Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte

Wir, die Vertreter des brasilianischen Volkes, vereinigt in der Verfassungsgebenden Versammlung, um einen demokratischen Staat zu errichten, mit dem Ziel, die Ausübung der sozialen und individuellen Grundrechte, Freiheit, Sicherheit, Wohlstand, Entwicklung, Gleichheit und Gerechtigkeit zu gewährleisten, als höchste Werte einer brüderlichen, pluralistischen und vorurteilsfreien Gesellschaft, die auf sozialer Harmonie und auf der Verpflichtung zur friedlichen Lösung von Streitfragen in den inneren und internationalen Verhältnissen aufbaut, verkünden unter dem Schutz Gottes die folgende

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Verfassung der Föderativen Republik Brasilien

 

5 de outubro de 1988

vom 5. Oktober 1988

 

Alterações:
Emenda Constitucional nº 1 de 1992 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 2 de 1992 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 3 de 1993 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 4 de 1993 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional de Revisão nº 1 de 1994 (Poder Legislativo) - (Não Aplicação)  - (Norma Complementar).
Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 1994 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Expressão).
Emenda Constitucional de Revisão nº 5 de 1994 (Poder Legislativo) - (Substituição de Expressão).
Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 1994 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Parágrafo).
Emenda Constitucional nº 5 de 1995 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 6 de 1995 (Poder Legislativo) - (Alteração)  - (Acréscimo de Artigo) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 7 de 1995 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Artigo).
Emenda Constitucional nº 8 de 1995 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 9 de 1995 (Poder Legislativo) - (Acréscimo e Renumeração de Dispositivos).
Emenda Constitucional nº 10 de 1996 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 11 de 1996 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Parágrafo).
Emenda Constitucional nº 12 de 1996 (Poder Legislativo) - (Aplicação) - (Não Aplicação).
Emenda Constitucional nº 13 de 1996 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 14 de 1996 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Dispositivo) - (Norma Complementar).
Emenda Constitucional nº 15 de 1996 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 16 de 1997 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 17 de 1997 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
 Emenda Constitucional nº 18 de 1998 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Parágrafo).
Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Dispositivo) - (Acréscimo e Renumeração de Dispositivos).
Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Artigo) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 21 de 1999 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
Emenda Constitucional nº 22 de 1999 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Parágrafo Único).
Emenda Constitucional nº 23 de 1999 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 24 de 1999 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 25 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Artigo).
Emenda Constitucional nº 26 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 27 de 2000 (Poder Legislativo) - (Aplicação).
Emenda Constitucional nº 28 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 29 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo e Renumeração de Dispositivos).
Emenda Constitucional nº 30 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 31 de 2000 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 32 de 2001 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 33 de 2001 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Parágrafo) - (Acréscimo e Renumeração de Dispositivos).
Emenda Constitucional nº 34 de 2001 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 35 de 2001 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 36 de 2002 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 37 de 2002 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 38 de 2002 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 39 de 2002 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Artigo).
Emenda Constitucional nº 40 de 2003 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 41 de 2003 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 42 de 2003 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 43 de 2004 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 44 de 2004 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 45 de 2004 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Artigo) - (Revogação Parcial).
Emenda Constitucional nº 46 de 2005 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 47 de 2005 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 48 de 2005 (Poder Legislativo) - (Acréscimo de Parágrafo).
Emenda Constitucional nº 49 de 2006 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Alínea).
Emenda Constitucional nº 50 de 2006 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 51 de 2006 (Poder Legislativo) - (Aplicação) - (Acréscimo de Parágrafo).
Emenda Constitucional nº 52 de 2006 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 53 de 2006 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 54 de 2007 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 55 de 2007 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 56 de 2007 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 57 de 2008 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 58 de 2009 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 59 de 2009 (Poder Legislativo) - (Alteração) - (Acréscimo de Inciso).
Emenda Constitucional nº 60 de 2009 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 61 de 2009 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 62 de 2009 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 63 de 2010 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 64 de 2010 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 65 de 2010 (Poder Legislativo) - (Alteração).
Emenda Constitucional nº 66 de 2010 (Poder Legislativo) - (Alteração).
 

geändert durch
Verfassungsergänzung Nr. 1 vom 31. März 1992
(Art. 27 und 29)
Verfassungsergänzung Nr. 2 vom 25. August 1992
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 2)
Verfassungsergänzung Nr. 3 vom 17. März 1993
(Art. 40, 42, 102, 103, 150, 155, 156, 160, 167 und Übergangsbestimmungen)
Verfassungsergänzung Nr. 4 vom 14. September 1993
(Art. 16)
Verfassungsrevision Nr. 1 vom 1. März 1994
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 71 bis 73, Verfassungsergänzung Nr. 3: Art. 2 § 4)
Verfassungsrevision Nr. 2 vom 7. Juni 1994
(Art. 50)
Verfassungsrevision Nr. 3 vom 7. Juni 1994
(Art. 12)
Verfassungsrevision Nr. 4 vom 7. Juni 1994
(Art. 14 § 9)
Verfassungsrevision Nr. 5 vom 7. Juni 1994
(Art. 82)
Verfassungsrevision Nr. 6 vom 7. Juni 1994
(Art. 55 § 4)
Verfassungsergänzung Nr. 5 vom 15. August 1995
(Art. 25 § 2)
Verfassungsergänzung Nr. 6 vom 15. August 1995
(Art. 170, 171 und 176)
Verfassungsergänzung Nr. 7 vom 15. August 1995
(Art. 178 und 246)
Verfassungsergänzung Nr. 8 vom 15. August 1995
(Art. 21)
Verfassungsergänzung Nr. 9 vom 9. November 1995
(Art. 177)
Verfassungsergänzung Nr. 10 vom 4. März 1996
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 71, 72)
Verfassungsergänzung Nr. 11 vom 30. April 1996
(Art. 207)
Verfassungsergänzung Nr. 12 vom 15. August 1996
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 74)
Verfassungsergänzung Nr. 13 vom 21. August 1996
(Art. 192)
Verfassungsergänzung Nr. 14 vom 12. September 1996
(Art. 34, 211, 212, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 60)
Verfassungsergänzung Nr. 15 vom 12. September 1996
(Art. 18 § 4)
Verfassungsergänzung Nr. 16 vom 4. Juni 1997
(Art. 14, 28, 29, 77 und 82)
Verfassungsergänzung Nr. 17 vom 22. November 1997
(Art. 14, 28, 29, 77 und 82)
Verfassungsergänzung Nr. 18 vom 5. Februar 1998
(Art. 37, 42, 61 und 142)
Verfassungsergänzung Nr. 19 vom 4. Juni 1998

(Art. 21, 22, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 48, 49, 51, 52,57, 70, 93, 95, 96, 127, 128, 132, 135, 144, 167, 169, 173, 206, 241, 247, Übewrgangsbestimmungen)

Verfassungsergänzung Nr. 20 vom 15. Dezember 1998
(Art. 7, 37, 40, 42, 73, 93, 100, 114, 142, 153, 167, 194, 195, 201, 202, 248, 249, 250)
Verfassungsergänzung Nr. 21 vom 18. März 1999
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 75)
Verfassungsergänzung Nr. 22 vom 18. März 1999
(Art. 98, 102, 105)
Verfassungsergänzung Nr. 23 vom 2. September 1999
(Art. 12, 52, 84, 91, 102, 105)
Verfassungsergänzung Nr. 24 vom 9. Dezember 1999
(Art. 111, 112, 113, 115, 116, 117)
Verfassungsergänzung Nr. 25 vom 14. Februar 2000
(Art. 29, 29A)
Verfassungsergänzung Nr. 26 vom 14. Februar 2000
(Art. 6)
Verfassungsergänzung Nr. 27 vom 21. März 2000
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 28 vom 25. Mai 2000
(Art. 7, 233)
Verfassungsergänzung Nr. 29 vom 13. September 2000
(Art. 34, 35, 15, 160, 167, 198, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 77)
Verfassungsergänzung Nr. 30 vom 13. September 2000
(Art. 100, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 78)
Verfassungsergänzung Nr. 31 vom 14. Dezember 2001
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 79-83)
Verfassungsergänzung Nr. 32 vom 11. September 2001
(Art. 48,57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 und 246)
Verfassungsergänzung Nr. 33 vom 11. Dezember 2001
(Art. 149, 155 und 177)
Verfassungsergänzung Nr. 34 vom 13. Dezember 2001
(Art. 37)
Verfassungsergänzung Nr. 35 vom 20. Dezember 2001
(Art. 53)
Verfassungsergänzung Nr. 36 vom 28. Mai 2002
(Art. 222)
Verfassungsergänzung Nr. 37 vom 12. Juni 2002
(Art. 100, 156, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 84-88)
Verfassungsergänzung Nr. 38 vom 12. Juni 2002
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 89)
Verfassungsergänzung Nr. 39 vom 19. Dezember 2002
(Art. 149a)
Verfassungsergänzung Nr. 40 vom 29. Mai 2003
(Art. 163, 192, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 52)
Verfassungsergänzung Nr. 41 vom 19. Dezember 2003
(Art. 37, 40, 42, 48, 96, 142, 149, 201)
Verfassungsergänzung Nr. 42 vom 19. Dezember 2003

(Art. 37, 52, 146, 146a, 150, 153, 155, 158, 159, 167, 170, 195, 204, 216, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76, 82, 83, 90, 91, 92, 93)

Verfassungsergänzung Nr. 43 vom 15. April 2004
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 42)
Verfassungsergänzung Nr. 44 vom 30. Juni 2004
(Art. 159)
Verfassungsergänzung Nr. 45 vom 8. Dezember 2004

(Art. 5, 36,52, 92, 93,95,98, 99, 102, 103, 103a, 103b, 104, 105, 107, 109, 111, 111a. 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 130a, 134 und 168)

Verfassungsergänzung Nr. 46 vom 5. Mai 2005
(Art. 20)
Verfassungsergänzung Nr. 47 vom 5. Juli 2005
(Art. 37, 40, 195 und 201)
Verfassungsergänzung Nr. 48 vom 10. August 2005
(Art. 215)
Verfassungsergänzung Nr. 49 vom 8. Februar 2006
(Art. 21 und 177)
Verfassungsergänzung Nr. 50 vom 14. Februar 2006
(Art. 57)
Verfassungsergänzung Nr. 51 vom 14. Februar 2006
(Art. 198)
Verfassungsergänzung Nr. 52 vom 8. März 2006
(Art. 17)
Verfassungsergänzung Nr. 53 vom 19. Dezember 2006
(Art. 7, 23, 30, 206, 208, 211 und 212, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 60)
Verfassungsergänzung Nr. 54 vom 20. September 2007
(Art. 12, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 95)
Verfassungsergänzung Nr. 55 vom 20. September 2007
(Art. 159)
Verfassungsergänzung Nr. 56 vom 20. Dezember 2007
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 57 vom 18. Dezember 2008
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 96)
Verfassungsergänzung Nr. 58 vom 23. September 2009
(Art. 29, 29a)
Verfassungsergänzung Nr. 59 vom 11. November 2009
(Art. 208, 211, 212, 214, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 60 vom 11. November 2009
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 89)
Verfassungsergänzung Nr. 61 vom 11. November 2009
(Art. 103b)
Verfassungsergänzung Nr. 62 vom 9. Dezember 2009
(Art. 100, Akte über Übergangsbestimmungen Art. 97)
Verfassungsergänzung Nr. 63 vom 4. Februar 2010
(Art. 198)
Verfassungsergänzung Nr. 64 vom 4. Februar 2010
(Art. 6)
Verfassungsergänzung Nr. 65 vom 13. Juli 2010
(Art. 227)
Verfassungsergänzung Nr. 66 vom 13. Juli 2010
(Art. 226)

 

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Titel I
Grundprinzipien

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 

Artikel 1. Gründung und Grundlagen der Föderativen Republik. Die Föderative Republik Brasilien in Gestalt des unauflöslichen Bundes der Staaten und Gemeinden und des Bundesdistrikts konstituiert sich als Demokratischer Rechtsstaat und zählt zu ihren Grundlagen:
I. die Souveränität;
II. die Staatsbürgerschaft;
III. die Würde der menschlichen Person;
IV. die sozialen Werte Arbeit und freie Initiative;
V. den politischen Pluralismus.

Einziger §. Alle Gewalt geht vom Volke aus. Sie wird vom Volke durch gewählte Vertreter oder direkt nach Ma0gabe dieser Verfassung ausgeübt.

 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Artikel 2. Gewaltenteilung. Die Gewalten des Bundesstaates sind die Gesetzgebung, die vollziehende Gewalt und die Rechtsprechung. Sie sind unabhängig und befinden sich im Gleichgewicht untereinander.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Artikel 3. Grundziele. Fundamentale Ziele der Föderativen Republik Brasilien sind:
I. Errichtung einer freien, gerechten und solidarischen Gesellschaft;
II. Sicherung der nationalen Entwicklung;
III. Bekämpfung von Armut und Marginalisierung und dei Beseitigung der sozialen und regionalen Ungleichheiten;
IV. Beförderung der Wohlfahrt aller Menschen ohne Ansehen von Herkunft, Rasse, Geschlecht, Hautfarbe, Alter oder anderer Formen der Diskriminierung.

 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

Artikel 4. Grundsätze der Außenpolitik. Die Föderative Republik Brasilien läßt sich in ihren internationalen Beziehungen von folgenden Prinzipien leiten:
I. nationale Unabhängigkeit;
II. Vorrang der Menschenrechte;
III. Selbstbestimmung der Völker;
IV. Nichteinmischung;
V. Gleichheit unter den Staaten;
VI. Verteidigung des Friedens;
VII. friedliche Konfliktlösung;
VIII. Bekämpfung von Terrorismus und Rassismus;
IX. Zusammenarbeit der Völker für den Fortschritt der Menschheit;
X. Gewährung politischen Asyls.

Einziger §. Die Föderative Republik Brasilien strebt die ökonomische, politische, soziale und kulturelle Integration der Völker Lateinamerikas mit dem Ziel der Bildung einer lateinamerikanischen Nationengemeinschaft an.

 

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Titel II
Grundrechte und -garantien

 

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Kapitel I
Individuelle und kollektive Rechte

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
     a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
     b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
     a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
     b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
     a) a plenitude de defesa;
     b) o sigilo das votações;
     c) a soberania dos veredictos;
     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
     a) privação ou restrição da liberdade;
     b) perda de bens;
     c) multa;
     d) prestação social alternativa;
     e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
     a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
     b) de caráter perpétuo;
     c) de trabalhos forçados;
     d) de banimento;
     e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
     a) partido político com representação no Congresso Nacional;
     b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data :
     a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
     b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
     a) o registro civil de nascimento;
     b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 5 LXXVIII und §§ 3 und 4:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
...
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."

