EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
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Im Namen der heiligen Dreieinigkeit |
Constituição Política do Imperio do Brazil |
Politische Verfassung des Kaiserreichs Brasilien
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25 DE MARÇO DE 1824 |
vom 25. März 1824
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Alterações:
REVOGAÇÃO |
geändert durch aufgehoben infolge des Militärputsches vom 15. November 1889
ersetzt durch
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TÍTULO I |
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Art. 1º O IMPERIO do Brazil é a associação
Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação
livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum
de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
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Artikel 1. Das Kaiserreich Brasilien ist eine politische Vereinigung aller Brasilianer. Sie bilden eine freie und unabhängige Nation, die keinerlei Verbindung mit einem anderen Staat oder Bündnis zulässt, welche ihrer Unabhängigkeit widersprechen würde. |
Art. 2º O seu territorio é dividido em
Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser
subdivididas, como pedir o bem do Estado.
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Artikel 2. Sein Gebiet ist in der Weise in Provinzen eingeteilt, wie sie derzeit bestehen, doch kann diese Unterteilung so geändert werden, wie es für den Staat am günstigsten erscheint. |
Art. 3º O seu Governo é Monarchico
Hereditario, Constitucional, e Representativo.
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Artikel 3. Seine Regierung ist
die erbliche, verfassungsmäßige und repräsentative Monarchie.
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Art. 4º A Dynastia Imperante é a do Senhor
Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
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Artikel 4. Die regierende kaiserliche Dynastie ist die des gegenwärtigen Kaisers Don Pedro I, des beständigen Verteidigers Brasiliens. |
Art. 5º A Religião Catholica Apostolica
Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras
Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em
casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
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Artikel 5. Die katholische apostolische römische Religion bleibt die Religion des Kaiserreichs. Alle anderen Religionen können nur in häuslicher Form und als Privatgottesdienste ausgeübt werden, unter Ausschluss jeglicher öffentlicher Ausübung. |
TÍTULO II
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Titel II
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Art. 6º São Cidadãos Brazileiros I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação. II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio. III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil. IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia. V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
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Artikel 6. Brasilianische Bürger
sind: I. diejenigen, die in Brasilien geboren wurden, ob Eingeborene oder Eingewanderte, auch wenn der Vater ein Fremder ist und deren häusliche Niederlassung nicht innerhalb der Nation ist. II. diejenigen, die als Kinder eines brasilianischen Vaters und die außergesetzlichen einer brasilianischen Mutter im Ausland geboren wurden und ihren Wohnsitz im Kaiserreiche aufgeschlagen haben. III. diejenigen Kinder eines brasilianischen Vaters, der in einem fremden Staate für das Kaiserreich in Diensten stand, und dadurch keine häusliche Niederlassung innerhalb der Nation hat. IV. alle in Portugal und seinen Besitzungen Geborenen, die sich bereits in der Zeit vor der Unabhängigkeit Brasiliens in den brasilianischen Provinzen aufgehalten haben und ihren Wohnsitz weiterhin hier halten. V. Naturalisierte Ausländer, unabhängig von ihrer Religion. Das Gesetz setzt die genauen Eigenschaften fest, wie der Einbürgerungsbrief erworben werden kann.
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Art. 7º Perde os Direitos de Cidadão
Brazileiro I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro. II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro. III. O que for banido por Sentença.
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Artikel 7. Die Rechte eines
brasilianischen Bürgers gehen verloren: I. durch Naturalisation im Auslande; II. durch Annahme eines Amtes, einer Pension oder eines Ordens von irgend einer ausländischen Regierung ohne Erlaubnis des Kaisers. III. durch ein gerichtliches Urteil.
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Art. 8º Suspende-so o exercicio dos Direitos
Politicos I. Por incapacidade physica, ou moral. II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos
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Artikel 8. Die Ausübung der politischen Bürgerrechte werden
suspendiert: I. bei physischer oder moralischer Unfähigkeit; II. durch ein Urteil, welches zum Gefängnis oder Exil verdammt, während der Strafzeit.
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TÍTULO III |
Titel III
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Art. 9º A Divisão, e harmonia dos Poderes
Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o
mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a
Constituição offerece.
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Artikel 9. Die Trennung und
harmonische Verbindung der politischen Gewalten gewährt die
beständige Sicherung der politischen Bürgerrechte und verbürgt sich
als sicherster Weg, die durch die Verfassung gewährten Garantien
durchzusetzen.
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Art. 10. Os Poderes Politicos
reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o
Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder
Judicial.
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Artikel 10. Die in der
Verfassung des Kaiserreichs Brasilien anerkannten politischen
Gewalten sind vier: die gesetzgebende, die ausgleichende, die
vollziehende und richterliche.
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Art. 11. Os Representantes da Nação
Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
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Artikel 11. Repräsentanten der
brasilianischen Nation sind der Kaiser und die Generalvesammlung.
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Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do
Brazil são delegações da Nação.
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Artikel 12. Alle diese Gewalten im Kaiserreich Brasilien gehen von der Nation aus. |
TÍTULO IV |
Titel IV
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CAPÍTULO I |
Kapitel I
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Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á
Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.
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Artikel 13. Die gesetzgebende
Gewalt liegt bei der Generalversammlung und der Sanktion durch den
Kaiser.
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Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas
Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
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Artikel 14. Die
Generalversammlung besteht aus zwei Kammern: der Kammer der
Deputierten und der Kammer der Senatoren oder des Senats.
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Art. 15. É da attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia. II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade. III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento. IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento. V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa. VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos. VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante. VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as. IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação. X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa. XI. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias. XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle. XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos. XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica. XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação. XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados. XVI. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
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Art. 16. Cada uma das Camaras terá o
Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da
Nação.
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Art. 17. Cada Legislatura durará quatro
annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
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Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será
todos os annos no dia tres de Maio.
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Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do
encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa
Geral, reunidas ambas as Camaras.
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Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação
ao Imperador será feito na fórma do Regimento interno.
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Art. 21. A nomeação dos respectivos
Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras,
verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia
interior, se executará na fórma dos seus Regimentos.
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Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o
Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores
tomarão logar indistinctamente.
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Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em
cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos
seus respectivos Membros.
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Art. 24. Cs Sessões de cada uma das Camaras
serão publicas á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir,
que sejam secretas.
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Art. 25. Os negocios se resolverão pela
maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
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Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras
são inviolaveis polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas
funcções.
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Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado,
durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo
por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de
pena capital.
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Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr
pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará
conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva
continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas
funcções.
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Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão
ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do
Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter assento
no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se
procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as
duas funcções.
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Art. 30. Tambem accumulam as duas funcções,
se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.
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Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo
Membro de ambas as Camaras.
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Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á
excepção dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa
interinamente, emquanto durarem as funcções de Deputado, ou de
Senador.
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Art. 33. No intervallo das Sessões não
poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio;
nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite
para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria,
ou extraordinaria.
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Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de
que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, fôr
indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra
Commissão, a respectiva Camara o poderá determinar.
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CAPÍTULO II
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Kapitel II
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Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva,
e temporaria.
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Art. 36. E' privativa da Camara dos
Deputados a Iniciativa. I. Sobre Impostos. II. Sobre Recrutamentos. III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
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Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos
Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos. A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.
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Art. 38. E' da privativa attribuição da
mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de
Estado, e ConseIheiros de Estado.
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Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as
Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da
Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma
indemnisação para as despezas da vinda, e volta.
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CAPÍTULO III
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Art. 40. O Senado é composto de Membros
vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
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Art. 41. Cada Provincia dará tantos
Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a
differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr
impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero
immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar
onze Deputados, dará cinco Senadores.
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Art. 42. A Provincia, que tiver um só
Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima
estabelecida.
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Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma
maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as
quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
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Art. 44. Os Logares de Senadores, que
vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da primeira Eleição pela
sua respectiva Provincia.
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Art. 45. Para ser Senador requer-se I. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos. II. Que tenha de idade quarenta annos para cima. III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria. IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis.
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Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são
Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem
á idade de vinte e cinco annos.
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Art. 47. E' da attribuição exclusiva do
Senado I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura. II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado. III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente. IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.
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Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação
não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa,
e Soberania Nacional.