Artikel 5. Grundrechte. Alle Menschen sind, ohne Unterschied, vor dem Gesetz gleich. Allen Brasilianern und im Lande wohnhaften Ausländern wird die Unverletzlichkeit des Rechts auf Leben, Freiheit, Gleichheit, Sicherheit und Eigentum wie folgt garantiert:
I. Männer und Frauen haben, nach Maßgabe dieser Verfassung gleiche Rechte und Pflichten;
II. niemand darf zu einem Tun und Unterlassen gezwungen werden, es sei denn von Gesetzen wegen;
III. niemand darf der Folter oder unmenschlicher oder erniedrigender Behandlung unterworfen werden;
IV. die Äußerung von Gedanken ist frei, die Anonymität unterstatthaft;
V. das Recht auf angemessene Verteidigung des eigenen Rechts gegen jedwede Beschwer ist gewährleistet, unabhängig vom Anspruch auf Ausgleich materiellen, immateriellen und Image-Schadens;
VI. die Gewissens- und Glaubensfreiheit ist unverletzlich; die freie Ausübung religiöser Kulte sowie, nach Maßgabe des Gesetzes, der Schutz von Kultstätten und Liturgien, ist gewährleistet;
VII. der Anspruch auf religiösen Beistand in zivilen oder militärischen kollektiven Internierungsgemeinschaften ist, nach Maßgabe des Gesetzes, zu gewährleisten;
VIII. niemand darf Einbußen an Rechten aus Gründen religiösen Glaubens oder philosophischer oder politischer Überzeugungen erleiden, es sei denn, diese werden dazu benutzt, sich allgemein auferlegten gesetzlichen Verpflichtungen zu entziehen und der Erfüllung einer gesetzlich vorgesehenen Ersatzleistung zu entgehen;
IX. die geistige, künstlerische, wissenschaftliche und kommunikative Tätigkeit ist frei und unabhängig von Zensur und Lizenz;
X. Intimsphäre, Privatleben, Ehre und Ansehen der Person sind unverletzlich; das Recht auf Ersatz für durch Verletzung entstandenen, materiellen oder immateriellen Schaden ist gewährleistet;
XI. das Haus ist unverletzliche Heimstatt des Individuums, niemand darf es ohne Zustimmung seines Bewohners betreten, es sei denn bei Gefahr im Verzuge oder Unfall oder zwecks Hilfeleistung oder, während des Tages auf gerichtliche Anordnung;
XII. das Brief- und Fernmeldegeheimnis, das Daten und Telefongeheimnis ist unverletzlich. Nur im letzteren Fall sind Beschränkungen aufgrund richterlicher Anordnung unter den gesetzlichen Voraussetzungen in in den gesetzlich vorgeschriebenen Formen zu Zwecken des kriminalpolizeilichen Ermittlung oder der strafprozessualen Untersuchung zulässig;
XIII. die Ausübung aller Art von Arbeit, Handwerk oder Beruf ist frei. Gesetzlich vorgeschriebene berufliche Qualifikationen sind zu beachten;
XIV. jedermann kann sich aus frei zugänglichen Quellen ungehindert unterrichten. Das Quellengeheimnis ist geschützt, wenn es die berufliche Tätigkeit erfordert.
XV. jedermann genießt Freizügigkeit auf nationalem Gebiete. Jedermann darf nach Maßgabe des Gesetzes unter Mitnahme von Hab und Gut ein- oder ausreisen;
XVI. alle Brasilianer dürfen sich ohne Erlaubnis friedlich, ohne Waffen, an öffentlich zugänglichen Orten versammeln, sofern sie nicht eine andere, am selben Ort stattfindende Versammlung behindern. Erforderlich ist lediglich die vorherige Benachrichtigung der zuständigen Behörde;
XVII. die Freiheit der Vereinigung zu erlaubten Zwecken ist uneingeschränkt, verboten ist die Vereinigung paramilitärischen Charakters;
XVIII. die Bildung von Vereinigungen und, nach Maßgabe des Gesetzes, von Kooperativen bedürfen nicht der Genehmigung. Staatliche Eingriffe in ihre Aktivitäten sind unstatthaft;
XIX. die zwangsweise Auflösung von Vereinigungen oder Suspendierung ihrer Aktivitäten darf nur aufgrund richterlicher Entscheidung erfolgen. Im ersteren Fall ist eine rechtskräftige Entscheidung Voraussetzung;
XX. niemand darf gezwungen werden, einer Vereinigung beizutreten oder in ihr zu verbleiben;
XXI. Vereinigungen sind befugt, ihre Mitglieder gerichtlich und außergerichtlich zu vertreten, sofern diese ausdrücklich ihr Einverständnis erklärt haben;
XXII. das Recht auf Eigentum wird gewährleistet;
XXIII. das Eigentum hat eine gesellschaftliche Funktion zu erfüllen;
XXIV. das Gesetz regelt das Verfahren der Enteignung aus zwingendem öffentlichem Grunde oder zum Wohle der Allgemeinheit oder in gesellschaftlichem Interesse mittels gerechter und vorheriger Entschädigung in Geld in den von dieser Verfassung vorgesehenen Fällen;
XXV. bei drohender Gefahr für die Öffentlichkeit kann die zuständige Behörde von privatem Eigentum Gebrauch machen. Dabei erlittene Schäden werden ersetzt;
XXVI. das kleine landwirtschaftliche Eigentum im Sinne des Gesetzes kann nicht zur Zahlung von Verbindlichkeiten aus produktiver Tätigkeit gepfändet werden;
XXVII. dem Urheber steht das ausschließliche Recht zur Nutzung, Veröffentlichung und Reproduktion seines Werkes zu. Das Recht ist auf die Erben innerhalb des gesetzlich vorgeschriebenen Zeitraums übertragbar;
XXVIII. nach Maßgabe des Gesetzes wird gewährleistet:
     a) der Schutz von Einzelbeiträgen zu Gemeinschaftswerken und die Reproduktion von Bild und Stimme, einschließlich im Rahmen sportlicher Betätigungen;
     b) das Recht der Urheber, Interpreten und ihrer Gewerkschafts- und Verbandsvertretungen zur Kontrolle der wirtschaftlichen Verwertung der Werke, die sie geschaffen haben oder an denen sie beteiligt waren;
XXIX. das Recht garantiert den Urhebern von industriellen Erfindungen ein zeitlich begrenztes Nutzungsvorrecht, es garantiert ferner den Schutz der industriellen Wertschöpfung, des Eigentums an Warenzeichen, der Firmennamen und anderer Kennzeichen, in Ansehung ihrer Bedeutung für das gesellschaftliche Interesse und die technologische und wirtschaftliche Entwicklung des Landes,
XXX. das Erbrecht ist gewährleistet;
XXXI. die Erbfolge an im Inland befindlichen Vermögenswerten von Ausländern regelt sich zum Vorteil des brasilianischen Ehegatten oder der brasilianischen Kinder nach brasilianischem Recht, in denen das persönliche Recht des Erblassers für sie nicht vorteilhafter ist;
XXXII. der Staat fördert den Schutz des Verbrauchers in gesetzlicher Form;
XXXIII. jedermann hat das Recht, innerhalb gesetzlich festgelegter Frist von staatlichen Organen verbindliche Auskünfte zu erhalten, die ihren privaten Interessen oder einem kollektiven oder allgemeinen Interesse dienlich sind. Ausgenommen sind solche Auskünfte, die aus Gründen der Sicherheit von Gesellschaft und Staat geheimzuhalten sind;
XXXIV. allen Brasilianern wird zugesichert, ohne Erhebung von Gebühren:
     a) das Recht der Petition an die öffentliche Gewalt zur Wahrnehmung von Rechten und zum Schutze vor illegalen Akten und Machtmißbrauch;
     b) die Ausstellung von Bescheinigungen durch Behörden zur Wahrnehmung von Rechten und zur Klarstellung von Situationen im persönlichen Interesse;
XXXV. durch Gesetz darf keine Rechtsverletzung oder -gefährdung von der Überprüfung durch die rechtsprechende Gewalt ausgeschlossen werden;
XXXVI. durch Gesetz darf kein erworbenes Recht, wirksames Rechtsgeschäft und rechtskräftiges Urteil in seinem Bestand angetastet werden;
XXXVII. unstatthaft sind Sonderurteile oder Ausnahmegerichte;
XXXVIII. die Institution des Geschworenengerichts wird in der vom Gesetz vorgesehenen Form anerkannt. Hierbei wird anerkannt:
     a) umfassende Verteidigung;
     b) geheime Abstimmung;
     c) Hoheitlichkeit der Urteile;
     d) Zuständigkeit für alle vorsätzlichen Straftaten gegen das Leben;
XXXIX. eine Tat kann nur bestraft werden, wenn Strafbarkeit und Strafe gesetzlich bestimmt waren, bevor die Tat begangen wurde;
XL. Strafgesetze dürfen nicht rückwirkend angewandt werden, es sei denn zugunsten des Angeklagten;
XLI. das Gesetz bestraft jede Diskriminierung, die sich gegen die Grundrechte und Freiheiten richtet;
XLII. rassistische Handlungen stellen ein nicht kautionsfähiges und nicht verjährbares Verbrechen dar, welches mit Freiheitsentzug nach den gesetzlichen Bestimmungen bestraft wird.
XLIII. das Gesetz sieht die Folter, den unerlaubten Handel mit Rauschgift und Drogen, den Terrorismus und die sogenannten furchtbaren Verbrechen als nicht kautions-, gnade- oder amnestiefähige Straftaten an. Zu verantworten haben sich die Auftraggeber des Verbrechens, seine Ausführenden und die Unterlassungstäter, die es hätten verhindern können;
XLIV. das Handeln bewaffneter, ziviler oder militärischer Gruppen gegen die verfassungsmäßige Ordnung und gegen den demokratischen Staat gilt als nicht kautionsfähiges und verjährbares Verbrechen;
XLV. der Verurteilte entgeht der Strafe nicht, jedoch kann eine ihn treffende Verpflichtung zum Schadensersatz und Anordnung zum Einzug des Vermögens auf seine Erben erstreckt und gegen diese in Höhe des Wertes seines Vermögens vollstreckt werden;
XLVI. das Gesetz regelt das individuelle Strafensystem und sieht als Strafen vor:
     a) Freiheitsentzug oder -beschränkung;
     b) Verfall;
     c) Geldstrafe;
     d) soziale Ersatzleistung;
     e) Entzug oder Versagung von Rechten.
XLVII. abgeschafft sind:
     a) Todesstrafe, bis auf ihre Anwendung im Fall des erklärten Krieges gemäß Art. XIX;
     b) die lebenslängliche Freiheitsstrafe;
     c) die Zwangsarbeit;
     d) die Verbannung;
     e) grausame Strafen.
XLVIII. die Vollstreckung der Strafe erfolgt in unterschiedlichen Anstalten, je nach Art der begangenen Straftat, Alter oder Geschlecht;
XLIX. das Recht der Gefangenen auf Achtung ihrer körperlichen und sittlichen Integrität ist zu wahren;
L. den weiblichen Strafgefangenen werden Umstände garantiert, unter denen sie während der Stillzeit bei ihren Kindern verbleiben können;
LI. kein Brasilianer darf ausgeliefert werden, mit Ausnahme des naturalisierten Brasilianers, wenn er vor seiner Einbürgerung eine Straftat begangen hat oder ihm die Beteiligung an unerlaubtem Handeln mit Rauschgift und Drogen nachgewiesen ist;
LII. die Auslieferung von Ausländern wegen politischer Vergehen oder strafbarer Meinungsäußerung ist unstatthaft;
LIII. niemand darf angeklagt noch verurteilt werden, außer durch das zuständige Gericht;
LIV. niemand darf ohne das dafür vorgesehene gesetzliche Verfahren der Freiheit oder seines Vermögens beraubt werden;
LV. Parteien im gerichts- und Verwaltungsverfahren sowie Angeklagte im allgemeinen haben Anspruch auf kontradiktorische Einlassung und umfassende Verteidigung mit allen gebotenen Mitteln und Möglichkeiten;
LVI. Beweise, die auf unerlaubten Wegen erlangt werden, sind unzulässig;
LVII. bis zur rechtskräftigen Verurteilung gilt niemand als schuldig;
LVIII. der personenrechtlich Ausgewiesene darf einer erkennungsdienstlichen Identitätsfeststellung nicht unterworfen werden, es sei denn in den gesetzlich vorgeschriebenen Fällen;
LIX. im Wege der Privatklage können strafbare Handlungen verfolgt werden, wenn in der gesetzlich festgesetzten Frist keine öffentliche Klage erhoben wird;
LX. eine Beschränkung der Öffentlichkeit von Gerichtsverhandlungen ist von Gesetzes wegen nur statthaft, wenn dies zur Wahrung der Intimsphäre oder im gesellschaftlichen Interesse erforderlich ist;
LXI. niemand darf verhaftet werden, es sei denn, er wird auf frischer Tat angetroffen oder aufgrund schriftlichen Haftbefehls des zuständigen Gerichts, mit Ausnahme der gesetzlich bestimmten Fälle von Militärvergehen und -straftaten;
LXII. von der Festnahme und vom Aufenthaltsort des Inhaftierten werden unverzüglich das zuständige Gericht und die Familie des Festgenommenen oder die von ihm benannte Person benachrichtigt;
LXIII. der Festgenommene wird über seine Rechte, insbesondere über sein Aussageverweigerungsrecht, belehrt. Er kann sich des Beistandes der Familie und eines Anwalts bedienen;
LXIV. der Festgenommene hat das Recht zu erfahren, wer die Verantwortung für seine Festnahme oder seine polizeiliche Vernehmung trägt;
LXV. eine rechtswidrig erfolgte Festnahme ist unverzüglich durch richterliche Anordnung aufzuheben;
LXVI. niemand darf festgenommen oder festgehalten werden, wenn die gesetzlichen Voraussetzungen einer vorläufigen Freilassung, mit oder ohne Kaution, gegeben sind;
LXVII. der zivile Arrest ist unstatthaft, mit Ausnahme des Arrests von Personen, die für willentliche und unentschuldbare Nichterfüllung von Unterhaltsverpflichtungen einzustehen haben, sowie der Arrest des unredlichen Treuhänders;
LXVIII. habeas-corpus ist immer dann zu gewähren, wenn jemand rechtswidrig oder mißbräuchlich durch Gewalt oder Zwang in seiner Bewegungsfreiheit eingeschränkt wird oder sich darin bedroht glaubt;
LXIX. ein Sicherungsmandat ist, wenn habeas-corpus oder habeas-data-Schutz nicht greifen, zum Schutz eindeutig begründeter Rechtsansprüche zu erteilen, wenn der Verantwortliche für die Rechtswidrigkeit oder den Mißbrauch von Befugnissen entweder eine öffentliche Behörde oder ein Vertreter einer juristischen Person in Ausübung von Befugnissen der öffentlichen Gewalt ist;
LXX. den Antrag auf Erteilung des kollektiven Sicherungsmandats können stellen:
    a) politische Parteien, die im Nationalkongreß vertreten sind;
    b) Gewerkschaften, Berufsverbände oder ordnungsgemäß gegründete und seit mindestens einem Jahr bestehende Vereine zum Schutz der Interessen ihrer Mitglieder oder Angehörigen;
LXXI. das Interjunktionsmandat ist zu erteilen, wenn verfassungsmäßige Rechte und Freiheiten sowie die mit der Staatsangehörigkeit, Souveränität und Staatsbürgerschaft verbundenen Vorrechte wegen Fehlens einer Ausführungsnorm nicht ausgeübt werden können;
LXXII. habeas-data ist zu erteilen:
     a) zur Gewährleistung des Rechts des Antragstellers auf Kenntnis der von ihm in amtlichen oder öffentlichen Registern un Datenbanken gespeicherten personenbezogenen Informationen;
     b) zur Gewährleistung des Rechts auf Berichtigung von Daten, falls diese nicht im Wege vertraulicher gerichtlicher oder behördlicher Verfahren erfolgen soll;
LXXIII. jeder Bürger hat die Befugnis zur Anstrengung der Popularklage mit dem Ziel der Annullierung von Handlungen zum Schaden des Vermögens des Staates oder des Vermögens von Körperschaften mit staatlicher Beteiligung, der Moral in der Verwaltung, der Umwelt und des geschichtlichen und kulturellen Erbes. Das Verfahren ist gerichts- und unterliegenskostenfrei, soweit keine unlautere Absicht nachweislich ist;
LXXIV. der Staat gewährt umfassende und, bei Nachweis der Bedürftigkeit, kostenlose Rechtshilfe;
LXXV. der Staat leistet Entschädigung für rechtsirrtümliche Verurteilung sowie für Strafvollzug über die im Urteil festgelegte Dauer hinaus;
LXXVI. für anerkanntermaßen arme Bürger sind nach Maßgabe des Gesetzes kostenlos:
     a) die Eintragung in das Geburtenregister;
     b) die Ausstellung der Sterbeurkunde;
LXXVII. habeas-corpus-Verfahren und habeas-data-Verfahren sowie die Wahrnehmung der staatsbürgerlichen Rechte sind kostenlos.

§ 1. Die definitorischen Grundrechtsnormen und -garantien werden unmittelbar angewandt.

§ 2. Die in dieser Verfassung ausgedrückten Rechte und Garantien schließen das Bestehen weiterer Rechte nicht aus, die aus der verfassungsmäßigen Ordnung und deren Prinzipien sowie aus internationalen Verträge mit der Föderativen Republik Brasilien erfolgen.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Kapitel II
Die sozialen Rechte

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Emenda Constitucional nº 26 de 2000
Neufassung des Art. 6:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. "

Emenda Constitucional nº 64 de 2010
Neufassung des Art. 6:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

 

Artikel 6. Definition. Soziale Rechte nach dieser Verfassung sind die Rechte auf Bildung, Gesundheit, Arbeit, Freiheit, Sicherheit, soziale Fürsorge, Schutz von Mutterschaft und Kindheit, Obdachlosenhilfe.

Durch Verfassungsergänzung Nr. 26 vom 14. Februar 2000 erhielt der Artikel 6 folgende Fassung:
"Artikel 6. Definition. Soziale Rechte nach dieser Verfassung sind die Rechte auf Bildung, Gesundheit, Arbeit, Wohnung, Freiheit, Sicherheit, soziale Fürsorge, Schutz von Mutterschaft und Kindheit, Obdachlosenhilfe."

Durch Verfassungsergänzung Nr. 64 vom 4. Februar 2010 erhielt der Artikel 6 folgende Fassung:
"Artikel 6. Definition. Soziale Rechte nach dieser Verfassung sind die Rechte auf Bildung, Gesundheit, Nahrung, Arbeit, Wohnung, Freiheit, Sicherheit, soziale Fürsorge, Schutz von Mutterschaft und Kindheit, Obdachlosenhilfe."

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
    a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
    b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung von Art. 7 XII und XXXIII:
"XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
...
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

Emenda Constitucional nº 28 de 2000
Neufassung des Art. 7 XXIX unter Aufhebung von a und b:
"XXIX - ação, quando aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 7 XXV:
"XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;"

 

Artikel 7. Arbeiterrechte. Rechte der Arbeiter in der Stadt und auf dem Lande sind, außer den Rechten zur Verbesserung ihrer sozialen Lage, die folgenden:
I. ein Beschäftigungsverhältnis, das nach Maßgabe des Ergänzungsgesetzes gegen willkürliche und grundlose Kündigung unter anderem durch Vorsehung einer Abfindungsverpflichtung geschützt ist;
II. die Arbeitslosenversicherung für den Fall unverschuldeter Arbeitslosigkeit;
III. Sicherheitsfonds für zurückgelegte Arbeitszeit;
IV. gesetzlich festgelegter, national einheitlicher Mindestlohn, ausreichend zur Deckung der Grundbedürfnisse einschließlich der der Familie wie Wohnung, Nahrung, Erziehung, Gesundheit, Freizeit, Kleidung, Hygiene, Transport und Sozialversicherung, mit periodischen Angleichungen zur Sicherung der Kaufkraft. Verbindlichkeiten hinsichtlich des Mindestlohns sind nichtig;
V. Entlohnung nach Umfang und Komplexität der Arbeit;
VI. Nichtminderbarkeit des Lohns, außer aufgrund von Abrede oder kollektiver Vereinbarung;
VII. Lohngarantie auf einer Höhe nie unter dem Mindestlohn bei variabler Entlohnung;
VIII. dreizehnter Lohn auf der Grundlage des Durchschnittslohns oder der Höhe des Rentenanspruchs;
IX. Lohnzuschlag für Nachtarbeit;
X. gesetzlicher Schutz des Lohnanspruchs, wonach die arglistige Zurückbehaltung des Lohns strafbar ist;
XI. lohnunabhängige Gewinn- und Ergebnisbeteiligung und, in Ausnahmefällen, Mitwirkung an der Unternehmensleistung nach Maßgabe der gesetzlichen Bestimmungen;
XII. Familienlohn für unselbständige Familienangehörige;
XIII. reguläre Arbeitszeit von 8 Stunden täglich und 44 Stunden wöchentlich, wahlweise Kompensation von Arbeitszeiten und Verkürzung des Arbeitstages aufgrund von Absprache oder kollektiver Arbeitsvereinbarung;
XIV. Sechs-Stunden-Tag bei ununterbrochener Schichtarbeit, vorbehaltlich anderer kollektiver Vereinbarung;
XV. bezahlter wöchentlicher Ruhetag, vornehmlich der Sonntag;
XVI. Überstundenvergütung von mindestens 50% über Normallohn;
XVII. bezahlter Jahresurlaub mit den Bezügen von mindestens einem Drittel über Normallohn;
XVIII. Mutterschaftsurlaub für die Dauer von 120 Tagen ohne Nachteile für Arbeitsplatz und Lohn;
XIX. Vaterschaftsurlaub gemäß den gesetzlichen Bestimmungen;
XX. Schutz des Arbeitsmarktes für Frauen durch spezifischer gesetzliche Anreize;
XXI. rechtzeitige und angemessene Entlassungsankündigung, unter Einhaltung eines gesetzlich vorgeschriebenen Minimums von 30 Tagen;
XXII. Verminderung der Risiken am Arbeitsplatz durch Gesundheits-, Hygiene- und Sicherheitsvorschriften;
XXIII. gesetzlicher Mehrlohn für schwere, ungesunde und gefährliche Arbeit;
XXIV. Rente;
XXV. kostenlose Versorgung von Kindern und Abhängigen von Geburt an bis zum Alter von 6 Jahren in Kinderkrippen und Vorschulen;
XXVI. Anerkennung kollektiver Arbeitsabkommen und -verträge;
XXVII. gesetzlicher Schutz gegenüber der Automatisierung;
XXVIII. Unfallversicherung durch den Unternehmer ohne Ausschluß seiner persönlichen Haftpflicht bei Arglist oder Verschulden;
XXIX. die Klage hinsichtlich Forderungen aus dem Arbeitsverhältnis mit einer Verjährungsfrist von:
     a) fünf Jahre für den städtischen Arbeiter, bei Klageerhebung innerhalb von zwei Jahren nach Erlöschen des Arbeitsvertrages;
     b) bis zu zwei Jahren nach erlöschen des Arbeitsvertrages für den Landarbeiter;

XXX. Verbot unterschiedlicher Bezahlung, Tätigkeit und Einstellungskriterien je nach Geschlecht, Alter, Hautfarbe oder Familienstand;
XXXI. Verbot jedweder Lohn- und Einstellungsdiskriminierung von behinderter Arbeitern;
XXXII. Verbot der Unterscheidung zwischen manueller, technischer und geistiger Arbeit oder zwischen den betreffenden Berufen;
XXXIII. Verbot von Nacht- und Gefahrenarbeit sowie von gesundheitsschädlicher Arbeit für Jugendliche unter 18 Jahren und generelles Arbeitsverbot für Jugendliche unter 14 Jahren, mit Ausnahme der Arbeit im Ausbildungsverhältnis;
XXXIV. Gleichberechtigung von fest angestellten und Gelegenheitsarbeitern.

Einziger §. Den hausangestellten Arbeitern stehen die in den Absätzen IV, VI, VIII, XV, XVIII, XIX, XXI und XXIV aufgeführten Rechte zu sowie die Aufnahme in die Sozialversicherung.