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Art. 49. As Sessões do Senado começam, e
acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.
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Art. 50. A' excepção dos casos ordenados
pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das
Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.
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Art. 51. O Subsidio dos Senadores será de
tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.
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CAPÍTULO IV
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Kapitel IV
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Art. 52. A Proposição, opposição, e
approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.
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Art. 53. O Poder Executivo exerce por
qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na
formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da
Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser
convertida em Projecto de Lei.
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Art. 54. Os Ministros podem assistir, e
discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não
poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem
Senadores, ou Deputados.
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Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o
Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula - A
Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a Proposição junta
do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem
logar.
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Art. 56. Se não puder adoptar a proposição,
participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da
maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o
seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do
Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior
consideração a Proposta do Governo.
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Art. 57. Em
geral as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e
approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula
seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta,
e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
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Art. 58. Se porém a Camara dos Senadores não
adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o
tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte -
O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as
emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar
pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.
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Art. 59. Se o Senado, depois de ter
deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto,
dirá nos termos seguintes - O Senado torna a remetter á Camara dos
Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu
Consentimento.
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Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos
Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua
origem.
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Art. 61. Se a Camara dos Deputados não
approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice-versa, e todavia
a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso, poderá
requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas
Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da
discussão se seguirá, o que fôr deliberado.
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Art. 62. Se qualquer das duas Camaras,
concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra
Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão,
o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo
Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua
Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao
Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio,
e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.
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Art. 63. Esta remessa será feita por uma
Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente
deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o
Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a
tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.
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Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu
consentimento, responderá nos termos seguintes. - O Imperador quer
meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao
que a Camara responderá, que - Louva a Sua Magestade Imperial o
interesse, que toma pela Nação.
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Art. 65. Esta denegação tem effeito
suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas
Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o
Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos,
entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.
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Art. 66. O Imperador dará, ou negará a
Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for
apresentado.
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Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado
prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção,
para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o
seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já
negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
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Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto
da Assembléa Geral, se exprimirá assim - O Imperador consente - Com
o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do
Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo
Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e
o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela
respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
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Art. 69. A formula da Promulgação da Lei
será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e
Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor
Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a
Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra
da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as
Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei
pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão
inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos
Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir,
publicar, e correr.
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Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador,
referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o
Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se
remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do
Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.
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CAPÍTULO V
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Kapitel V
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Art. 71. A Constituição reconhece, e garante
o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia,
e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
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Art. 72. Este direito será exercitado pelas
Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de -
Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia,
aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio.
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Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes
constará de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como
sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S.
Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
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Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma
occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da
Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
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Art. 75. A idade de vinte e cinco annos,
probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para
ser Membro destes Conselhos.
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Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da
Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente,
Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o
tempo da Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição
dos seus Membros.
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Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e
durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso
convier a maioria do Conselho.
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Art. 78. Para haver Sessão deverá achar-se
reunida mais da metade do numero dos seus Membros
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Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros
do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o
Commandante das Armas.
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Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá
á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de
Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua
direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao
Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das
providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu
melhoramento.
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Art. 81. Estes Conselhos terão por principal
objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais
interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e
accommodados ás suas localidades, e urgencias.
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Art. 82. Os negocios, que começarem nas
Camaras serão remettidos officialmente ao Secretario do Conselho,
aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem
origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á
pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
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Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar
nestes Conselhos Projectos. I. Sobre interesses geraes da Nação. II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias. III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36. IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
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Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes
de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo
intermedio do Presidente da Provincia.
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Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a
esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela
respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos
de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em
cada Camara.
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Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida
a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se
julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade,
que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.
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Art. 87. Se porém não occorrerem essas
circumstancias, o Imperador declarará, que - Suspende o seu juizo a
respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responderá, que -
recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
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Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se
reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções suspensas, como as
que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na
fórma do Art. 85.
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Art. 89. O methodo de proseguirem os
Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia
interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes será
dado pela Assembléa Geral.
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CAPÍTULO VI
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Art. 90. As nomeações dos Deputados, e
Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes
das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a
massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de
Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
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Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos. II. Os Estrangeiros naturalisados.
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Art. 92. São excluidos de votar nas
Assembléas Parochiaes. I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras. II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos. III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas. IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral. V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
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Art. 93. Os que não podem votar nas
Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar
na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
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Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na
eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de
Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial.
Exceptuam-se I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. II. Os Libertos. III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
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Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores,
abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94. II. Os Estrangeiros naturalisados. III. Os que não professarem a Religião do Estado.
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Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer
parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para
Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos,
residentes ou domiciliados.
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Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo
pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á
população do Imperio.
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TÍTULO V |
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CAPÍTULO I |
Kapitel I
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Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda
a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador,
como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que
incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio,
e harmonia dos mais Poderes Politicos.
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Artikel 98. Die ausgleichende Gewalt ist der Schlüssel aller politischen
Organisation, die dem Kaiser als Oberhaupt der Nation ausschließlich übertragen
ist; als ihr erster Vertreter ist er zuständig für die Aufrechterhaltung der
Unabhängigkeit, die Ausgewogenheit und die harmonische Zusammenarbeit aller
politischen Gewalten.
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Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel,
e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
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Artikel 99. Die Person des Kaisers ist unverletzlich und heilig; er ist
keiner Verantwortlichkeit unterworfen.
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Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador
Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de
Magestade Imperial.
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Artikel 100. Sein Titel ist: "Verfassungsmäßiger Kaiser und Beschützer
der Unabhängigkeit Brasiliens"; er hat ein Recht auf Ehrungen als kaiserliche
Majestät.
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Art. 101. O Imperador exerce o Poder
Moderador I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43. II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio. III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62. IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua. VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado. VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154. VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença. IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.
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CAPÍTULO II |
Kapitel II
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Art. 102. Imperador é o Chefe do Poder
Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
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Artikel 102. Der Kaiser ist Chef der ausführenden Gewalt, deren Ausübung
seinen Staatsministern übertragen ist. Seine wichtigsten Befugnisse sind: |
Art. 103. O Imperador antes do ser acclamado
prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras,
o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica
Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e
fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais
Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim
couber.
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Art. 104. O Imperador não poderá sahir do
Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o
fizer, se entenderá, que abdicou a Corôa.
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CAPÍTULO III |
Kapitel III
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Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio
terá o Titulo de "Principe Imperial" e o seu Primogenito o de "Principe
do Grão Pará" todos os mais terão o de "Principes". O tratamento do
Herdeiro presumptivo será o de "Alteza Imperial" e o mesmo será o do
Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de
Alteza.
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Artikel 105. Der Thronfolger des Reichs führt den Titel "Kaiserlicher
Prinz", sein ältester Sohn den eines Fürsten von Groß-Para, alle anderen aber
den eines Prinzen. Der Thronfolger hat Anrecht auf die Anrede "Kaiserliche
Hoheit", die anderen Prinzen die Anrede "Hoheit".
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Art. 106. O Herdeiro presumptivo, em
completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente
do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro
manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a
Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis,
e ao Imperador.
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Artikel 106. Der Thronfolger hat, wenn er das Alter von 14 Jahren
erreicht hat, in die Hände des Präsidenten des Senates und in Anwesenheit der
beiden Kammern den Eid abzulegen, die katholische, apostolische und römische
Religion, und die politische Verfassung der brasilianischen Nation aufrecht zu
erhalten, und den Gesetzen und dem Kaiser treu zu sein.
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Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o
Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua
Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta
Dignidade.
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Artikel 107. Die Generalversammlung setzt, so bald als möglich nach der
Thronfolge dem Kaiser und der Kaiserin eine jährliche, ihrer hohen Würde
angemessene Dotation aus.
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Art. 108. A Dotação assignada ao presente
Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que
as circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma
somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da
Nação.
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Art. 109. A Assembléa assignará tambem
alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que
nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando
elles sahirem para fóra do Imperio.
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Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da
escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os
Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.
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Art. 111. Na primeira Sessão de cada
Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do
estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.
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Art. 112. Quando as Princezas houverem de
casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle
cessarão os alimentos.
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Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e
forem residir fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma
quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os alimentos,
que percebiam.
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Art. 114. A Dotação, Alimentos,
e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo
Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador,
com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas,
concernentes aos interesses da Casa Imperial.