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Artikel 8. Gründung von Berufsverbänden und Gewerkschaften. Die Bildung von berufsständischen Vereinigungen oder Gewerkschaften ist frei, nach Maßgabe des Folgenden:
I. die Gründung der Gewerkschaft bedarf nach dem Gesetz, vorbehaltlich ihres Registereintrags, nicht der staatlichen Genehmigung; der öffentlichen Gewalt ist die Einmischung und Eingriff in die gewerkschaftliche Organisation untersagt;
II. in ein und demselben Bezirk, der von den interessierten Arbeitern oder Arbeitgebern bestimmt wird und nicht kleiner als ein Gemeindebezirk sein darf, ist die Gründung von mehr als einer Gewerkschaft, die auf irgendeiner Ebene eine Berufs- oder Wirtschaftsgruppe vertritt, unstatthaft;
III. der Gewerkschaft obliegt die Wahrung der kollektiven oder individuellen Rechte und Interessen der von ihr vertretenen Gruppe einschließlich ihrer gerichtlichen und behördlichen Belange;
IV. die Generalversammlung legt, unabhängig von dem gesetzlich vorgesehenen Beitrag, den Beitrag fest, der im Rahmen der Berufsgruppe zur Finanzierung der gewerkschaftlichen Vertretung auf Bundesebene vom Lohn einzubehalten ist;
V. niemand darf gezwungen werden, einer Gewerkschaft beizutreten oder in ihr zu verbleiben;
VI. die Gewerkschaften sind verpflichtet, sich an kollektiven Arbeitsverhandlungen zu beteiligen;
VII. im Ruhestand befindliche Mitglieder haben das Recht zu wählen und in die gewerkschaftliche Organisation gewählt zu werden;
VIII. die Entlassung eines gewerkschaftlich organisierten Arbeitnehmers ist vom Augenblick seiner Bewerbung um eine Position in der Gewerkschaftsführung oder -vertretung an unstatthaft, ebenso im Fall seiner Wahl, auch in der Position eines Vertreters des Amtsinhabers, für die Dauer eines Jahres über die Amtszeit hinaus, außer er begeht eine schwerwiegende Pflichtverletzung im Sinne des Gesetzes.

Einziger §. Die Bestimmungen dieses Artikels sind unter den gesetzlich festgelegten Voraussetzungen auf die Bildung von Landarbeiter- und Fischergewerkschaften anwendbar.

 

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

Artikel 9. Streikrecht. Das Streikrecht wird gewährleistet. Den Arbeitern steht die Entscheidung zu, wann und zu welchem Zweck sie von ihm Gebrauch machen wollen.

§ 1. Das Gesetz bestimmt, welche Aufgaben und Tätigkeiten wesentlich sind, und legt fest, welche Maßnahmen zur Befriedigung der Grundbedürfnisse der Gemeinschaft zu ergreifen sind.

§ 2. Der Mißbrauch der Rechte ist nach dem Gesetz strafbar.

 

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Artikel 10. Interessenvertretung in öffentlichen Gremien. Die Beteiligung von Arbeitern und Angestellten an Gremien öffentlicher Organe, in denen ihre Berufs- und Versorgungsinteressen beraten und verhandelt werden, ist zu gewährleisten.

 

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Artikel 11. Mitbestimmung. In Unternehmen mit mehr als zweihundert Arbeitnehmern ist die Wahl eines Vertreters vorzusehen, dessen ausschließliche Aufgabe in der direkten Kontaktaufnahme zu den Arbeitgebern besteht.

 

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Kapitel III
Die Bundesangehörigkeit

 

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
     a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
     b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
     c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
     a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
     b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994
Änderungen des Art. 12 Ic, IIb, § 1 und § 4 II:
"I.
   c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II.
   b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1° Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
...
§ 4.
II. adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Einfügung eines Art. 12 § 3 VII:
"VII - de Ministro de Estado da Defesa."

Emenda Constitucional nº 54 de 2007
Neufassung des Art. 12 I c:
"I. ...
   c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"

 

 
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios

 

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS

Kapitel IV
Die staatsbürgerlichen Rechte

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 1994
Ergänzung des Art. 14 § 9:
"§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. "

Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Neufassung des Art. 14 § 5:
"§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."

 

Artikel 14. Politische Rechte. Die Volkssouveränität wird durch das allgemeine Stimmrecht und durch unmittelbare und geheime Wahl, mit gleicher Bedeutung für alle, ausgeübt, und zwar, nach Maßgabe des Gesetzes, in der Form
I. des Plebiszits;
II. des Referendums;
III. der Popularinitiative.

§ 1. Der Eintrag in das Wählerverzeichnis und die Stimmabgabe sind
I. obligatorisch für alle Personen über 18 Jahre;
II. fakultativ für:
    a) die Analphabeten;
    b) Personen über 70 Jahre;
    c) Personen über 16 und unter 18 Jahre.

§ 2. Nicht wahlberechtigt sind Ausländer und Wehrpflichtige während der Dauer des Wehrdienstes.

§ 3. Wählbar ist, wer nach Maßgabe des Gesetzes
I. brasilianischer Staatsangehöriger ist;
II. im vollen Besitz der staatsbürgerlichen Rechts ist;
III. in das Wahlverzeichnis eingetragen ist;
IV. seinen Wohnsitz im Wahlbezirk hat;
V. Mitglied einer politischen Partei ist;
VI. ein Mindestalter hat von
    a) 35 Jahren für die Bewerbung um das Amt des Präsidenten und Vizepräsidenten der Republik und um einen Sitz im Senat;
    b) von 30 Jahren für die Bewerbung um das Amt des Gouverneurs und Vize-Gouverneurs eines Staates und des Bundesdistrikts;
    c) von 21 Jahren für die Bewerbung als Abgeordneter des Bundes, des STaates oder Distrikts sowie als Präfekt, Vizepräfekt und Friedensrichter;
    d) von 18 Jahren für die Bewerbung als Gemeindeverordneter.

§ 4. Nicht wählbar sind Personen, die die Voraussetzungen für den Eintrag in das Wahlverzeichnis nicht erfüllen, und die Analphabeten.

§ 5. Nicht wiederwählbar in ihre Ämter sind, für die nachfolgende Periode, der Präsident der Republik, die Gouverneure der Staaten und des Bundesdistrikts, die Präfekten und diejenigen, die ihnen in den sechs Monaten vor der Wahl im Amt gefolgt sind oder sie ersetzt haben.

§ 6. Der Präsident der Republik, die Gouverneure der Staaten und des Bundesdistrikts sind gehalten, auf ihre Ämter vor Ablauf von sechs Monaten bis zur Wahl zu verzichten, wenn sie sich um andere Ämter bewerben.

§ 7. Nicht wählbar innerhalb der Amtsbereiche des jeweiligen Amtsinhabers sind der Ehegatte, die Blutsverwandten und Verschwägerten, bis zu den Angehörigen zweiten Grades oder Kraft Adoption, des Präsidenten der Republik, des Gouverneurs eines Staates oder Territoriums und des Bundesdistrikts, des Präfekten und derjenigen, die sie in den sechs Monaten vor der Wahl im Amt ersetzt haben, es sei denn, sie sind bereits Inhaber des Wahlmandats und Bewerber für die Wiederwahl.

§ 8. Militärangehörige, die die Voraussetzungen für die Eintragung in das Wahlverzeichnis erfüllen, sind wählbar, wenn:
I. sie weniger als zehn Jahre gedient haben und den aktiven Dienst quittieren;
II. sie länger als zehn Jahre gedient haben und von der vorgesetzten Stelle vom Dienst entbunden werden, und, falls gewählt, durch den Ernennungsakt automatisch in den Ruhestand versetzt werden.

§ 9. Das Ergänzungsgesetz regelt die übrigen Fälle, von Unwählbarkeit und die Fristen, innerhalb derer sie aufzuheben ist, mit dem Ziel, den normalen und ordnungsgemäßen Ablauf der Wahlen vor Einflußnahme durch Wirtschaftsmächte oder Amts- und Aufgabenmißbrauch in der direkten oder indirekten Verwaltung zu schützen.

§ 10. Die Ausübung des Wahlmandats kann vor dem Wahlgericht innerhalb von 14 Tagen nach der Erteilung durch Nachweis des Mißbrauchs wirtschaftlicher Macht, Korruption oder betrug angefochten werden.

§ 11. Über die Anfechtungsklage entscheidet das Gericht nach nicht-öffentlicher Verhandlung. Der Antragsteller hat sich nach Maßgabe des Gesetzes für Übertriebene und böswillige Anschuldigungen zu verantworten.

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

Artikel 15: Verlust und Aussetzung politischer Rechte.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Emenda Constitucional nº 4 de 1993
Neufassung des Art. 16:
"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. "

 

Art. 16. Inkrafttreten von Änderungen des Wahlrechts.

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Kapitel V
Die politischen Parteien

 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Emenda Constitucional nº 52 de 2006
Neufassung des Art. 17 § 1 mit der Wirkung auf alle Wahlen ab dem Jahr 2002:
"§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

 

Artikel 17.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Titel III
Die staatliche Ordnung

 

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Kapitel I
Die politisch-administrative Ordnung

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Emenda Constitucional nº 15 de 1996
Neufassung des Artikels 18 § 4:
"§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

 

Artikel 18. Gliederung. Die politisch-administrative Ordnung der Föderativen Republik Brasilien umfaßt die Union, die Staaten, den Bundesdistrikt und die gemeinden. Alle sind, nach Maßgabe dieser Verfassung, autonom.

§ 1. Brasilia ist die Bundeshauptstadt.

§ 2.  Die Bundesterritorien sind Bestandteile der Union. Ihre Errichtung, Umwandlung in einen Staat oder Wiedereingliederung in den Ursprungsstaat werden durch Ergänzungsgesetz geregelt.

§ 3. Einzelne Staaten können sich zusammenschließen, sich untergliedern oder Teile zwecks Anschluß an andere Staaten oder Bildung neuer Staaten oder Bundesterritorien ausgliedern. Erforderlich ist die Zustimmung der unmittelbar betroffenen Bevölkerung im Wege des Plebiszits und die des Nationalkongresses im Wege des Ergänzungsgesetzes.

§ 4. Die Errichtung, Eingliederung, Fusion oder Ausgliederung von Gemeinden sollen der Bewahrung der Kontinuität und geschichtlich kulturellen Einheit der Stadtentwicklung dienen, auf der Grundlage einzelstaatlichen Gesetzes unter Einhaltung ergänzungsgesetzlich vorgesehener Anforderungen sowie auf der Grundlage vorheriger Anhörung der direkt betroffene Bevölkerungen im Wege des Plebiszits.

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Artikel 19. Verbote. Der Union, den Staaten, dem Bundesdistrikt und den Gemeinden ist es verwehrt:
I. religiöse Kulte oder Kirchen zu begründen, zu subventionieren, in der Ausübung zu behindern oder mit ihnen oder ihren Repräsentanten Abhängigkeits- oder Bündnisbeziehungen zu unterhalten. In Form des Gesetzes wird die Zusammenarbeit im öffentlichen Interesse vorbehalten.
II. Vertrauen in öffentliche Urkunden zu verweigern;
III. zwischen Brasilianern Unterscheidungen zu machen oder unter ihnen Präferenzen zu schaffen.

 

CAPÍTULO II
DA UNIÃO

Kapitel II
Die Union

 

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Emenda Constitucional nº 46 de 2005
Neufassung des Art. 20 IV:
"IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;"

 

Artikel 20. Vermögen. In das Vermögen der Union fallen:
I. alle augenblicklich im Eigentum der Union stehenden und in es einzubringenden Werte;
II. das herrenlose Land, das zur Verteidigung der Grenzen, zur Anlage militärischer Befestigungen und Bauten, für Fernmeldeeinrichtung des Bundes und zum Schutz der Umwelt unerläßlich ist;
III. die Seen, Flüsse und alle Wasserläufe in unionseigenen Gebieten oder deren Wasser sich über mehr als einen Staat erstrecken, die Grenzen zu anderen Ländern bilden, in ausländisches Territorium hineinreichen oder von dort hereinfließen ebenso wie deren Randzonen und die Flußstrände;
IV. die Flußinseln und Seen in den Grenzgebieten zu anderen Ländern; die Meeresstrände; die Inseln des Ozeans und der Küstenzonen, mit Ausnahme der in Art. 26 II bezeichneten;
V. die natürlichen Ressourcen des Festlandsockels und des bewirtschafteten Raumes;
VI. die Hoheitsgewässer;
VII. die Landgebiete der Marine und dessen Zuwächse;
VIII. die Wasserkraftpotentiale;
IX. die Erzvorkommen einschließlich der unterirdischen;
X. die unterirdischen Naturhöhlen und die archäologischen und prähistorischen Stätten;
XI. die traditionell von Indianern besetzten Gebiete.

§ 1. Allen Staaten, dem Bundesdistrikt und den gemeinden ebenso wie den Organen der unionsunmittelbaren Verwaltung wird, nach Maßgabe des Gesetzes, die Ergebnisbeteiligung an der Erdöl- und Erdgasförderung, an der Nutzung der Wasserkraftressourcen zur Gewinnung elektrischer Energie sowie am Abbau von Erzvorkommen in ihrem Gebiet, auf dem Festlandsocke, in Hoheitsgewässern oder der ausschließlichen Wirtschaftszone, oder aber ein Finanzausgleich gewährt.

§ 2. Ein Streifen von bis zu 150 km Breite entlang der landseitigen grenzen, Grenzstreifen genannt, wird als Grundlage der Landesverteidigung erachtet. Inbesitznahme und Nutzung regelt das Gesetz.

 

Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
    a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
    c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
    f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Emenda Constitucional nº 8 de 1995
Änderung des Art. 21 XI und XIIa:
"XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
   a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 21 XIV und XXII:
"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
...
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"

Emenda Constitucional nº 49 de 2006
Neufassung des Art. 21 XXIII b und c und Einfügung eines XXIII d:
"XXIII. ...
   b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
   c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
   d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;"

 

Artikel 21. Zuständigkeiten. In die Zuständigkeit der Union fallen:
I. die Beziehungen zu ausländischen Staaten und der Beitritt zu internationalen Organisationen;
II. Kriegserklärung und Friedensschluß;
III. die Landesverteidigung;
IV. Transit- und Verweilerlaubnis auf dem Hoheitsgebiet für ausländische Streitkräfte in den vom Ergänzungsgesetz vorgesehenen Fällen;
V. Erklärung des äußeren Notstands, des Verteidigungsfalles und der Bundesintervention;
VI. Genehmigung und Kontrolle von Kriegswaffenproduktion und -handel;
VII. Geldemission;
VIII. Verwaltung der Wechselkursreserven des Landes und Kontrolle von Finanztransaktionen, besonders auf den gebieten der Kreditvergabe, des Devisenhandels und der Kapitalisierung sowie der Versicherung und der privaten Vorsorge;
IX. Erstellung und Vollzug von nationalen und regionalen Plänen zur Landesordnung und Wirtschafts- und Sozialentwicklung;
X. die nationalen Post- und Luftpostdienste;
XI. die Telefon- und Telegrafendienste, die Datenübertragungs- und sonstigen öffentlichen Fernmeldedienste in Eigenbetrieb oder konzessioniertem Fremdbetrieb unter Staatsaufsicht, unter Gewährleistung des Betriebes von Informationsdiensten durch Körperschaften des privaten Rechts über das öffentliche Fernmeldenetz;
XII. Dienste im Eigenbetrieb oder Fremdbetrieb auf der Grundlage von Genehmigung, Konzession oder Erlaubnissen in folgenden Bereichen:
    a) Rundfunk-, Ton- und Bildübertragung und sonstige Fernmeldedienste;
    b) Energieversorgung und ihre Einrichtung sowie die Energieerzeugung durch Wasserkraft im Einvernehmen mit den Staaten, in denen die Wasserkraftpotentiale sich befinden;
    c) Luftfahrt, Raumfahrt und Flughafenanlagen;
    d) Eisenbahn- und Schiffsverkehr zwischen brasilianischen Häfen und Landesgrenzen in ihrem Verlauf als Staats- oder Territorialgrenze;
    e) zwischenstaatlicher und internationaler Personenverkehr auf der Straße;
    f) See-, Fluß- und Binnenseehäfen.
XIII. die Einrichtung und Unterhaltung der rechtsprechenden Gewalt, der Staatsanwaltschaft, des Amts für öffentliche Verteidigung des Bundesdistrikts und der Territorien;
XIV. die Einrichtung und Unterhaltung der Bundespolizei, der Fernstraßen- und Eisenbahnpolizei des Bundes, sowie der Zivilpolizei, der Militärpolizei und der Militärfeuerwehr des Bundesdistrikts und der Territorien;
XV. die Einrichtung und Unterhaltung offizieller statistischer, geographischer, geologischer und kartographischer Dienste mit nationaler Ausrichtung;
XVI. die Klassifizierung von Volksfesten und Radio- und Fernsehprogrammen zu Indikationszwecken;
XVII. die Amnestiegewährung;
XVIII. Planung und beständiger Ausbau des Katastrophenschutzes, insbesondere von Maßnahmen gegen Dürre und Überschwemmung;
XIX. die Einrichtung eines nationalen Systems der Verwaltung der Wasserkraftressourcen und die Definition von Vergabekriterien für Nutzungsrechte;
XX. die Aufstellung von Leitlinien für die Stadtentwicklung einschließlich Wohnungsbau, Basissanierung und Verkehrserschließung;
XXI. die Aufstellung von Prinzipien und Leitlinien für die nationale Fernstraßenverkehrsordnung;
XXII. die Dienste von See-, Luft- und Grenzpolizeien;
XXIII. der Betrieb von Nukleardiensten und -anlagen aller Art sowie die Ausübung des staatlichen Monopols über Forschung, Gewinnung, Anreicherung und Wiederaufarbeitung, die industrielle und kommerzielle Nutzung von Uranerzen, unter Beachtung folgender Prinzipien und Bedingungen:
    a) innerhalb des Hoheitsgebiets werden Tätigkeiten im nuklearen Bereich nur erlaubt, wenn sie friedlichen Zwecken dienen und vom Nationalkongreß genehmigt werden;
    b) im Rahmen von Konzession und Erlaubnis ist die Verwendung von Radiosiotopen für Forschung und gebrauch in der Medizin, Landwirtschaft, Industrie und verwandten Tätigkeitsbereichen gestattet;
    c) die Haftung für Strahlenschäden setzt kein Verschulden voraus.
XXIV.  die Organisation, Unterhaltung und Durchführung der Arbeitsinspektion;
XXV. die Festlegung der Bereiche und der Bedingungen für die Ausübung der Goldgräbertätigkeit in assoziativer Form.