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Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes,
possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre
pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e
construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do
Imperador, e sua Familia.
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CAPÍTULO IV |
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Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime
Acclamação dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor
Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.
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Artikel 116. Herr Don Pedro I., durch einstimmigen Zuruf des Volkes,
gegenwärtiger verfassungsmäßiger Kaiser und Beschützer der Unabhängigkeit,
herrscht auf immer in Brasilien.
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Art. 117. Sua Descendencia legitima
succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e
representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na
mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o
sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á
mais moça.
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Artikel 117. Seine gesetzmäßigen Nachkommen folgen auf dem Thron nach der
regulären Ordnung der Erstgeburt und Stellvertretung, wobei den beständigen
Vorzug die ältere vor der jüngeren Linie hat und der nähere Grad vor dem
entfernteren Grad, und bei gleichem Grad die männlichen vor den weiblichen
Nachkommen, beim gleichen Geschlecht der Ältere vor dem Jüngeren.
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Art. 118. Extinctas as linhas dos
descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo
descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a
nova Dynastia.
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Artikel 118. Wenn die von Herrn Don Pedro I. abstammenden Linien und
gesetzlichen Nachkommen während des Bestehens des Kaiserreiches erlischt, so
wählt die Generalversammlung eine neue Dynastie.
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Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder
na Corôa do Imperio do Brazil.
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Artikel 119. Kein Fremder kann zur Thronfolge im Kaiserreich Brasilien
gelangen.
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Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira
presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não
existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não
poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu
Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador,
depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.
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Artikel 120. Im Falle, dass die Krone an eine kaiserliche Prinzessin fällt, so kann diese nur mit Zustimmung des Kaisers heiraten; solange der Kaiser nicht regiert, sondern eine Regentschaft, ist die Zustimmung der Generalversammlung hierzu erforderlich. Ihr Gemahl hat an der Regierung keinen Anteil und heißt nicht eher Kaiser, als bis er einen Sohn oder eine Tochter von der Kaiserin hat. |
CAPÍTULO V |
Kapitel V
|
Art. 121. O Imperador é menor até á idade de
dezoito annos completos.
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Artikel 121. Der Kaiser ist bis zum zurückgelegten achtzehnten Jahre minderjährig. |
Art. 122. Durante a sua menoridade, o
Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na
Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e
que seja maior de vinte e cinco annos.
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Artikel 122. Während seiner Minderjährigkeit übernimmt eine Regentschaft
die verfassungsmäßigen Befugnisse des Kaisers, die aus den Angehörigen des
Kaisers in der Ordnung der Thronfolge besteht und die das Alter von
fünfundzwanzig Jahren vollendet haben.
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Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente
algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma
Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres
Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.
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Artikel 123. Hat der Kaiser keine zur Thronfolge berechtigten
Angehörigen, die zur Regentschaft berufen werden könnten, so wird das
Kaiserreich von einer ständigen Regentschaft regiert, die aus drei Mitgliedern
besteht, die von der Generalversammlung gewählt werden und von denen der an
Jahren Älteste als Präsident fungiert.
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Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não
eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos
Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous
Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela
Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de
Estado.
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Artikel 124. Bis zur Ernennung dieser Regentschaft wird das Kaiserreich
von einer provisorischen Regentschaft regiert, die aus dem Staatsminister des
Kaiserreiches und dem der Justiz sowie aus den zwei dienstältesten Staatsräten
besteht, und die unter dem Vorsitz der Kaiserinwitwe, und in Ermangelung einer
solchen, der dienstälteste Staatsrat tagt.
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Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz
Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.
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Artikel 125. Im Fall des Absterbens einer regierenden Königin führt deren
gemahl den Vorsitz über die Regentschaft.
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Art. 126. Se o Imperador por causa physica,
ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das
Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar
governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito
annos.
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Artikel 126. Wenn der Kaiser wegen physischer oder moralischer
Unfähigkeit sich in der Unmöglichkeit zu regieren befindet, und die beiden
Kammern der Versammlung eine solche Unfähigkeit feststellen, so tritt an seine
Stelle der Kaiserliche Prinz als Regent, sobald dieser volljährig ist.
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Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia
prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a
clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo,
logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.
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Artikel 127. Sowohl der Regent wie die Regentschaft leisten den Eid nach
der Formel des Artikels 103, mit dem Zusatze, dem Kaiser treu sein zu wollen und
überdies, daß, sobald der Kaiser mündig geworden ist, sie ihm die Regierung des
Kaiserreichs wieder übergeben wollen.
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Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente
serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a
Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente
em nome do Imperador.
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Artikel 128. Die Regentschaft und der Regent handeln im Namen des Kaisers
und verwenden hierzu folgende Formel: "Die Regentschaft verordnet im Namen des
Kaisers was folgt: " bzw. "Der Kaiserliche Prinz-Regent verordnet im Namen des
Kaisers, was folgt:"
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Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será
responsavel.
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Artikel 129. Weder die Regentschaft, noch der Regent sind verantwortlich.
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Art. 130. Durante a menoridade do Successor
da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em
Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a
casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que
nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa
tocar a successão da Corôa na sua falta.
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Artikel 130. Die Vormundschaft über den minderjährigen Kaiser gehört der ´Person, welche der hochselige Kaiser in seinem Testamente bestimmt hat; andernfalls bleibt die Kaiserinwitwe Vormünderin, so lange sie Witwe ist. In Ermangelung derselben ernennt die Generalversammlung den Vormund, doch kann der unmittelbare Nachfolger des minderjährigen Kaisers nie dessen Vormund sein. |
CAPÍTULO VI |
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Art. 131. Haverá differentes Secretarias de
Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a cada uma, e seu
numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.
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Artikel 131. Es gibt verschiedene Minister-Staatssekretäre. Das Gesetz
bestimmt über deren Geschäftsbereiche und die Zahl der Ministerien und kann
diese, wenn es passend erscheint, Änderungen daran vornehmen.
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Art. 132. Os Ministros de Estado
referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o
que não poderão ter execução.
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Artikel 132. Die Staatsminister sind durch die Gegenzeichnung der Akte
der ausführenden Gewalt verantwortlich, und diese Akte können ohne eine solche
Gegenzeichnung nicht ausgeführt werden.
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Art. 133. Os Ministros de Estado serão
responsaveis I. Por traição. II. Por peita, suborno, ou concussão. III. Por abuso do Poder. IV. Pela falta de observancia da Lei. V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.
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Artikel 133. Die Staatsminister sind verantwortlich: I. wegen Hochverrats, II. wegen Bestechung, Bestechlichkeit und Vorteilsannahme, III. wegen Amtsmißbrauchs. IV. wegen Nichtbeobachtung der Gesetze; V. wegen Angriffs auf die Freiheit, die Sicherheit oder das Eigentum der Bürger; VI. wegen Vorteilsgewährung. |
Art. 134. Uma Lei particular especificará a
natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.
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Artikel 134. Ein Gesetz bestimmt über diejenigen vorgenannten Straftaten
und wie zu deren Verwirklichung verfahren werden soll.
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Art. 135. Não salva aos Ministros da
responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.
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Artikel 135. In keinem Fall kann ein Minister durch einen mündlichen oder
schriftlichen Befehl des Kaisers von seiner Verantwortlichkeit entbunden werden.
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Art. 136. Os Estrangeiros, posto que
naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.
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Artikel 136. Fremde, selbst wenn sie das Bürgerrecht erlangt haben,
können nicht Minister werden.
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CAPÍTULO VII |
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Art. 137. O Haverá um Conselho de Estado,
composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.
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Artikel 137. Es gibt einen Staatsrat, bestehend aus, vom Kaiser auf
Lebenszeit ernannten Räten.
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Art. 138. O seu numero não excederá a dez.
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Artikel 138. Deren Zahl kann nie höher als zehn sein. |
Art. 139. Não são comprehendidos neste
numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados
Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este
Cargo.
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Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado
requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser
Senador.
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Art. 141. Os Conselheiros de Estado, antes
de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de -
manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a
Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o
segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
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|
Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em
todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração;
principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz,
nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as
occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das
attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á
excepção da VI.
|
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Art. 143. São responsaveis os Conselheiros
de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao
interesse do Estado, manifestamente dolosos.