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 22 XXVII:
"XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;"

 

Artikel 22. Ausschließliche Gesetzgebung. Die Union hat die ausschließliche Gesetzgebung über:
I. Zivil-, Handels-, Straf-, Prozeß-, Wahl-, Agrar-, See-, Luftfahrt-, Raumfahrt- und Arbeitsrecht;
II. Enteignung;
III. zivile und militärische Erfordernisse im akuten Gefahrenfall und in Kriegszeiten;
IV. die Bereiche Wasser, Energie, Information, Fernmeldewesen und Rundfunk;
V. die Post;
VI. das Geldwesen und Münz-, Maße-Feingehalt und Garantien;
VII. Kreditpolitik, Wechselkurde, Versicherungen und Wertpapiertransfer;
VIII. Außenhandel und innerstaatlicher Handel;
IX. Leitlinien der nationalen Politik des Transportwesens;
X. Hafen- und Verkehrsordnung für die Bereiche Binnensee- und Flußfahrt, Seefahrt, Luftfahrt, Raumfahrt;
XI. Verkehr und Transport;
XII. Fundstätten, Minen, sonstige Erzlager und das Hüttenwesen;
XIII. Staatsangehörigkeit, Bürgerrecht und Naturalisierung;
XIV. indigene Bevölkerungen;
XV. Aus- und Einwanderung, Einreise, Auslieferung und Ausweisung von Ausländern;
XVI. Aufbau der nationalen Beschäftigungsordnung und Voraussetzungen der Berufsausübung;
XVII. Gerichts- und Verwaltungsaufbau der Staatsanwaltschaft und des Amts für öffentliche Verteidigung des Bundesdistrikts und der Territorien;
XVIII. System der nationalen Statistik, Kartographie und Geologie;
XIX. Sparsystem, Kreditbeschaffung, Garantien des Volkssparens;
XX. Konsortien- und Lotteriesystem;
XXI. allgemeine Organisationsnorm, Effektivbestände, Ausrüstung, Sicherheiten, Einberufung und Mobilisierung der Militärpolizei und Militärfeuerwehren;
XXII. Zuständigkeit der Bundespolizei, der Bundesfernstraßen- und Eisenbahnpolizei;
XXIII. soziale Sicherheit;
XXIV. Leitlinien und Grundlagen der Volksbildung;
XXV. öffentliche Register;
XXVI. Tätigkeit jeder Art im Nuklearbereich;
XXVII. allgemeine Vorschriften über Ausschreibungen und Ausstellungen mit allen Modalitäten für die direkte und indirekte öffentliche Verwaltung, einschließlich der von der öffentlichen Hand in den jeweiligen Amtsbereichen eingerichteten und unterhaltenen Stiftungen sowie der unter ihrer Kontrolle befindlichen Unternehmen;
XXVIII. Land-, Luft-, Seeverteidigung, Zivilverteidigung und allgemeine Mobilmachung;
XXIX. kommerzielle Werbung.

Einziger §. Durch Ergänzungsgesetz können die Staaten autorisiert werden, spezielle Fragen der in diesem Artikel aufgeführten Materien durch eigene Gesetzgebung zu regeln.

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 23 Einziger §:
"Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."

 

Artikel 23. Gemeinsame Zuständigkeiten. In die gemeinsame Zuständigkeit von Union, Staaten, Bundesdistrikt und Gemeinden fallen:
I. Schutz der Verfassung, der Gesetze und der demokratischen Institutionen sowie der Erhalt des Staatsvermögens;
II. Gesundheitsvorsorge und öffentliche Fürsorge, Schutz und Sicherheit von Behinderten;
III. Schutz von Dokumenten, Werken und anderen Gegenständen von historischem, künstlerischem und kulturellem Wertk, SChutz bedeutender Naturdenkmäler, Naturlandschaften und archäologischer Stätten;
IV. Schutz von Kunstwerken und anderen Gegenständen von historischem, künstlerischem und kulturellem Wert vor Schwund, Zerstörung und Denaturierung;
V. Bereitstellung von Mitteln für den Zugang zu Kultur, Bildung und Wissenschaft;
VI. Schutz der Umwelt und Maßnahmen gegen alle Art von Verschmutzung;
VII. Bestandsschutz von Wald, Flora und Fauna;
VIII. Förderung der Land- und Viehwirtschaft und der Nahrungsmittelversorgung;
IX. Förderung von Wohnungsbauprogrammen und die Verbesserung von Wohnverhältnissen und sanitärer Grundversorgung;
X. Bekämpfung der Ursachen der Armut und der Faktoren der Marginalisierung durch Förderung der benachteiligten Sektoren;
XI. Registrierung, Begleitung und Überwachung der Konzessionen von Erforschungs- und Nutzungsrechten für WAsser- und Erzressourcen in ihren Landesgebieten;
XII. Grundlegung und Einführung der Verkehrserziehung.

Einziger §. Ein Ergänzungsgesetz bestimmt die Normen für die Zusammenarbeit von Union und Staat, Bundesdistrikt und Gemeinden mit Blick auf die gleichgewichtige Entwicklung und Wohlfahrt im nationalen Zusammenhang.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 53 vom 19. Dezember 2006 erhielt der Art. 23 Einziger § folgende Fassung:
"Einziger §. Ergänzungsgesetze bestimmen die Normen für die Zusammenarbeit von Union und Staat, Bundesdistrikt und Gemeinden mit Blick auf die gleichgewichtige Entwicklung und Wohlfahrt im nationalen Zusammenhang."

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Artikel 24. Konkurrierende Gesetzgebung. Die Union, die Staaten und der Bundesdistrikt haben die konkurrierende Gesetzgebungsbefugnis über:
I. Steuer-, Finanz-, Strafvollzugs-, Wirtschafts- und Stadtrecht;
II. Haushaltsplanung;
III. Handelsregister;
IV. Gerichtskosten;
V. Produktion und Konsum;
VI. Wald, Jagd, Fischfang, Fauna, Naturschutz, Schutz des Bodens und der natürlichen Ressourcen, Umweltschutz und Kontrolle der Umweltbelastung;
VII. Denkmalschutz, Schutz von Kultur- und Kunstbesitz, von Fremdenverkehr und Landschaftsräumen;
VIII. Haftung für Umweltschäden, Produzentenhaftung, Haftung bei Schäden an Gütern und Verletzungen von Rechten von künstlerischem, ästhetischem, historischem, touristischem und landschaftlichem Wert;
IX. Bildung, Kultur, Unterricht, Sport;
X. Einrichtung, Unterhaltung und Verfahren der Gerichtsbarkeit für Bagatellsachen;
XI. prozessuale Verfahrensformen;
XII. Sozialfürsorge, Gesundheitswesen;
XIII. Rechtshilfe und staatliche Verteidigung;
XIV. Schutz und soziale Integration von Behinderten;
XV. Kindes- und Jugendschutz;
XVI. Organisation, Garantien, Rechte und Pflichten der Zivilpolizeien.

§ 1. Im Bereich der konkurrierenden Gesetzgebung beschränkt sich die Befugnis der Union auf den Erlaß von allgemeinen Normen.

§ 2. Die Befugnis der Union zum Erlaß allgemeiner Normen schließt die ergänzende Gesetzgebungsbefugnis der Staaten nicht aus.

§ 3. Bei Fehlen einer allgemeinen Normengesetzgebung der Union haben die Staaten die volle Gesetzgebungsbefugnis zur Regelung ihrer Angelegenheiten.

§ 4. Eine später erfolgende allgemeine Normengesetzgebung der Union suspendiert das ihr entgegenstehende einzelstaatliche Gesetz.

 

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS

Kapitel III
Die Bundesstaaten

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Emenda Constitucional nº 5 de 1995
Neufassung des Artikels 25 § 2:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

 

Artikel 25. Verfassungsordnung der Staaten. Die Staaten organisieren und regieren sich durch Verfahren und Gesetze, die sie dich unter Wahrung der Prinzipien dieser Verfassung geben.

§ 1. Den Staaten sind die Befugnisse vorbehalten, die ihnen durch diese Verfassung nicht verwehrt werden.

§ 2. Den Staaten obliegt es, direkt oder mittels Konzessionen an ein staatliches Unternehmen, die örtlichen Gasversorgungsdienste in Ausübung ihrer Monopolstellung zu betreiben.

§ 3. Die Staaten können mittels Ergänzungsgesetz Großstadtgebiete, städtische Ballungsräume und Kleingebiete ausweisen, die aus Gruppierungen von angrenzenden Gemeinden bestehen, mit dem Ziel, Organisation, Planung und Vollzug öffentlicher Aufgaben von allgemeinem Interesse zu integrieren.

 

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 

Artikel 26. Eigentum der Staaten. Zum Besitz des Staates zählen:
I. die oberflächlichen und unterirdischen Gewässer, die fließenden, quellenden und gestauten Gewässer; für letztere gilt ein gesetzlicher Vorbehalt, wenn sie aus Bauwerken der Union stammen;
II. die in ihrem Eigentum befindlichen Gebiete der See- und Küsteninseln, soweit sie nicht Eigentum der Union, Gemeinden oder Dritten sind;
III. die Flußinseln und Seen, die nicht der Union gehören;
IV. die herrenlosen Landgebiete, soweit sie nicht als solche der Union ausgewiesen sind.

 

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Emenda Constitucional nº 1 de 1992:
Neufassung des Art. 27 § 2
(bzw. zweiter Halbsatz angefügt):
"§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. "

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 27 § 2:
"§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

 

Artikel 27. Parlamente der Staaten. Die Anzahl der Abgeordneten in der gesetzgebenden Versammlung entspricht, einem Dreifachen der Vertretung des Staates im Abgeordnetenhaus. Sie wird bei Erreichen der Anzahl von 36 um so viele Abgeordnete vermehrt, wie die Anzahl der Bundesabgeordneten die Zahl 12 übersteigt.

§ 1. Das Mandat der Abgeordneten der Staaten beläuft sich auf vier Jahre. Die Vorschriften dieser Verfassung über Wahlsystem, Verletzbarkeit, Immunität, Bezüge, Mandatsverlust, Beurlaubung, Verhinderung und Eintritt in die Streitkräfte finden entsprechende Anwendung.

§ 2. Die Diäten der Abgeordneten der Staaten werden in jeder Legislaturperiode für die folgende von der gesetzgebenden Versammlung festgelegt, unter Beachtung der Art. 150 II, 153 III und 153 § 2 I.

§ 3. Die gesetzgebenden Versammlungen haben die Befugnis, ihren Geschäftsgang, Polizei und Verwaltung zu regeln und die entsprechenden Stellen zu besetzen.

§ 4. Ein Gesetz regelt die Popularinitiative für das staatliche Gesetzgebungsverfahren.

 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Neufassung des Art. 28:
"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77."
..."

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Art. 28 Einziger § wird § 1 und Einfügung eines § 2:
"§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

 

Artikel 28. Gouverneure der Staaten. Die Wahlen zum Gouverneur und Vizegouverneur des Staaten mit einem Mandat von vier Jahren finden 90 Tage vor Ablauf des Mandats ihrer Vorgänger statt, die Amtsübernahme erfolgt am 1. Januar des folgenden Jahres, unter entsprechender Einhaltung der Bestimmungen in Art. 77.

Einziger §. Der Gouverneur verliert sein Mandat, sobald er ein anderes Amt oder eine andere Aufgabe in der direkten oder indirekten öffentlichen Verwaltung übernimmt. Vorbehalten bleibt die Amtsübernahme im Wege des öffentlichen Konkurses und unter Einhaltung der Bestellung in Art. 38 I, IV und V.

 

CAPÍTULO IV
Dos Municípios

 

Kapitel IV
Die Gemeinden

 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
    a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
    b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
    c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Emenda Constitucional nº 1 de 1992:
Neufassung des Art. 29 VI und VII:
"VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. "

Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Neufassung des Art. 29 II:
"II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores."

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 29 V und VI:
"V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

Emenda Constitucional nº 25 de 2000
Neufassung des Art. 29 VI:
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: "
   a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
   b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
   c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
   d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
   e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
   f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"

Emenda Constitucional nº 58 de 2009
Neufassung des Art. 29 IV mit Wirkung der Wahlen des Jahres 2008:
"IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes "

 

Artikel 29. Grundlagen der Gemeindeordnung.
Emenda Constitucional nº 25 de 2000
Einfügung eines Art. 29A:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. "

Emenda Constitucional nº 58 de 2009
Neufassung des Art. 29-A I bis IV und Einfügung der Ziffern V und IV mit Wirkung vom 1. Januar 2010:
"I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes."

 

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 25 vom 14. Februar 2000 wurde an dieser Stelle mit Wirkung vom 1. Januar 2001 folgender Artikel eingefügt:
"Artikel 29a. Beschränkung der Vergütungen und Aufwandsentschädigungen für Gemeinderäte.   "
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 30 VI:
"VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;"

 

Artikel 30. Zuständigkeiten der Gemeinden.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

Artikel 31. Gemeindeaufsicht.

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

Kapitel V
Der Bundesdistrikt und die Territorien

 

Seção I
DO DISTRITO FEDERAL

 

Abschnitt I
Der Bundesdistrikt

 

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

 

Artikel 32. Der Bundesdistrikt.

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

 

Abschnitt II
Die Territorien

 

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

 

Artikel 33. Die Territorien.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO

 

Kapitel VI
Das Eingreifen des Bundes (Die Intervention)

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

Emenda Constitucional nº 14 de 1996
Einfügung des Artikels 34 VII e:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Neufassung des Art. 34 VII e:
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

 

Artikel 34. Bedingungen für das Einschreiten des Bundes gegen Bundesstaaten.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Neufassung des Art. 35 III:
"III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; "

 

Artikel 35. Bedingungen für das Einschreiten des Bundes gegen Gemeinden und Territorien.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 36 III und Aufhebung von IV:
"III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal."

 

Artikel 36. Zuständigkeiten beim Einschreiten des Bundes.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Kapitel VII
Die öffentliche Verwaltung

 

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Abschnitt I
Einleitende Bestimmungen

 

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis, e militares, são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Neufassung des Artikels 37 XV:
"XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;"

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 37 I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX und § 3 und Einfügung eines § 7:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
...
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
...
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
...
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
   a) a de dois cargos de professor;
   b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
   c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
...
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
...
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
...
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung von Art. 10 § 10:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

Emenda Constitucional nº 34 de 2001
Neufassung des Art. 37 XVI c:
"c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 37 XI.
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 37 XXII:
"XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio."

Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Einfügung der Art. 37 §§ 11 und 12 mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41):
"§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."

 

Artikel 37. Grundprinzipien der öffentlichen Verwaltung in Bund, Staaten und Gemeinden.
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 38 Eingangssatz:
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
..."

 

Artikel 38. Bedingungen für Beamte in Wahlämtern.

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Neufassung der Überschrift:

"DOS SERVIDORES PÚBLICOS"

 

Abschnitt II
Der zivile öffentliche Dienst

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 18 vom 5. Februar 1998 erhielt der Abschnitt II folgende Überschrift:

"Der öffentliche Dienst."

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 39:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."

 

Artikel 39. Zuständigkeiten beim öffentlichen Dienst.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
    a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
    b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
    c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Einfügung von Art. 40 § 6:
"§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei."

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung von Art. 40:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
   a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
   b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a,
 para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 40 Einleitung, § 1 I, §§ 3, 7, 8 und 15 sowie Einfügung der §§ 17 bis 20:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
...
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X."

Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Neufassung des Art. 40 § 4 und Einfügung eines § 21 mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41):
"§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
...
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante."

 

Artikel 40. Beendigung des Beamtenverhältnisses.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 41:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."

 

Artikel 41. Verlust der Beamtenrechte.

Seção III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Neufassung der Überschrift:

"DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS"

 

Abschnitt III
Der militärische öffentliche Dienst

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 18 vom 5. Februar 1998 erhielt der Abschnitt III folgende Überschrift:

"Der öffentliche Dienst bei  Militär, den Bundesstaaten, dem Bundesdistrikt und den Territorien"

 

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.

§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Änderung von Art. 42 § 10:
"§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º."

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Neufassung des Artikels 42:
"Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º."

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung von Art. 42 § 1 und 2:
"§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 42 § 2:
"§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."

 

Artikel 42. Beamte bei den Streitkräften.

Seção IV
DAS REGIÕES

 

Abschnitt IV
Die Regionen

 

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

 

Artikel 43. Einrichtung von Regionen durch die Union.

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes

 

Titel IV
Ordnung der Gewalten

 

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

 

Kapitel I
Die gesetzgebende Gewalt

 

Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL

 

Abschnitt I
Der Nationale Kongreß

 

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

Artikel 44. Gesetzgebende Gewalt. Die gesetzgebende Gewalt wird durch den Nationalen Kongreß ausgeübt. Dieser besteht aus dem Abgeordnetenhaus und dem Bundessenat.

Einziger §. Die Wahlperiode beträgt vier Jahre.

 

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

 

Artikel 45. Zusammensetzung des Abgeordnetenhauses. Das Abgeordnetenhaus besteht aus Vertretern des Volkes, die in den Staaten, den Territorien  und dem Bundesbezirk nach dem System der verhältnismäßigen Vertretung gewählt werden.

§ 1. Die gesamtzahl der Abgeordneten ebenso wie deren Anteil pro Staat und Bundesdistrikt wird durch ein Zusatzgesetz proportional zur Bevölkerungszuahl festgelegt. Die notwendigen Anpassungen werden im Jahr vor den Wahlen durchgeführt, so daß keine der bundesstaatlichen Einheiten weniger als acht oder mehr als siebzig Abgeordnete stellt.

§ 2. Jedes Territorium wählt vier Abgeordnete.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

 

Artikel 46. Zusammensetzung des Senates. Der Bundessenat besteht aus Vertretern der Staaten und des Bundesbezirks, die durch Stimmenmehrheit gewählt werden.

§ 1. Jeder Staat und der Bundesbezirk wählen jeweils drei Senatoren mit einem Mandat von acht Jahren.

§ 2. Die Vertretung der Staaten und des Bundesbezirks im Senat wird ergänzt, indem alle vier Jahre abwechselnd ein und zwei Drittel der Senatoren neu gewählt werden.

§ 3. Jeder Senator wird zusammen mit zwei Stellvertretern gewählt.

 

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Artikel 47. Beschlußfassung. Soweit diese Verfassung nichts anderes bestimmt, werden die Beschlüsse jedes Hauses und seiner Ausschüsse mit einfacher Mehrheit der Stimmen unter Anwesenheit der Mehrheit seiner Mitglieder gefaßt.

 

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

 

Abschnitt II
Die Befugnisse des Nationalen Kongresses

 

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Einfügung des Art. 48 XV:
"XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 48 X und XI:
"X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 48 XV:
"XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I."

 

Artikel 48. Allgemeine Zuständigkeit. Dem Nationalkongreß obliegt es - außer in den Fällen der Art. 49, 51 und 52 mit der Sanktion durch den Präsidenten der Republik - über alle Angelegenheiten zu befinden, die in die Zuständigkeit der Union fallen, insbesondere über:
I. Steuersystem, Mittelaufbringung und Mittelverwendung;
II. Mehrjahresplan, Haushaltsrichtlinien, Jahreshaushalt, Kreditaufnahme, Verschuldung der öffentlichen Hand, Zwangskursausgaben;
III. Festlegung und Änderung des Istbestandes der Streitkräfte;
IV. nationale, regionale und sektorale Entwicklungspläne und -programme;
V. Grenzen des Staatsgebiets, des Luftraums, der Hoheitsgewässer und Vermögensgegenstände des Bundes;
VI. Eingliederung, Unterteilung oder Ausgliederung von Territoriums- oder Staatsgebieten nach Anhörung der jeweiligen Gesetzgebungsorgane;
VII. zeitweilige Verlegung des Sitzes der Bundesregierung;
VIII. Amnestiegewährung;
IX. gerichtsförmige Organisation von Staatsanwaltschaft und Amt für öffentliche Verteidigung und der Territorien und die gerichtsförmige Organisation der Staatsanwaltschaft und des Amts für öffentliche Verteidigung des Bundesdistrikts;
X. Schaffung, Änderung und Streichung von öffentlichen Ämtern, Stellen und Funktionen;
XI. Einrichtung, Aufbau und Aufgabenbereiche von Ministerien und Organen der öffentlichen Verwaltung;
XII. Telekommunikation und Rundfunk;
XIII. Finanz-, Wechselkurs- und Geldangelegenheiten, Finanzierungsinstitutionen und deren Tätigkeiten;
XIV. Währung, Ausgabelimits für Zahlungsmittel und Höhe der durch das Mobiliarvermögen gesicherten Verschuldung.