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Art. 144. O Principe Imperial, logo que
tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado:
os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de
Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o
Principe Imperial não entram no numero marcado no Art. 138.
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CAPÍTULO VIII |
Kapitel VIII
|
Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados
a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do
Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.
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Art. 146. Emquanto a Assembléa Geral não
designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá, a
que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para
mais, ou para menos.
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Art. 147. A Força Militar é essencialmente
obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela
Autoridade legitima.
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Art. 148. Ao Poder Executivo compete
privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe
parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
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Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada
não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença
proferida em Juizo competente.
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Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a
Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e
Disciplina, assim como da Força Naval.
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TÍTULO VI |
Titel VI
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CAPITULO UNICO. |
Einziges Kapitel
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Art. 151. O Poder Judicial independente, e
será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no
Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos
determinarem.
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Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o
facto, e os Juizes applicam a Lei.
|
|
Art. 153. Os Juizes de Direito serão
perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados
de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei
determinar.
|
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Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os
por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos
Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os
papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do
respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.
|
|
Art. 155. Só por Sentença poderão estes
Juizes perder o Logar.
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Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os
Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e
prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta
responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.
|
|
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e
concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser
intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por
qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
|
|
Art. 158. Para julgar as Causas em segunda,
e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Re1ações, que
forem necessarias para commodidade dos Povos.
|
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Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das
Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia,
serão publicos desde já.
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Art. 160. Nas civeis, e nas penaes
civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros.
Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.
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Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem
intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.
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Art. 162. Para este fim haverá juizes de
Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que
se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos
serão regulados por Lei.
|
|
Art. 163. Na Capital do Imperio, além da
Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá
tambem um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de
Justiça - composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas
antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na
primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os
Ministros daquelles, que se houverem de abolir.
|
|
Art. 164. A este Tribunal
Compete: I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar. II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias. III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.
|
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TÍTULO VII |
Titel VII
|
CAPÍTULO I |
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Art. 165. Haverá em cada Provincia um
Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando
entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.
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Art. 166. A Lei designará as suas
attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor
desempenho desta Administração.
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CAPÍTULO II |
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Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora
existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras,
ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades,
e Villas.
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Art. 168. As Camaras serão electivas, e
compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que
obtiver maior numero de votos, será Presidente.
|
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Art. 169. O exercicio de suas funcções
municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das
suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições,
serão decretadas por uma Lei regulamentar.
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CAPÍTULO III |
Kapitel III
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Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda
Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro
Nacional" aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por
Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade,
em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das
Provincias do Imperio.
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|
Art. 171. Todas as contribuições directas, á
excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e
amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela
Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua
derogação, ou sejam substituidas por outras.
|
|
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda,
havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás
despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados
annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da
receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e
igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno
futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas
publicas.
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TÍTULO VIII |
Titel VIII
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Art. 173. A Assembléa Geral no
principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do
Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.
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Art. 174. Se passados quatro annos, depois
de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus
artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual
deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça
parte delles.
|
|
Art. 175. A proposição será lida por tres
vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois
da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser
admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para
formação de uma Lei.
|
|
Art. 176. Admittida a discussão,
e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se
expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em
fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados
para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram
especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
|
|
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na
primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se
vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e
juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.
|
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Art. 178. E' só Constitucional o que diz
respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes
Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos.
Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as
formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.
|
|
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos
Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a
liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela
Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei. II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica. III. A sua disposição não terá effeito retroactivo. IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar. V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica. VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro. VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar. VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as. IX. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto. X. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo. XI. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta. XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos. XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um. XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes. XV. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres. XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica. XVII. A' excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes. XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade. XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis. XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja. XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes. XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação. XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica. XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos. XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres. XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação. XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo. XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis. XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos. XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores. XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos. XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos. XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes. XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte. XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
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Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano
Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira
França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João Gomes da Silveira
Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.- Antonio
Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim
Carneiro de Campos.
Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio. IMPERADOR Com Guarda. |
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Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e
guardar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que
VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.
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