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 49 VII und VIII:
"VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

 

Artikel 49. Ausschließliche Zuständigkeiten. Der Nationale Kongress hat die ausschließliche Zuständigkeit für:
I. die endgültige Beschlußfassung über internationale Verträge, Vereinbarungen oder Akte, die Verbindlichkeiten oder Verpflichtungen schwerwiegender Art für das Staatsvermögen einschließen;
II. die Ermächtigung des Präsidenten der Republik zu Kriegserklärung, Friedensschluß; Transit- und Aufenthaltsgenehmigung für ausländische Streitkräfte im Hoheitsgebiet;
III. die Ermächtigung des Präsidenten und Vizepräsidenten der Republik zum Aufenthalt außerhalb des Landes für die Dauer von mehr als 14 Tagen;
IV. die Zustimmung zur Feststellung des Verteidigungsfalles und der Bundesintervention, die Ermächtigung zur Ausrufung des äußeren Notstandes oder zur Aufhebung aller dieser Maßnahmen.
V. das Anhalten von Normativakten der Exekutive, die den Umfang der ihr übertragenen legislativen Befugnissen überschreitet;
VI. die zeitweilige Verlegung des Parlamentssitzes;
VII. die Festlegung der Bezüge der Abgeordneten und der Senatoren in jeder Legislaturperiode für die folgende, im Rahmen der Artikel 150 II, 153 III, 153 § 2 I;
VIII. die Festlegung der Bezüge des Präsidenten und des Vizepräsidenten der Republik und der Staatsminister für jedes Haushaltsjahr, im Rahmen der Art. 150 II, 153 III, 153 § 2 I;
IX. die jährliche Prüfung der Rechnungslegung des Präsidenten der Republik und die Stellungnahme zum Tätigkeitsbericht der Regierung;
X. die Tätigkeitsaufsicht und Kontrolle der vollziehenden Gewalt einschließlich der indirekten Verwaltung, unmittelbar oder durch eines der beiden Häuser des Parlaments;
XI. die Wahrung der Befugnis zur Gesetzgebung in Abgrenzung zu den normativen Befugnissen der anderen Gewalten;
XII. die Stellungnahme zur Vergabe und Neuvergabe von Sendekonzessionen für Rundfunk und Fernsehen;
XIII. die Wahl von zwei Drittel der Mitglieder des Rechnungshofes der Union;
XIV. die Zustimmung zu Initiativen der Exekutive im Nuklearbereich;
XV. die Ermächtigung zum Referendum und der Aufruf zum Plebiszit;
XVI. die Ermächtigung zur Nutzung und Verwertung von Wasserressourcen sowie zur Erforschung und zum Abbau von Erzlagern in Indianergebieten;
XVII. die Zustimmung zu Veräußerung oder Nutzung von staatlichem Grundeigentum von mehr als 2500 Hektar.

 

Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 1994
Einfügung von Worten in den Art. 50 und § 2:
"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
...
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."

 

Artikel 50. Minister vor den Kammern. Abgeordnetenhaus und Senat können ebenso wie jeder ihrer Ausschüsse Staatsminister persönlich zur Berichterstattung in vorher festgelegten Fragen herbeizurufen. Ein Fernbleiben derselben ohne zureichende Begründung gilt als Amtspflichtverletzung.

§ 1. Die Staatsminister können auf eigene Initiative hin und im Einvernehmen mit dem betreffenden Präsidium vor dem Senat, dem Abgeordnetenhaus oder vor einer ihrer Kommissionen auftreten, um Fragen von Bedeutung für ihr Ministerium zu Gehör zu bringen.

§ 2. Das Präsidium des Abgeordnetenhauses und Senat kann schriftliche Auskunftsbegehren an die Staatsminister richten. Die Verweigerung oder die Nichtbeantwortung derselben innerhalb von 30 Tagen gelten ebenso wie die Falschauskunft als Amtspflichtverletzung.

 

Seção III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Abschnitt III
Das Abgeordnetenhaus

 

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 51 IV:
"IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"

 

Artikel 51. Ausschließliche Zuständigkeit. Das Abgeordnetenhaus hat die ausschließliche Zuständigkeit:
I. die Erhebung der Anklage gegen den Präsidenten oder den Vizepräsidenten der Republik sowie gegen die Staatsminister;
II. das Verlangen nach Rechnungslegung des Präsidenten der Republik, wenn diese nicht innerhalb von 60 Tagen nach Beginn der Sitzungsperiode erfolgt ist;
III. Schaffung der eigenen Geschäftsordnung;
IV. die Disposition über die Organisation des Hauses, Abläufe, Sitzungspolizei, Schaffung, Änderung und Streichung von Ämtern, Stellen und Funktionen für Bedienstete sowie die Festsetzung über jeweilige Bezüge im Rahmen der Kategorien des Haushaltsrichtliniengesetzes;
V. die Wahl der Mitglieder des Rates der Republik, nach Maßgabe von Art. 89 VII.

 

Seção IV
DO SENADO FEDERAL

 

Abschnitt IV
Der Bundessenat

 

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
    e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 52 XIII:
"XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;"

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Neufassung des Art. 52 I:
"I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; "

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 52 XV:
"XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 52 II:
"II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;"

 

Artikel 52. Ausschließliche Zuständigkeit. Der Bundessenat hat die ausschließliche Zuständigkeit:
I. das Verfahren gegen den Präsidenten und Vizepräsidenten der Republik wegen Amtspflichtverletzung und gegen die Staatsminister wegen damit zusammenhängender Vergehen der gleichen Art;
II. das Verfahren gegen die Richter des Obersten Bundesgerichts, gegen den Generalstaatsanwalt der Republik und gegen den Generalanwalt der Union wegen Amtspflichtverletzung;
III. die Zustimmung, in geheimer Abstimmung nach öffentlicher Beratung, zur Wahl von:
    a) Richtern in den von dieser Verfassung bestimmten Fällen;
    b) Richtern des Rechnungshofes der Union auf Vorschlag des Präsidenten der Republik;
    c) Gouverneuren der Territorien;
    d) Präsident und Direktoren der Zentralbank;
    e) Generalstaatsanwalt der Republik;
    f) Inhaber anderer gesetzlich vorgesehener Ämter;
IV. die Zustimmung, in geheimer Abstimmung nach Beratung in geheimer Sitzung, zur Wahl des Chefs der permanenten diplomatischen Missionen;
V. die Genehmigung von externen Finanzgeschäften im Interesse von Union, Staaten, Bundesdistrikt, Territorien und Gemeinden;
VI. die Festlegung, auf Vorschlag des Präsidenten der Republik, von allgemeinen Limits für die Höhe der konsolidierten Verschuldung der Union, Staaten, Bundesdistrikten und Gemeinden;
VII. die Disposition über das allgemeine Limit und die Konditionen für die externe und interne Kreditaufnahme von Union, Staaten, Bundesdistrikten und Gemeinden, ihrer Verbände und sonstiger vom Bundesstaat kontrollierten Körperschaften;
VIII. die Disposition über Limit und Konditionen für Bürgschaften der Union bei externer oder interner Kreditaufnahme;
IX. die Festlegung von allgemeinen Limits und Konditionen für die Höhe der durch Mobiliarvermögen gesicherten Verschuldung des Staates, des Bundesdistrikts und der Gemeinden;
X. die vollständige und teilweise Aussetzung des Vollzuges von Gesetzen, die aufgrund rechtskräftiger Entscheidung des Obersten Bundesgerichts für verfassungswidrig erklärt worden sind;
XI. die Befürwortung, mit absoluter Mehrheit der Stimmen und nach geheimer Abstimmung, der Amtsenthebung des Generalstaatsanwalts der Republik vor Ablauf seines Mandats;
XII. die Schaffung der allgemeinen Geschäftsordnung;
XIII. die Disposition über die Organisation des Hauses, Abläufe, Sitzungspolizei, Schaffung, Änderung und Streichung von Ämtern, Stellen und Funktionen für Bedienstete sowie die Festsetzung der jeweiligen Bezüge im Rahmen der Kategorien des Haushaltsrichtliniengesetzes;
XIV. die Wahl der Mitglieder des Rates der Republik nach Maßgabe von Art. 89 VII.

Einziger §. In den unter I und II bezeichneten Fällen amtiert als Präsident der Präsident des Obersten Bundesgerichts. Das Verfahren beschränkt sich, unter der Voraussetzung der Zustimmung von zwei Drittel der Mitglieder des Senats, auf die Verurteilung zu Amtsverlust und Verbot der Ausübung eines öffentlichen Amtes für 8 Jahre, unbeschadet möglicher weiterer gerichtlicher Verurteilungen.

 

Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

 

Abschnitt V
Die Abgeordneten und Senatoren

 

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Emenda Constitucional nº 35 de 2001
Neufassung des Art. 53:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que seja  incompatíveis com a execução da medida."

 

Artikel 53. Idemnität.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
     a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
     b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
     a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Artikel 54. Inkompatibilitäten.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 1994:
Einfügung eines Art. 44 § 4:
"§ 4° A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2° e 3°."

 

Artikel 55. Verlust des Mandats.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Artikel 56. Zulässigkeit bestimmter Ämter ohne Verlust des Mandats.

Seção VI
DAS REUNIÕES

 

Abschnitt VI
Von den Sitzungen

 

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 57 § 7:
"§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 57 §7 und Einfügung eines § 8:
"§7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação."

Emenda Constitucional nº 50 de 2006
Neufassung des Art. 57 Einleitender Absatz, § 4, § 6 II und § 7:
"Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
...
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
....
§ 6º ...
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação."

 

Artikel 57. Sitzungsperioden. Der Nationale Kongreß tritt alljährlich in der Bundeshauptstadt vom  15. Februar bis 30. Juni und vom 1. August bis 15. Dezember zusammen.

 

Seção VII
DAS COMISSÕES

 

Abschnitt VII
Die Kommissionen

 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Artikel 58. Kommissionen des Nationalen Kongresses und deren Kammern.

Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Abschnitt VIII
Die Gesetzgebung

 

Subseção I
Disposição Geral

 

Unterabschnitt I
Allgemeine Bestimmungen.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Artikel 59. Arten der Gesetzgebung. Im Gesetzgebungsverfahren wird zwischen folgenden Arten unterschieden:
I. Änderungen der Verfassung;
II. ergänzende Gesetze;
III. ordentliche Gesetze;
IV. Ermächtigungsgesetze (Delegationsgesetze);
V. vorläufige Gesetze;
VI. Gesetzesverordnungen;
VII. Resolutionen.

Einziger §. Ein Ergänzungsgesetz bestimmt über die Vorbereitung, Erstellung, Änderung und Konsolidierung von Gesetzen.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

 

Unterabschnitt II
Die Änderung der Verfassung
 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Artikel 60. Initiative und Verfahren bei Verfassungsänderungen.

Subseção III
Das Leis

 

Unterabschnitt III
Die Gesetze

 

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Änderung des Artikels 61 § 1 II c und Einfügung des § 1 II f:
"   c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...
   f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 61 §1 II e:
"e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI"

 

Artikel 61. Gesetzesinitiative.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 62:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
   a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
   b) direito penal, processual penal e processual civil;
   c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
   d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

 

Artikel 62. Gesetze in Notfällen.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 

Artikel 63. Finanzgesetze.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 64 § 2:
"§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação."

 

Artikel 64. Verfahren bei Gesetzesbeschlüssen.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 

Artikel 65. Verfahren bei Haushaltsgesetzen.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 66 § 6:
"§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final."

 

Artikel 66. Veto des Präsidenten.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

 

Artikel 67. Keine abgelehnten Gesetzentwürfe neu einbringen.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

Artikel 68. Ermächtigungsgesetze.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

Artikel 69. Ergänzende Gesetze.

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Abschnitt IX
Rechnungshof, Finanz- und Haushaltsangelegenheiten

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 70 Einziger §:
"Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

 

Artikel 70. Kontrolle über das Eigentum der Union.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Artikel 71. Zuständigkeit des Rechnungshofes.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

 

Artikel 72. Ständiger Gemeinsamer Ausschuss bei Finanzfragen.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung von Art. 73 § 3:
"§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40."

 

Artikel 73. Zusammensetzung des Rechnungshofes.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

Artikel 74. Zwecke der Rechnungskontrolle.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

 

Artikel 75. Geltung der Bestimmungen dieses Abschnitts für die Rechnungskontrolle der Bundesstaaten.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

 

Kapitel II
Die vollziehende Gewalt

 

Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Abschnitt I
Präsident und Vizepräsident der Republik

 

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

 

Artikel 76. Vollziehende Gewalt. Die vollziehende Gewalt wird vom Präsidenten der Republik und seinen Staatsministern ausgeübt.

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Neufassung des Art. 77:
"Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
..."

 

Artikel 77. Wahl des Präsidenten und Vizepräsidenten. Die Wahl des Präsidenten und des Vizepräsidenten der Republik soll zum gleichen Zeitpunkt, 90 Tage vor Ende der Mandatszeit des amtierenden Präsidenten erfolgen.

§ 1. Mit der Wahl des Präsidenten der Republik soll die Wahl des mit ihm nominierten Vizepräsidenten verbunden sein.

§ 2. Als Präsident ist gewählt, wer, von einer politischen Partei nominiert, die absolute Mehrheit der Stimmen auf sich vereinigt. Weiße und ungültige Stimmzettel bleiben außer Betracht.

§ 3. Erreicht kein Bewerber die absolute Mehrheit der Stimmen im ersten Wahlgang, so soll innerhalb von 20 Tagen nach Verkündung des Ergebnisses für die beiden Bewerber mit den meisten Stimmen ein weiterer Wahlgang durchgeführt werden. Gewählt ist, wer die Mehrheit der gültigen Stimmen auf sich vereinigt.

§. 4. Für den Fall, daß vor Beendigung des zweiten Wahlganges ein Bewerber stirbt, verzichtet oder legal verhindert ist, wird aus dem Kreis der verbleibenden Bewerber derjenige nominiert, der über die meisten Stimmen verfügt.

§ 5. Tritt, unter den Voraussetzungen der vorherigen Paragraphen, der Fall ein, daß an zweiter Stelle mehrere Bewerber mit gleich hoher Stimmenzahl stehen, so wird der älteste Bewerber nominiert.

 

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Artikel 78. Amtszeit. Der Präsident und der Vizepräsident der Republik üben ihr Amt in der Wahlperiode des Nationalkongresses aus. Sie verpflichten sich, die Verfassung zu wahren, zu verteidigen und auszuführen, die Gesetze zu achten, das Gemeinwohl des brasilianischen Volkes zu mehren, jederzeit für den Bestand der Union für die Integrität und die Unabhängigkeit Brasiliens einzutreten.

Einziger §. Für den Fall, daß 10 Tage nach dem gesetzlich dafür bestimmten Zeitpunkt der Präsident oder der Vizepräsident ihr Amt nicht antreten, wird dieses, wenn nicht Gründe höherer Gewalt vorliegen, für vakant erklärt.

 

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

Artikel 79. Stellvertretung des Präsidenten. Der Vizepräsident vertritt den Präsidenten, wenn dieser verhindert ist, und tritt seine Nachfolge an, wenn das Amt des Präsidenten vakant ist.

Einziger §. Außer den ihm durch Ergänzungsgesetz zugewiesenen Aufgaben soll der Vizepräsident der Republik dem Präsidenten zur Verfügung stehen, wenn dieser ihn mit Sonderaufgaben betraut.

 

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 

Artikel 80. Weiterer Stellvertreter des Präsidenten. Für den Fall der Verhinderung des Präsidenten und des Vizepräsidenten oder der Vakanz beider Ämter sollen zur Ausübung der Präsidentschaft nacheinander der Präsident des Abgeordnetenhauses, der Präsident des Bundessenates und des Obersten Bundesgerichts aufgefordert werden.

 

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Artikel 81. Vakanz. Bei Vakantwerden der Ämter des Präsidenten und des Vizepräsidenten der Republik soll die Neuwahl 90 Tage nach Eintritt der letzten Vakanz stattfinden.

§ 1. Tritt die Vakanz im Laufe der letzten zwei Jahre der Amtszeit des Präsidenten ein, soll der Nationalkongreß in der gesetzlich vorgeschriebenen Form 30 Tage danach für beide Ämter die Neuwahl durchführen.

§ 2. In jedem der Fälle sollen die Gewählten die Amtszeit ihrer Vorgänger zu Ende führen.

 

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Emenda Constitucional de Revisão nº 5 de 1994
Ersatz von Worten des Art. 82 mit Wirkung vom 1. Januar 1995:
"cinco anos" wurde zu "quatro anos"

Emenda Constitucional nº 16 de 1997
Neufassung des Art. 82:
"Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

 

Artikel 82. Amtszeit. Der Präsident der Republik wird auf fünf Jahre gewählt, beginnend mit dem 1. Januar des auf seine Wahl folgenden Jahres. Eine Wiederwahl für die anschließende Amtszeit ist nicht möglich.

Durch die Verfassungsrevision vom 7. Juni 1994 wurden im Artikel 82 die Worte "auf fünf Jahre" mit Wirkung vom 1. Januar 1995 ersetzt durch: "auf vier Jahre".

Durch die Verfassungsergänzung vom 4. Juni 1997 erhielt der Artikel 82 folgende Fassung:
"Artikel 82. Amtszeit. Der Präsident der Republik wird auf vier Jahre gewählt, beginnend mit dem 1. Januar des auf seine Wahl folgenden Jahres."

 

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Artikel 83. Aufenthalt im Ausland. Ohne Genehmigung des Kongresses dürfen sich der Präsident und der Vizepräsident der Republik nicht länger als 15 Tage außerhalb des Landes aufhalten. Anderenfalls droht Verlust des Amtes.

 

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Abschnitt II
Befugnisse des Präsidenten der Republik

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Neufassung des Art. 84 XIII:
"XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;"

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 84 VI:
"VI - dispor, mediante decreto, sobre:
   a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos:
   b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

 

Artikel 84. Befugnisse. In die Alleinzuständigkeit des Präsidenten der Republik fallen:
I. die Ernennung und Entlassung der Staatsminister;
II. die Ausübung der Leitung an der Spitze der Bundesverwaltung im Verein mit seinem Staatsministern;
III. die Einleitung von Gesetzgebungsverfahren in den von dieser Verfassung vorgesehenen Formen und Fällen;
IV. die Billigung, Verkündung und Veröffentlichung der Gesetze sowie die Ausfertigung von Verordnungen und Ausführungsbestimmungen zwecks genauer Anwendung;
V. der Einspruch gegen Gesetzesvorlagen, in vollem Umfang oder teilweise;
VI. die Maßnahmen zur Organisation und Durchführung der Bundesverwaltung;
VII. die Unterhaltung von Beziehungen mit auswärtigen Staaten und die Akkreditierung ihrer diplomatischen Vertreter;
VIII. die Schließung internationaler Verträge, Abkommen und Akten, ad referendum des Nationalkongresses;
IX. Ausrufung des Verteidigungsfalles und des Notstandes;
X. die Ausrufung und der Vollzug der Intervention des Bundes;
XI. die Abgabe einer Regierungserklärung vor dem Nationalkongreß, aus Anlaß der Eröffnung der Sitzungsperiode, über die Lage des Landes sowie über die zu treffenden und für notwendig erachteten Vorkehrungen;
XII. die Begnadigung und Umwandlung von Strafen, erforderlichenfalls nach Anhörung der gesetzlichen Organe;
XIII. die Ausübung der obersten Befehlsgewalt über die Streitkräfte, die Beförderung ihrer Generäle und deren Ernennung für die für sie vorgesehenen Aufgaben;
XIV. die Ernennung, nach Zustimmung durch den Bundessenat, der Richter des Obersten Bundesgerichts und der oberen Gerichte, der Gouverneure der Territorien, des Generalstaatsanwalts der Republik, des Präsidenten und der Direktoren der Zentralbank und anderer Beamter, soweit es das Gesetz vorsieht;
XV. die Ernennung der Richter des Bundesrechnungshofes gemäß Art. 73;
XVI. die Ernennung der Richter in den von dieser Verfassung vorgesehenen Fällen sowie des Generalanwalts der Union;
XVII. die Ernennung der Mitglieder des Rates der Republik, nach Maßgabe von Art. 89 VII;
XVIII. Einberufung und Vorsitz des Rates der Republik und des Rates für nationale Verteidigung;
XIX. die Erklärung des Krieges im Falle des auswärtigen Angriffs, mit Genehmigung des Kongresses oder ad referendum desselben, während der sitzungsfreien Zeit, und, unter denselben Voraussetzungen, die Anordnung der totalen oder teilweisen nationalen Mobilmachung;
XX. der Friedensschluß mit Genehmigung oder ad referendum des Nationalkongresses;
XXI. die Verteilung von Orden und Ehrenzeichen;
XXII. die Erlaubniserteilung für den Transit auswärtiger Truppen oder ihren zeitweiligen Aufenthalt auf nationalem Boden;
XXIII. die Vorlage des Mehrjahresplans, des Entwurfs des Haushaltsrichtliniengesetzes und der auf der Grundlage dieser Verfassung erstellten Haushaltsanträge beim Nationalkongreß;
XXIV. der jährliche Rechenschaftsbericht vor dem Nationalkongreß innerhalb von 60 Tagen nach Eröffnung der Sitzungsperiode;
XXV. Die Schaffung und Streichung von Stellen im öffentlichen Dienst des Bundes nach Maßgabe des Gesetzes;
XXVI. das Erlassen von vorläufigen Maßnahmen mit Gesetzeskraft gemäß Art. 62;
XXVII. die Ausübung der weiteren von dieser Verfassung vorgesehenen Befugnisse.

Einziger §. Der Präsident kann die in den Absätzen VI, XII und XXV, erster Teil, aufgeführten Befugnisse an die Staatsminister, den Generalstaatsanwalt der Republik oder den Generalanwalt der Union delegieren. Diese werden ausschließlich im Rahmen ihrer Delegationsbefugnis tätig.

 

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Abschnitt III
Die Verantwortlichkeit des Präsidenten der Republik

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Artikel 85. Verantwortlichkeit des Präsidenten.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Artikel 86. Anklageerhebung.

SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO

 

Abschnitt IV
Die Staatsminister

 

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

 

Artikel 87. Die Staatsminister und ihre Kompetenzen.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 88:
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. "

 

Artikel 88. Aufbau der Ministerien durch Gesetz. Über die Errichtung, die Struktur und die Funktionen der Ministerien bestimmt das Gesetz.

 

SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

 

Abschnitt V
Der Rat der Republik und der Rat für Nationale Verteidigung

 

SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA

 

Unterabschnitt I
Der Rat der Republik

 

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

 

Artikel 89. Zusammensetzung des Rates.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

 

Artikel 90. Zuständigkeiten. Organisation.

SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

 

Unterabschnitt II
Der Rat für nationale Verteidigung

 

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Neufassung des Art. 91 V und Einfügung eines Art. 91 VIII:
"V - O Ministro de Estado da Defesa;
...
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."

 

Artikel 91. Zusammensetzung des Rates, Zuständigkeiten. Organisation.

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

Kapitel III
Die rechtsprechende Gewalt

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Abschnitt I
Allgemeine Bestimmungen

 

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 92 Ia und Ersetzung des Einzigen § durch die §§ 1 und 2:
"I-A - o Conselho Nacional de Justiça;
...
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional."

 

Artikel 92. Organe der Rechtsprechung. Organe der rechtsprechenden Gewalt sind:
I. der Oberste Bundesgerichtshof;
II. der Obergerichtshof der Justiz;
III. die Regionalen Bundesgerichtshöfe und Bundesrichter;
IV. die Arbeitsgerichtshöfe und Arbeitsrichter;
V. die Wahlgerichtshöfe und Wahlrichter;
VI. die Militärgerichtshöfe und Militärrichter;
VII. die Gerichtshöfe und Richter der Staaten, des Bundesdistrikts und der Territorien.

Einziger §. Der Oberste Bundesgerichtshof und die Obergerichtshöfe haben Sitz in der Bundeshauptstadt und Gerichtshoheit für das gesamte Staatsgebiet.

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
    c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
    d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 93 V:
"V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;´"

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung von Art. 93 VI:
"VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;"

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 93 I, II c und d, III, IV, VII bis XI und Einfügung der Ziffern II d, VIIIa, XII bis XV:
"I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II. ...
   c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
   d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
   e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvêlos ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
...
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição."

 

Artikel 93. Richterschaft. Die Verfassung der Richterschaft wird durch Ergänzungsgesetz auf Vorschlag des Obersten Gerichtshofs nach folgenden Grundsätzen geregelt:
I. über die Zulassung zur Laufbahn mit der Eingangsstellung als Ersatzrichter entscheidet ein öffentliches Auswahlverfahren auf der Grundlage von Befähigungsnachweisen und Prüfungen unter Beteiligung der brasilianischen Anwaltskammer an allen Phasen des Verfahrens; die Ernennungen erfolgen in der Rangfolge der Prüfergebnisse;
II. die Beförderung von Dienststufe zu Dienststufe ist unter abwechselnder Berücksichtigung von Dienstalter und Leistung nach Maßgabe der folgenden Bestimmungen vorzunehmen:
    a) die Beförderung eines Richters, der drei aufeinanderfolgende oder fünf nicht aufeinanderfolgende Male auf der Vorschlagsliste für Beförderung aufgrund von Leistung genannt war, ist zwingend;
    b) die Beförderung wegen Leistung setzt zwei Jahre Dienstausübung in der entsprechenden Dienststufe voraus und nimmt den Richter in das erste Fünftel der Dienstaltersliste derselben auf, es sei denn, jemand, der diese Voraussetzungen erfüllt, nimmt die freie Stelle an;
    c) die Bewertung der Leistung erfolgt nach den Kriterien von Zügigkeit und Sicherheit in der Ausübung des Richteramts sowie der Häufigkeit der Teilnahme an und der Umsetzung von anerkannten Fortbildungskursen;
    d) bei der Auswahl aufgrund des Dienstalters kann der Gerichtshof den jeweils dienstältesten Richter nur durch zwei Drittel der Stimmen seiner Mitglieder zurückweisen, wobei der Abstimmung fortzusetzen ist, bis sich eine Ernennung ergibt;
III. der Zugang zu den Gerichtshöfen zweiter Instanz erfolgt unter abwechselnder Berücksichtigung von Dienstalter und Leistung in der letzten Dienststufe beziehungsweise, soweit es um die Beförderung zum Justizgerichtshof geht, unter abwechselnder Berücksichtigung von Dienstalter und Leistung am Unterberufungsgericht, wo ein solches besteht, entsprechend Absatz II und Herkunftsgruppe;
IV. vorzusehen sind amtliche Vorbereitungs- und Fortbildungskurse für Richter als Voraussetzung für die Einstellung und die Beförderung in der Laufbahn;
V. die Bezüge der Richter werden so festgesetzt, daß die Unterschiede von einer Laufbahnstufe zur anderen nicht größer als zehn Prozent sind; in keinem Fall dürfen sie, kraft welchen Amtes auch immer, höher sein als die Bezüge der Richter am Obersten Bundesgerichtshof;
VI. der Ruhestand mit Anspruch auf die vollen Bezüge ist bei Dienstunfähigkeit oder erreichen der Altersgrenze von siebzig Jahren zwingend; er ist möglich nach dreißig Dienstjahren, von denen fünf tatsächlich in der Rechtspflege abgeleistet sein müssen;
VII. der stelleninhabende Richter nimmt im jeweiligen Gerichtsbezirk seinen Wohnsitz;
VIII. die Entlassung, Beurlaubung und Versetzung in den Ruhestand eines Richters aus öffentlichem Interesse aufgrund Stimmentscheid von zwei Dritteln des jeweiligen Gerichtshofs beruhen; eine umfassende Verteidigung ist zu gewährleisten;
IX. alle Urteile der Organe der rechtsprechenden Gewalt sind öffentlich, und alle Entscheidungen sind zu begründen, bei Verstoß sind sie nichtig; das Gesetz kann, wenn das öffentliche Interesse es verlangt, in bestimmten Fällen die Öffentlichkeit auf die Anwesenheit der Parteien und ihrer Anwälte oder allein auf letztere beschränken;
X. administrative Entscheidungen der Gerichtshöfe sind zu begründen, Disziplinarentscheidungen sind durch die Stimmen der absoluten Mehrheit ihrer Mitglieder zu treffen;
XI. an Gerichtshöfen mit mehr als fünfundzwanzig Richtern kann ein besonderes Organ, bestehend aus mindestens elf und höchstens fünfundzwanzig Mitgliedern, gebildet werden, um die die Plenum des Gerichtshofs übertragenen administrativen und justiziellen Aufgaben wahrzunehmen.

 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

 

Artikel 94. Besetzung. Ein Fünftel der Sitze der regionalen Bundesgerichtshöfe, der Justizgerichtshöfe der Bundesstaaten und des Bundesdistrikts und der Territorien wird mit Mitgliedern der Staatsanwaltschaft mit über zehn Laufbahnjahren und mit Rechtsanwälten anerkannter Fachkompetenz, untadeligen Rufs und zehnjähriger tatsächlicher Berufspraxis besetzt, die von den Organen der jeweiligen Berufsgruppe auf einer sechs Personen umfassenden Liste vorgeschlagen werden.

Einziger §. Nach Eingang der Vorschläge bildet der Gerichtshof eine Dreierliste und übersendet diese an die Exekutive, welche in den folgenden zwanzig Tagen einen der Vorgeschlagenen zur Ernennung auswählt.

 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Parágrafo único. Aos juìzes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 95 III:
"III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 95 Einziger § IV und V:
"IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."

 

Artikel 95. Garantien der Richter. Die Richter genießen folgende Garantien:
I. Stellung auf Lebenszeit, die in erster Instanz erst nach zweijähriger Amtsausübung erworben wird, wohingegen die Versagung des Amtes während dieser Zeit von einer Entscheidung des Gerichtshofs, dem der Richter zugeordnet ist, abhängt, in den übrigen Fällen aufgrund eines rechtskräftigen gerichtlichen Urteils erfolgt;
II. Unversetzbarkeit, ausgenommen die Versetzung aufgrund öffentlichen Interesses gemäß Art. 93 VII;
III. Unverringerbarkeit der Dienstbezüge, wobei bezüglich der Besoldung die Vorschriften der ARt. 37 XI, 150 II, 153 III und 153 § 2, I zu beachten sind.

Einziger §. Den Richtern ist es untersagt:
I. ein anderes Amt oder eine andere Tätigkeit auszuüben, auch dann nicht, wenn sie beurlaubt sind; hiervon ausgenommen ist die Lehrtätigkeit;
II. aufgrund irgendeines Anspruchs oder unter irgendeinem Vorwand Verfahrensgebühren oder -kostenanteile entgegenzunehmen;
II. parteipolitische Tätigkeiten auszuüben.

 

Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
    d) propor a criação de novas varas judiciárias;
    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 96 II b:
"b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;"

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 96 II b:
"b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;"

 

Artikel 96. Ausschließliche Befugnisse. Ausschließliche Befugnisse haben:
I. die Gerichtshöfe dahingehend:
    a) ihre leitenden Organe zu wählen und unter Beachtung der prozessualen Vorschriften und der Verfahrensgarantien der Parteien ihre Geschäftsordnungen im Sinne der Regelung von Zuständigkeiten und Geschäftsgang der jeweiligen rechtsprechenden und verwaltenden Organe zu erlassen;
    b) ihre Geschäftsstellen und Hilfsdienste sowie diejenigen der ihnen zugeordneten Richter einzurichten und dabei für die Ausübung der Dienstaufsicht zu sorgen;
    c) in der in dieser Verfassung vorgesehenen Form die Berufsrichterstellen des jeweiligen Zuständigkeitsbereichs zu besetzen;
    d) die Schaffung neuer Kammern der erstinstanzlichen Gerichtsbarkeit vorzuschlagen;
    e) mittels öffentlicher Prüfauswahlverfahren oder auf der Grundlage von Befähigungsnachweisen und Prüfungen unter Beachtung von Art. 169, einziger Paragraph, die für die Justizverwaltung nötigen Stellen zu besetzen mit Ausnahme der gesetzlich als solche ausgewiesenen Vertrauensstellungen;
    f) ihren Mitgliedern und den ihnen unmittelbar zugeordneten Richtern und Bediensteten Dienstbefreiungen, Urlaub oder andere Freistellungen zu gewähren;
II. der Oberste Bundesgerichtshof, die Obergerichtshöfe und die Justizgerichtshöfe dahingehend, unter Beachtung der Vorschriften des Art. 169 dem jeweiligen gesetzgebenden Organ vorzuschlagen:
    a) die Änderung der Zahl der Mitglieder der niedrigeren Gerichtshöfe;
    b) die Einrichtung und Aufhebung von Stellen und die Festlegung der Bezüge ihrer Mitglieder, der Richter einschließlich der Richter der Untergerichte, falls solche bestehen, der Hilfsdienste und der ihnen zugeordneten Einzelgerichte;
    c) die Einrichtung und Auflösung von Untergerichten;
    d) die Änderung von Aufbau und Geschäftsverteilung der Justiz;
III. die Justizgerichtshöfe dahingehend, Verfahren gegen Richter der Bundesstaaten und des Bundesdistrikts und der Territorien sowie gegen Mitglieder der Staatsanwaltschaft wegen gemeiner Straftaten und Amtsvergehen durchzuführen, mit Ausnahme der Fälle, für die die Zuständigkeit der Wahlgerichtsbarkeit gegeben ist.

 

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Artikel 97. Verfassungswidrigkeit von Gesetzen. Die Verfassungswidrigkeit eines Gesetzes oder Regelungsaktes der öffentlichen Gewalt kann von den Gerichtshöfen nur durch absolute Mehrheit der Stimmen ihrer Mitglieder oder der Mitglieder des jeweiligen Sonderorgans festgestellt werden.

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Emenda Constitucional nº 22 de 1999
Einfügung eines Art. 98 Einziger §:
"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Wortlaut des Art. 98 Einziger § wird § 1 und Einfügung des § 2:
"§ 1º (bisheriger Einziger §)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça."

 

Artikel 98. Weitere Gerichte. Durch die Union für den Bundesdistrikt und die Territorien und durch die Bundesstaaten sind zu errichten:
I. Spezialgerichte, besetzt mit Berufsrichtern oder Berufs- und Laienrichtern und mit Zuständigkeit für Schlichtung, Entscheidung und Vollstreckung von Zivilverfahren geringer Komplexität und von Strafsachen minderer Schwere in mündlichen und vereinfachten Verfahren, wobei in den gesetzlich vorgesehenen Fällen der Vergleich und die Entscheidung von Rechtsmitteln durch Besetzungen mit erstinstanzlichen Richtern zulässig sind;
II. eine Friedensgerichtsbarkeit, vergütet und gebildet aus in direkter, allgemeiner und geheimer Wahl gewählten Bürgern, mit vierjähriger Amtszeit und Zuständigkeit für förmliche Eheschließungen, für die Überprüfung von Eignungsverfahren - von Amts wegen oder aufgrund vorliegender Anfechtungen und für die Ausübung von Schlichtungs- und anderen gesetzlich vorgesehenen Befugnissen ohne Rechtsprechungscharakter.

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung der Art. 99 §§ 3 bis 5:
"§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."

 

Artikel 99. Organisatorische Selbständigkeit der rechtsprechenden Gewalt. Die verwaltungsmäßige und haushaltsmäßige Selbständigkeit der rechtsprechenden Gewalt ist gewährleistet.

§ 1. Die Gerichtshöfe arbeiten ihre Haushaltsvorlagen im Rahmen der gemeinsam für alle Gewalten im Haushaltsrichtliniengesetz festgelegten Bestimmungen aus.

§ 2. Für die Einbringung der Vorlagen sind, nach Anhörung aller von ihr betroffenen Gerichte, zuständig:
I. im Bereich des Bundes die Präsidenten des Obersten Bundesgerichtshofs und der Obergerichtshöfe im Einvernehmen mit den jeweiligen Gerichten;
II. im Bereich der Bundesstaaten und des Bundesdistrikts und der Territorien die Präsidenten der Justizgerichtshöfe im Einvernehmen mit den jeweiligen Gerichten.

 

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines Art. 100 § 3:
"§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

Emenda Constitucional nº 30 de 2000
Neufassung des Art. 100 §§ 1 bis 3 sowie Einfügung der §§ 1a, 4 und 5:
"§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade."

Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Neufassung des Art. 100 § 4:
"§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório."

Emenda Constitucional nº 62 de 2009
Neufassung des Art. 100:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."

 

Artikel 100. Gerichtliche Urteile in Finanzsachen. Mit Ausnahme der Forderungen mit Unterhaltungscharakter erfolgen die aufgrund gerichtlicher Urteile von den Finanzverwaltungen des Bundes, der Länder oder der Gemeinden geschuldeten Zahlungen ausschließlich in der zeitlichen Reihenfolge der Vorlage der gerichtlichen Zahlungsersuche und a conto der jeweiligen Forderungen, wobei die Namhaftmachung von Fällen oder Personen in den Haushaltsansätzen und für diese Zwecke eröffneten Zusatztitel verboten ist.

§ 1. Es ist vorgeschrieben, in den Haushalten der Körperschaften des öffentlichen Rechts die notwendigen Mittel zur Deckung konstanter Ausgaben auszuweisen, die sich aus gerichtlichen Zahlungsersuchen ergeben, welche bis zum 1. Juli vorgelegt werden; zu diesem Datum werden sie geldwertberichtigt, die Zahlung erfolgt bis zum Ende des folgenden Haushaltsjahres.

§ 2. Die Haushaltsmittel und Zusatzmittel werden bei der rechtsprechenden Gewalt hinterlegt, wobei die jeweiligen Beträge der zuständigen Verteilungsstelle übersandt werden; dem Präsidenten des Gerichtshofs, der die zu vollstreckende Entscheidung erlassen hat, obliegt es, im Rahmen der Möglichkeiten des Hinterlegten die Auszahlung festzusetzen und auf Antrag des Gläubigers und, ausschließlich, falls dessen Vortrittsrecht übergangen wird, die Beschlagnahme der zur Befriedigung der Schuld erforderlichen Summe zu genehmigen.

 

SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Abschnitt II
Der Oberste Bundesgerichtshof

 

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Artikel 101. Zusammensetzung. Der Oberste Bundesgerichtshof besteht aus elf Richtern; sie werden aus einem Kreis von Bürgern ausgewählt, die älter als 35 und jünger als 65 Jahre sind, über herausragende Rechtskenntnisse verfügen und untadeligen Ruf genießen.

Einziger §. Die Richter des Obersten Bundesgerichtshofs werden vom Präsidenten der Republik ernannt, nachdem ihre Auswahl von der absoluten Mehrheit des Bundessenats bestätigt worden sind.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
   a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
   b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
   c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
   d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
   e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
   f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
   g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
   h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
   i) o habeas corpus , quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
   j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
   l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
   m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
   n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
   o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
   p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
   q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
   a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
   b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
   a) contrariar dispositivo desta Constituição;
   b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
   c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Neufassung von Art. 102 Ia
(bzw. Ergänzung um einen Halbsatz), der Einzige § wird § 1 und Einfügung des § 2:
"I -
   a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
...
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."

Emenda Constitucional nº 22 de 1999
Neufassung des Art. 102 I i:
"i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; "

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Neufassung des Art. 102 I c:
"c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente;"

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Aufhebung des Art. 102 I h, Einfügung der Ziffern I r und III d, Neufassung des Art. 102 § 2 und Einfügung eines § 3:
"I. ...
   r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
...
III. ...
   d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
...
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."

 

Artikel 102. Zuständigkeiten. Der Oberste Bundesgerichtshof ist in erster Linie zur Wahrung der Verfassung berufen; ihm bliegt:
I. in originärer Zuständigkeit die Verhandlung und Entscheidung:
   a) über die Direktklage wegen Verfassungswidrigkeit eines Gesetzes oder eines normativen Akts des Bundes oder eines Staates;
   b) bei gemeinen Straftaten des Präsidenten der Republik, des stellvertretenden Präsidenten, der Mitglieder des Nationalkongresses, seiner eigenen Richter und des Generalstaatsanwalts der Republik,
   c) bei gemeinen Straftaten und Amtsvergehen der Staatsminister,l vorbehaltlich der Regelung in Art. 52 I, der Mitglieder der Obergerichtshöfe, des Rechnungshofes der Union und der Leiter der ständigen diplomatischen Vertretungen.
   d) über habeas-corpus, soweit eine der in den vorangegangenen Bestimmungen bezeichnete Person der Betroffene ist; über Sicherungsverfügungen und habeas-data gegen Akte des Präsidenten der Republik, des Präsidiums des Abgeordnetenhauses und des Bundessenats, des Rechnungshofs der Union, des Generalstaatsanwalts der Republik und des Obersten Bundesgerichtshofs selbst;
   e) über Rechtsstreitigkeiten zwischen einem ausländischen Staat oder einer internationalen Organisation und der Union, einem Bundesstaat, dem Bundesdistrikt oder einem Territorium;
   f) über Streitigkeiten und Konflikte zwischen der Union und den Bundesstaaten, der Union und dem Bundesdistrikt, oder zwischen diesen, einschließlich über Streitigkeiten unter den jeweiligen Organen der indirekten Verwaltung;
   g) über einen von einem ausländischen Staat gestellten Auslieferungsantrag;
   h) über die Anerkennung ausländischer Urteile und die Gewährung des Exequatur für Rechtshilfeersuchen; diese Aufgabe kann durch die Geschäftsordnung seinem Präsidenten übertragen werden;
   i) über habeas-corpus, falls Handelnder oder Betroffener ein Gerichtshof, eine Behörde oder ein Beamter ist, deren Handlungen unmittelbar der Zuständigkeit des Obersten Bundesgerichtshofs unterliegen, oder wenn es sich um eine Straftat handelt, die derselben Zuständigkeit in einziger Instanz unterliegt;
   j) über das außerordentliche Rechtsmittel der Überprüfung und das Wiederaufnahmeverfahren von eigenen Strafurteilen;
   l) über das Begehren nach Einhaltung von Zuständigkeit und Sicherstellung der Autorität seiner Entscheidungen;
   m) über die Vollstreckung von Urteilen in Fällen, die seiner originären Zuständigkeit unterliegen, wobei die Delegierung von Befugnissen zur Vornahme von Verfahrenshandlungen freigestellt ist;
   n) über Verfahren, die alle Angehörigen der Richterschaft unmittelbar oder mittelbar betreffen, und über solche, in denen mehr als die Hälfte der Mitglieder des an sich zuständigen Gerichtshofs ausgeschlossen oder unmittelbar oder mittelbar betreffen, und über solche, in denen mehr als die Hälfte der Mitglieder des an sich zuständigen Gerichtshofs ausgeschlossen oder unmittelbar oder mittelbar betroffen sind;
   o) über Kompetenzstreitigkeiten zwischen dem Obergerichtshof der Justiz und anderen Gerichten, zwischen Obergerichtshöfen und zwischen diesen und anderen Gerichten;
   p) über Anträge auf einstweiligen Rechtsschutz in Direktklagen wegen Verfassungswidrigkeit;
   q) über Anträge auf gerichtliche Injunktionsanordnung, falls der Erlaß der Ausführungsnorm dem Präsidenten der Republik, dem Nationalkongreß, der Abgeordnetenkammer, dem Bundessenat, den Präsidien dieser Gesetzgebenden Häuser, dem Rechnungshof der Union, einem der Obergerichtshöfe oder dem Obersten Bundesgerichtshof selbst obliegt;
II. die Entscheidung im ordentlichen Rechtsmittelverfahren:
   a) über habeas-corpus, Sicherungsverfügungen, habeas-data und Injunktionsanordnung, über die in einziger Instanz von den Obergerichtshöfen entschieden wurde, falls deren Entscheidung ablehnend war;
   b) über politische Straftaten;
III. die Entscheidung im außerordentlichen Rechtsmittelverfahren gegen in einziger oder letzter Instanz ergangene Urteile, falls diese:
   a) eine Vorschrift dieser Verfassung verletzen;
   b) ein Abkommen oder ein Gesetz des Bundes für verfassungswidrig erklären;
   c) ein Gesetz oder Akt einer örtlichen Regierung für gültig erklären, deren Gültigkeit unter Berufung auf diese Verfassung angefochten wurde.

Einziger §. Die Behauptung der Nichteinhaltung einer grundlegenden, sich aus dieser Verfassung ergebenden Vorschrift unterliegt der förmlichen Beurteilung durch den Obersten Bundesgerichtshof.

 

Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Einfügung eines § 4:
"§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."

Emenda Constitucional nº 45 de 204
Neufassung des Art. 103 IV und V und Aufhebung des § 4:
"IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;"

 

Artikel 103. Klage wegen Verfassungswidrigkeit. Klage wegen Verfassungswidrigkeit können erheben:
I. der Präsident der Republik;
II. das Präsidium des Bundessenats;
III. das Präsidium des Abgeordnetenhauses;
IV. das Präsidium der Gesetzgebenden Versammlung;
V. die Gouverneure der Staaten;
VI. der Generalstaatsanwalt der Republik;
VII. der Bundesrat der Brasilianischen Anwaltskammer;
VIII. jede politische Partei mit Vertretung im Generalkongreß;
IX. die Verbände der Gewerkschaften und der nationalen Arbeitgeberverbände.

§ 1. Der Generalstaatsanwalt der Republik ist bei Klagen wegen Verfassungswidrigkeit in allen Verfahren der Zuständigkeit des Obersten Bundesgerichtshofs vorab zu hören.

§ 2. Wird das Unterlassen einer Maßnahme, die einer Verfassungsnorm Wirksamkeit verleiht, für verfassungswidrig erklärt, so ist das von die für die Vornahme notwendiger Maßnahmen zuständige Gewalt in Kenntnis zu setzen und, falls es sich um ein Verwaltungsorgan handelt, die Durchführung der Maßnahme in 30 Tagen zu besorgen.

§ 3. Falls der Oberste Bundesgerichtshof die Verfassungswidrigkeit einer gesetzlichen Norm oder eines normativen Akts allgemein zu beurteilen hat, lädt er zuvor den Generalanwalt des Bunde, der den angegriffenen Akt oder Text verteidigt.

 

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 103a:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

 

 
Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 103b:
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

Emenda Constitucional nº 61 de 2009
Neufassung des Art. 103-B Einleitung und Ziffer I sowie die §§ 1 und 2:
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
...
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

 

SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Abschnitt III
Der Obergerichtshof der Justiz

 

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Emenda Constitucional nº 22 de 1999
Neufassung des Art. 104 Einziger § Einleitung:
"Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:"

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 104 Einziger § Einleitung:
"Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:"

 

Artikel 104. Zusammensetzung. Der Obergerichtshof der Justiz besteht aus wenigstens dreiunddreißig Richtern.

Einziger §. Die Richter des Obergerichtshofs der Justiz werden vom Präsidenten der Republik ernannt; sie werden unter Brasilianern ausgewählt, die über herausragende Rechtskenntnisse verfügen, einen untadeligen Ruf genießen, älter als 35 Jahre und jünger als 65 Jahre sind. Ihre Auswahl muß vom Bundessenat bestätigt sein. Auszuwählen sind:
I. ein Drittel aus dem Kreis der Richter der Regionalen Bundesgerichte und ein Drittel aus dem Kreis der Richter der Justizgerichtshöfe, nach Benennung in einer vom Gerichtshof selbst erstellten Dreierliste;
II. ein Drittel, und zwar zu gleichen Teilen, aus dem Kreis der Rechtsanwälte und der Angehörigen der Staatsanwaltschaften des Bundes, der Staaten, des Bundesdistrikts und der Territorien, in wechselnder Reihenfolge und durch Benennung gemäß Art. 94.

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
   a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
   b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
   c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
   d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
   e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
   f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
   g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
   h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
   a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
   b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
   c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
   a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
   b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
   c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Emenda Constitucional nº 22 de 1999
Neufassung des Art. 105 I c:
"c) os habeas corpus , quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

Emenda Constitucional nº 23 de 1999
Neufassung des Art. 105 I b und c:
"b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 105 I i, Neufassung der Ziffer III b und des Einzigen §:
"I. ...
   i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
...
III. ...
   b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
...
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante."

 

Artikel 105. Zuständigkeiten. Dem Obergerichtshof der Justiz obliegt:
I. in originärer Zuständigkeit die Verhandlung und Entscheidung:
   a) bei gemeinen Straftaten der Gouverneure der Länder und des Bundesdistrikts, und bei gemeinen Straftaten und Amtsvergehen der Richter der Justizgerichtshöfe der Staaten und des Bundesdistrikts, der Mitglieder der Rechnungshöfe der Staaten und des Bundesdistrikts, der Regionalen Bundesgerichtshöfe, der Regionalen Wahl- und Arbeitsgerichtshöfe, der Mitglieder der Rechnungshöfe oder -räte der Munizipien und der Staatsanwaltschaft der Union, die Aufgaben bei Gerichtshöfen wahrnehmen;
   b) über Sicherungsverfügungen und habeas-data gegen Akte von Staatsministern oder des Gerichtshofs selbst;
   c) über habeas-corpus, falls Handelnder oder Betroffener eine unter Buchstabe a) bezeichnete Person ist oder falls der Handelnde ein Staatsminister ist, unter Vorbehalt der Zuständigkeit der Wahlgerichtsbarkeit;
   d) über Kompetenzstreitigkeiten unter den Gerichtshöfen, mit Ausnahme der im Art. 102 I, Buchstabe o) geregelten Fälle, sowie zwischen einem Gerichtshof und ihm nicht zugeordneten Einzelrichtern und zwischen Einzelrichtern, die verschiedenen Gerichtshöfen zugeordnet sind;
   e) über das außerordentliche Rechtsmittel der Überprüfung und das Wiederaufnahmeverfahren von eigenen Strafurteilen;
   f) über das Begehren nach Einhaltung seiner Zuständigkeit und Sicherstellung der Autorität seiner Entscheidungen;
   g) über Kompetenzstreitigkeiten zwischen Verwaltungs- und Gerichtsbehörden der Union, oder zwischen Gerichtsbehörden eines Bundesstaates und Verwaltungsbehörden eines anderen oder des Bundesdistrikts, oder zwischen denen des letzteren und der Union;
   h) über Anträge auf Injunktionsanordnung, falls der Erlaß der Ausführungsnorm einem Organ, einer Körperschaft oder einer Behörde des Bundes in der direkten oder indirekten Verwaltung obliegt, mit Ausnahme der Fälle, in denen die Zuständigkeit des Obersten Bundesgerichtshofs und der Organe der Militärgerichtsbarkeit, der Wahlgerichtsbarkeit, der Arbeitsgerichtsbarkeit und der Bundesgerichtsbarkeit gegeben ist;
II. die Entscheidung im ordentlichen Rechtsmittelverfahren:
   a) über habeas-corpus-Anträge, die einziger oder letzter Instanz von den Regionalen Bundesgerichten oder den Gerichtshöfen der Staaten, des Bundesdistrikts und der Territorien entschieden wurden, falls deren Entscheidung ablehnende war;
   b) über Sicherungsverfügungen, die in einziger Instanz von den Regionalen Bundesgerichten oder den Gerichtshöfen der Staaten, des Bundesdistrikts und der Territorien entschieden wurden, falls deren Entscheidung ablehnend war;
   c) über Rechtsstreitigkeiten, in denen ein ausländischer Staat oder eine internationale Organisation auf der einen Seite und eine Gemeinde oder eine Person mit Aufenthalt oder Wohnsitz im Inland auf der anderen Seite Parteien sind;
III. die Entscheidung im besonderen Rechtsmittelverfahren über Rechtsstreitigkeiten, die in einziger oder letzter Instanz von den Regionalen Bundesgerichtshöfen oder den Gerichtshöfen der Staaten, des Bundesdistrikts und der Territorien entscheiden wurden, falls die angegriffene Entscheidung:
   a) einem Abkommen oder Gesetz des Bundes widerspricht oder deren Gültigkeit verneint;
   b) ein Gesetz oder einen Akt einer örtlichen Regierung für gültig erklärt, deren Gültigkeit aufgrund eines Bundesgesetzes angefochten wurde;
   c) einem Bundesgesetz eine Auslegung gibt, die von der abweicht, die ihm von einem anderen Gericht gegeben wurde.

Einziger §. Bei dem Obergerichtshof der Justiz arbeitet der Bundesjustizrat, dem es obliegt, gemäß den gesetzlichen Vorschriften die Verwaltungs- und Finanzaufsicht über die Bundesgerichtsbarkeit erster und zweiter Instanz auszuüben.

 

SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

 

Abschnitt IV
Die Regionalen Bundesgerichtshöfe und die Bundesrichter

 

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.

 

Artikel 106. Weitere Gerichtsbarkeit des Bundes. Organe der Bundesgerichtsbarkeit sind:
I. die Regionalen Bundesgerichtshöfe;
II. die Bundesrichter.

 

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Wortlaut des Art. 107 Einziger § wurde § 1 und Einfügung der §§ 2 und 3:
"§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo."

 

Artikel 107. Zusammensetzung der Regionalen Bundesgerichtshöfe. Die Regionalen Bundesgerichtshöfe bestehen aus wenigstens sieben Richtern, die, falls möglich, aus der jeweiligen Region berufen werden; sie werden vom Präsidenten der Republik unter Brasilianern im Alter von mehr als dreißig und weniger als fünfundsechzig Jahren ernannt, daruntern:
I. ein Fünftel Rechtsanwälte mit über zehnjähriger tatsächlicher Berufsausübung und Mitglieder der Bundesstaatsanwaltschaft mit über zehn Laufbahnjahren;
II. die übrigen mittels Beförderung von Bundesrichtern mit mehr als fünf Dienstjahren unter abwechselnder Berücksichtigung von Dienstalter und Leistung.

Einziger §. Das Gesetz regelt die Versetzung oder den Austausch von Richtern der Regionalen Bundesgerichtshöfe und legt deren örtliche Zuständigkeit und Sitz fest.

 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
   a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
   b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
   c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
   d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal;
   e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

 

Artikel 108. Zuständigkeiten der Regionalen Bundesgerichtshöfe. Den Regionalen Bundesgerichtshöfen obliegt:
I. in originärer Zuständigkeit die Verhandlung und Entscheidung:
   a) im Verfahren gegen Bundesrichter aus ihrem Zuständigkeitsbereich, einschließlich der Richter der Militärgerichtsbarkeit und der Arbeitsgerichtsbarkeit, wegen gemeiner und Amtsstraftaten, sowie gegen Mitglieder der Staatsanwaltschaft der Union, unter Vorbehalt der Zuständigkeit der Wahlgerichtsbarkeit;
   b) über das außerordentliche Rechtsmittel der Überprüfung und das Wiederaufnahmeverfahren von eigenen Strafurteilen oder solchen der Bundesrichter der Region;
   c) über Sicherungsverfügungen und habeas-data gegen Akte des Gerichtshofs selbst oder eines Bundesrichters;
   d) über habeas-corpus, falls die handelnde Behörde ein Bundesrichter ist;
   e) über Kompetenzstreitigkeiten unter den dem Gerichtshof zugeordneten Bundesrichtern;
II. die Entscheidung im Rechtsmittelverfahren gegen Urteile, die durch Bundesrichter oder durch staatliche Richter in Ausübung der Bundeskompetenz in ihrem Zuständigkeitsbereich ergangen sind.

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 109 Va und eines § 5:
"V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
...
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

 

Artikel 109. Zuständigkeiten der Bundesrichter. Den Bundesrichtern obliegt die Verhandlung und Entscheidung:
I. über Rechtsstreitigkeiten, von denen die Union, eine unabhängige Körperschaft oder ein öffentliches Bundesunternehmen als Kläger, Beklagter, Streithelfer oder Hauptintervenient betroffen sind, mit Ausnahme von Konkursverfahren, Verfahren wegen Arbeitsunfällen und Verfahren, die der Wahl- und Arbeitsgerichtsbarkeit zugewiesen sind;
II. über Rechtsstreitigkeiten zwischen einem ausländischen Staat oder einer internationalen Organisation und einer Gemeinde oder einer Person mit Wohnsitz oder Aufenthalt im Inland;
III. über Rechtsstreitigkeiten, die auf Abkommen oder Verträgen der Union mit einem ausländischen Staat oder einer internationalen Organisation beruhen;
IV. über politische Straftaten und Straftaten, die zum Schaden von Gütern, Diensten oder Interessen der Union oder ihrer selbständigen Körperschaften oder von öffentlichen unternehmen begangen werden, mit Ausnahme von Übertretungen und unter Vorbehalt der Zuständigkeit der Militär- und Wahlgerichtsbarkeit;
V. über Straftaten aufgrund internationaler Abkommen oder Konventionen, falls nach Beginn der Ausführung im Inland der Erfolg im Ausland eingetreten ist oder hätte eintreten müssen, sowie im umgekehrten Fall;
VI. über Straftaten gegen die Arbeitsordnung und, in den gesetzlich vorgesehenen Fällen, gegen das Finanzsystem und die Wirtschafts- und Finanzordnung;
VII. über habeas-corpus-Sachen in ihrem strafrechtlichen Zuständigkeitsbereich oder bei Übergriffen einer Behörde, soweit für diese nicht unmittelbar eine andere Zuständigkeit gegeben ist;
VIII. über Sicherungsverfügungen und über habeas-data gegen Akte von Bundesbehörden, ausgenommen in den Fällen, in denen die Zuständigkeit der Bundesgerichtshöfe begründet ist;
IX. über an Bord von Schiffen und Luftfahrzeugen begangene Straftaten, unter Vorbehalt der Zuständigkeit der Militärgerichtsbarkeit;
X. Über Straftaten wegen unrechtmäßiger Einreise oder unrechtmäßigen Aufenthalts von Ausländern, über die Vollstreckung von Rechtshilfeersuchen nach Erteilung des Exequatur und von ausländischen Urteilen nach der Homologisierung, über Rechtsstreitigkeiten in Fragen der Staatsangehörigkeit, einschließlich diesbezüglicher Wahlrechte, und die Einbürgerung;
XI. Streitigkeiten über Eingeborenenrechte.

§ 1. Rechtsstreitigkeiten, in denen die Union Kläger ist, werden in dem Gerichtsbezirk anhängig gemacht, in dem die andere Partei ihren Sitz hat.

§ 2. Gegen die Union gerichtete Rechtsstreitigkeiten können in dem Gerichtsbezirk anhängig gemacht werden, in dem er Kläger seinen Sitz hat, oder in demjenigen, in dem die für die Klage ursächliche Handlung oder Tatsache vorgefallen ist, oder in demjenigen, in dem die Sache belegen ist, oder auch im Bundesdistrikt.

§ 3. Rechtsstreitigkeiten, in denen eine Einrichtung der Sozialversicherung und Versicherte Partei sind, werden in der Ländergerichtsbarkeit am Gerichtsstand des Sitzes des Versicherten oder des Begünstigten immer dann verhandelt und entschieden, wenn der Gerichtsbezirk nicht gleichzeitig Sitz eines Spruchkörpers eines erstinstanzlichen Bundesgerichts ist; ist diese Voraussetzung gegeben, so kann gesetzlich zugelassen werden, daß auch andere Rechtsstreitigkeiten von der Ländergerichtsbarkeit verhandelt und entschieden werden.

§ 4. Im Fall des vorangegangenen Paragraphs führt der Rechtszug immer zum Regionalen Bundesgerichtshof im Zuständigkeitsbereich des erstinstanzlichen Richters.

 

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

 

Artikel 110. Gerichtsbarkeit der Bundesstaaten. Jeder Bundesstaat und der Bundesdistrikt errichten Gerichtsbarkeiten mit Sitz in der jeweiligen Hauptstadt und Spruchkörpern an den gesetzlich vorgesehenen Orten.

Einziger §. In den Bundesterritorien übernehmen im Rahmen der gesetzlichen Regelungen die Richter der örtlichen Gerichtsbarkeit die Aufgaben und Befugnisse der Bundesrichter.

 

SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Abschnitt V
Die Arbeitsgerichtshöfe und die Arbeitsrichter

 

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Neufassung des Art. 111 III, des § 1 (unter Aufhebung von I und II) sowie § 2:
"III - Juízes do Trabalho
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
"

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Aufhebung der Art. 111 §§ 1, 2 und 3.

 

Artikel 111. Organe der Arbeitsgerichtsbarkeit. Obergerichtshof für Arbeit. Organe der Arbeitsgerichtsbarkeit sind:
I. der Obergerichtshof für Arbeit;
II. die Regionalen Gerichtshöfe für Arbeit;
III. die Schlichtungs- und Entscheidungskommissionen.

§ 1. Der Obergerichtshof für  Arbeit besteht aus siebenundzwanzig unter Brasilianern im Alter von mehr als fünfunddreißig und weniger als fünfundsechzig Jahren ausgewählten Richtern, die vom Präsidenten der Republik nach Bestätigung durch den Bundessenat ernannt werden, darunter:
I. siebzehn Berufsrichtern auf Lebenszeit, von denen elf unter Berufsrichtern der Arbeitsgerichtsbarkeit, drei unter den Rechtsanwälten und drei unter den Mitgliedern der Staatsanwaltschaf für Arbeit auszuwählen sind;
II. zehn gruppenvertretenden Richtern auf Zeit mit Vertretung je zur Hälfte von Arbeitnehmern und Arbeitgebern.

§ 2. Der Gerichtshof leitet dem Präsidenten der Republik Listen mit drei Namen zu; bei für Rechtsanwälte und Mitglieder der Staatsanwaltschaft bestimmten Stellen sind die Vorschriften des Art. 94 zu beachten, bei für gruppenvertretenden Richtern vorgesehenen Stellen die Benennung durch das Wahlkollegium, das je nach Fall durch die Leitung der nationalen Arbeitnehmer- oder Arbeitgeberverbandsorganisationen gebildet wird; die drei Vorschläge enthaltenden Listen für die Besetzung der für Berufsrichter der Arbeitsgerichtsbarkeit vorgesehenen Stellen werden von Richtern aufgestellt, die Berufsrichter auf Lebenszeit sind.

§ 3. Die Zuständigkeit des Obergerichtshofs für Arbeit wird gesetzlich geregelt.

 

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 111a:
"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante."

 

 
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Neufassung des Art. 112:
"Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 112:
"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

 

Artikel 112. Regionale Gerichtshöfe für Arbeit. In jedem Bundesstaat und im Bundesdistrikt soll wenigstens ein Regionaler Arbeitsgerichtshof errichtet werden; die Schlichtungs- und Entscheidungskommissionen werden durch Gesetz errichtet, mit der Möglichkeit der Übertragung ihrer Aufgaben auf den Amtsrichter eines Bezirks, in welchem kein Arbeitsgericht besteht.

 

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Neufassung des Art. 113:
"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

 

Artikel 113. Gesetz zur Arbeitsgerichtsbarkeit. Das Gesetz regelt Errichtung, Geschäftsgang Aufgaben, Garantien und Bedingungen der Amtsausübung der Organe der Arbeitsgerichtsbarkeit unter Wahrung der Parität von Arbeitnehmer- und Arbeitgebervertretern.

 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines Art. 114 § 3:
"§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 114 (unter Beibehaltung des bisherigen § 1):
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º ...
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

 

Artikel 114. Zuständigkeiten bei Kollektivverhandlungen. Die Arbeitsgerichtsbarkeit ist zuständig für die Schlichtung und Entscheidung von Individual- oder Kollektivstreitigkeiten zwischen Arbeitnehmern und Arbeitgebern, einschließlich der Körperschaften des internationalen öffentlichen Rechts und der direkten und indirekten öffentlichen Verwaltung der Munizipien, des Bundesdistrikts, der Staaten und der Union, außerdem für die förmliche Schlichtung und Entscheidung sonstiger Streitigkeiten, die sich aus Arbeitsbeziehungen ergeben, sowie solcher Rechtsstreitigkeiten, die sich aufgrund von Vollzugs ihrer eigenen urteile einschließlich der Kollektiventscheide ergeben.

§ 1. Bei Scheitern der kollektiven Verhandlung können die Parteien Schiedsrichter wählen.

§ 2. Verweigert eine der Parteien die Verhandlung oder das Schiedsverfahren, so steht es den jeweiligen Arbeitsverbänden frei, einen Kollektivrechtsstreit anhängig zu machen; die Arbeitsgerichtsbarkeit kann hierfür Regeln und Bedingungen festsetzen, wobei die tariflichen und gesetzlichen Mindestregelungen für Arbeitsschutz zu wahren sind.

 

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Neufassung des Art. 115 Einleitung und Aufhebung von Einziger § III:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
..."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 115:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo."

 

Artikel 115. Zusammensetzung der Regionalen Arbeitsgerichtshöfe. Die Regionalen Arbeitsgerichtshöfe bestehen aus vom Präsidenten der Republik ernannten Richtern, die zu zwei Dritteln Berufsrichter auf Lebenszeit und zu einem Drittel gruppenvertretende Richter sind, wobei unter den Berufsrichtern das in Art. 111 § 1 I festgelegte Verhältnis zu wahren ist.

Einziger §. Die Richter der Regionalen Arbeitsgerichtshöfe sind:
I. Arbeitsrichter, ausgewählt durch Beförderung nach Maßgabe von Dienstalter oder Leistung;
II. Rechtsanwälte und Mitglieder der Staatsanwaltschaft für Arbeit gemäß der Regelung in Art. 94;
III. Gruppenvertreter durch Benennung auf einer Dreiervorschlagsliste der Verbands- und Gewerkschaftsleistungen mit gebietsmäßiger Basis in der Region.

 

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Neufassung des Art. 116 unter Aufhebung von Einziger §:
"Art. 116. Nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por juiz singular."

 

Artikel 116. Schlichtungs- und Entscheidungskommissionen. Die Schlichtungs- und Entscheidungskommissionen bestehen aus einem Arbeitsrichter als Vorsitzendem und zwei gruppenvertretenden Richtern auf Zeit als Vertretern der Arbeitnehmer und der Arbeitgeber.

Einziger §. Die gruppenvertretenden Richter bei den Schlichtungs- und Entscheidungskommissionen werden vom Präsidenten des Regionalen Arbeitsgerichtshofs im Rahmen der gesetzlichen Vorschriften ernannt, eine wiederholte Ernennung ist zulässig.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 24 vom 9. Dezember 1999 erhielt der Artikel 116 folgende Fassung:
"Artikel 116. Arbeitsrichter. Die Arbeitsgerichtsbarkeit der unteren Instanz wird von Einzelrichtern ausgeübt."

 

Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Aufhebung des Artikels 117.

 

Artikel 117. Amtszeit der gruppenvertretenden Richter. Die Amtszeit der Gruppenvertreter beträgt in allen Instanzen drei Jahre.

Einziger §. Die Gruppenvertreter haben Stellvertreter.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 24 vom 9. Dezember 1999 wurde der Artikel 117 aufgehoben.

SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

 

Abschnitt VI
Die Wahlgerichte und die Wahlrichter

 

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

 

Artikel 118. Organe der Wahlgerichtsbarkeit. Organe der Wahlgerichtsbarkeit sind:
I. der Wahlobergerichtshof;
II. die Regionalen Wahlgerichte;
III. die Wahlrichter;
IV. die Wahlausschüsse.

 

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
   a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
   b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

 

Artikel 119. Zusammensetzung des Wahlobergerichtshofs.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
   a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
   b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

 

Artikel 120. Regionale Wahlgerichte.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

Artikel 121. Gesetz zur Wahlgerichtsbarkeit. Zuständigkeiten.

SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

 

Abschnitt VII
Die Militärgerichtshöfe und die Militärrichter

 

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

 

Artikel 122. Organe der Militärgerichtsbarkeit. Organe der Militärgerichtsbarkeit sind:
I. der Militärobergerichtshof;
II. die durch Gesetz errichteten Militärgerichtshöfe und die Militärrichter.

 

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

 

Artikel 123. Militärobergerichtshof.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

Artikel 124. Gesetz zur Militärgerichtsbarkeit.

SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

 

Abschnitt VIII
Die Gerichtshöfe und die Richter der Staaten

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 125 § 3 und 4 sowie Einfügung der §§ 5 bis 7:
"§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo- se de equipamentos públicos e comunitários."

 

Artikel 125. Gerichtsbarkeit der Bundesstaaten. Die Staaten richten ihre Gerichtsbarkeit unter Beachtung der in dieser Verfassung festgelegten Grundsätze ein.

§ 1. Die Zuständigkeit der Gerichtshöfe regelt die Staatsverfassung, für das Gerichtsverfassungsgesetz liegt die Initiative beim Justizgerichtshof.

§ 2. Den Staaten obliegt es, eine Klagebefugnis zur Feststellung der Verfassungswidrigkeit von Gesetzen oder Normativakten des Staates oder der Gemeinden auf der Grundlage der Staatsverfassung zu schaffen, wobei die Aktivlegitimierung nur eines einzigen Organes unstatthaft ist.

§ 3. Durch Staatsgesetz kann auf Vorschlag des Justizgerichtshofs eine Militärgerichtsbarkeit des Staates errichtet werden, die in erster Instanz aus Justizräten und in zweiter aus dem Justizgerichtshof selbst besteht, oder aus einem Landesmilitärgerichtshof in Staaten, in denen die Truppenstärke der Militärpolizei mehr als zwanzigtausend Mitglieder beträgt.

§ 4. Die Militärgerichtsbarkeit des Staates ist zuständig für die Verhandlung und Entscheidung bei gesetzlich bestimmten Militärstraftaten der Militärpolizisten und Militärfeuerwehrleute; dem zuständigen Gerichtshof obliegt es, über den Stellen- und Patentverlust der Offiziere und der soldatischen Dienstränge zu entscheiden.

 

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 126 Einleitender Absatz:
"Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias."

 

Artikel 126. Bodenrechtliche Streitigkeiten. Für die Behandlung von bodenrechtlichen Streitigkeiten benennt der Justizgerichtshof Richter einer besonderen Dienststufe mit ausschließlicher Zuständigkeit für Agrarsachen.

Einziger §. Immer, wenn es das Interesse einer effektiven Rechtspflege erfordert, begibt sich der Richter zum Ort der Auseinandersetzung.

 

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

Kapitel IV
Die Hauptaufgaben der Rechtspflege

 

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Abschnitt I
Die Staatsanwaltschaft

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 127 § 2:
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 127 §§ 4 bis 6:
"§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."

 

Artikel 127. Organisation und Zuständigkeit der Staatsanwaltschaften. Die Staatsanwaltschaft ist eine Einrichtung auf Dauer und für die Rechtsprechungsaufgabe des Staates wesentlich; ihr obliegt die Verteidigung der Rechtsordnung, der demokratischen Ordnung und der unveräußerlichen sozialen und individuellen Interessen.

§ 1. Institutionelle Prinzipien der Staatsanwaltschaft sind Einheit, Unteilbarkeit und funktionaler Unabhängigkeit.

§ 2. Die funktionale und administrative Unabhängigkeit der Staatsanwaltschaft ist gewährleistet, sie kann unter Beachtung der Regelung in Art. 169 der gesetzgebenden Gewalt die Einrichtung und Auflösung ihrer Stellen und Hilfsdienste vorschlagen und diese durch öffentliche Auswahlverfahren auf der Grundlage von Prüfungen oder von Prüfungen und Befähigungsnachweisen besetzen; Aufbau und Geschäftsgang regelt das Gesetz.

§ 3. Die Staatsanwaltschaft erstellt ihren Haushaltsplan in dem durch das Haushaltsrichtliniengesetz festgelegten Rahmen.

 

Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
   a) o Ministério Público Federal;
   b) o Ministério Público do Trabalho;
   c) o Ministério Público Militar;
   d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
   a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
   b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
   c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
   a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
   b) exercer a advocacia;
   c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
   d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
   e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 128 § 5 I c:
"c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; "

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 128 § 5 I b und II e sowie Einfügung eines § 5 II f und § 6:
"I. ...
   b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
...
II. ...
   e) exercer atividade político-partidária;
   f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V."

 

Artikel 128. Zusammensetzung. Die Staatsanwaltschaft umfaßt:
I. die Staatsanwaltschaft der Union, zu der gehören:
   a) die Bundesanwaltschaft;
   b) die Staatsanwaltschaft für Arbeit;
   c) die Militärstaatsanwaltschaft;
   d) die Staatsanwaltschaft des Bundesdistrikts und der Territorien;
II. die Staatsanwaltschaften der Staaten.

§ 1. Der Staatsanwaltschaft der Union steht als Leiter der Generalstaatsanwalt der Republik vor, der durch den Präsidenten der Republik aus dem Kreis der Angehörigen der Laufbahn, die das fünfunddreißigste Lebensjahr vollendet haben, ernannt wird, nachdem sein Name durch die absolute Mehrheit des Bundessenats bestätigt wurde; die Amtszeit beträgt zwei Jahre, erneute Ernennung ist möglich.

§ 2. Die Entlassung des Generalstaatsanwalts der Republik auf Veranlassung des Präsidenten der Republik bedarf der vorherigen Genehmigung durch die absolute Mehrheit des Bundessenats.

§ 3. Die Staatsanwaltschaften der Staaten und des Bundesdistrikts und der Territorien erstellen für die Wahl ihres Generalstaatsanwalts eine Vorschlagsliste mit drei Namen von Laufbahnangehörigen in der vom Gesetz bestimmten Form; dieser wird vom Leiter der ausführenden Gewalt für eine Amtszeit von zwei Jahren ernannt, erneute Ernennung ist möglich.

§ 4. Die Generalstaatsanwälte der Staaten und des Bundesdistrikts und der Territorien können durch Entscheidung der absoluten Mehrheit der gesetzgebenden Gewalt gemäß den Bestimmungen des Ergänzungsgesetzes entlassen werden.

§ 5. Ergänzungsgesetze der Union und der Staaten, die von den jeweiligen Generalstaatsanwälten eingebracht werden können, legen Aufbau, Zuständigkeiten und Satzung jeder Staatsanwaltschaft fest, wobei für ihre Mitglieder zu beachten sind:
I. die folgenden Garantien:
   a) Stellung auf Lebenszeit nach zweijähriger Amtsausübung; die Stellung kann nur durch rechtskräftiges gerichtliches Urteil für verlustig erklärt werden;
   b) Unversetzbarkeit, ausgenommen im öffentlichen Interesse aufgrund einer Entscheidung des zuständigen Kollegialorgans der Staatsanwaltschaft mit den Stimmen von zwei Dritteln seiner Mitglieder unter Gewährleistung einer umfassenden Verteidigung;
   c) Unverringerbarkeit der Bezüge, wobei für die Besoldung der Vorschriften der ARt. 37 XI, 150 II, 153 III, 153 § 2 I zu beachten sind;
II. die folgenden Verbote:
   a) aus irgendeinem Grund oder unter irgendeinem Vorwand Vergütungen, Kostenanteile oder Verfahrensgebühren entgegenzunehmen;
   b) den Anwaltsberuf auszuüben;
   c) Teilhaber einer Handelsgesellschaft im Sinne des Gesetzes zu sein;
   d) ein anderes öffentliches Amt auszuüben, auch nicht im Fall der Beurlaubung; ausgenommen ist die Lehrtätigkeit;
   e) parteipolitische Tätigkeiten auszuüben, vorbehaltlich gesetzlich bestimmter Ausnahmen.

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 129 § 2 bis 4 sowie Einfügung eines § 5:
"§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata."

 

Artikel 129. Institutionelle Aufgaben. Institutionelle Aufgaben der Staatsanwaltschaft sind:
I. in Wahrnehmung ihrer ausschließlichen Befugnis die öffentliche Klage in der gesetzlich vorgeschriebenen Form zu erheben;
II. die wirksame Achtung vor den öffentlichen Gewalten und vor Diensten von öffentlicher Bedeutung für die Gewährleistung der verfassungsmäßigen Rechte herzustellen und die notwendigen Maßnahmen für ihren Schutz zu treffen;
III. das zivile Untersuchungsverfahren und die öffentliche Zivilklage zum Schutz des staatlichen und gesellschaftlichen Vermögens, der Umwelt und anderer diffuser und kollektiver Interessen zu betreiben;
IV. die Klage auf Feststellung der Verfassungswidrigkeit oder die Beschwerde mit dem Ziel der Intervention der Union und der Staaten in den in dieser Verfassung vorgesehenen Fällen zu erheben;
V. vor Gericht die Rechte und Interessen der eingeborenen Bevölkerungen zu verteidigen;
VI. in Verwaltungsverfahren, die ihrer Zuständigkeit unterliegen, amtliche Notifikationen über das Erfordernis von Ausliegen, amtliche Notifikationen über das Erfordernis von Auskünften und Urkunden zu Instruktionszwecken nach Maßgabe des entsprechenden Ergänzungsgesetzes auszustellen;
VII. die äußere Kontrolle über die Tätigkeit der Polizei auszuüben, entsprechend den Bestimmungen des im vorangegangenen Artikel erwähnten Ergänzungsgesetze;
VIII. Fahndungsmaßnahmen und die Vornahme polizeilicher Ermittlungstätigkeit zu beantragen, sobald die rechtlichen Voraussetzungen im prozessualen Rahmen gegeben sind;
IX. andere ihr übertragene Aufgaben auszuüben, soweit diese mit ihrem gesetzlichen Auftrag vereinbar sind; die gerichtliche Vertretung und die rechtliche Beratung öffentlicher Einrichtungen ist ihr untersagt.

§ 1. Die Prozeßführungsbefugnis der Staatsanwaltschaft für für in diesem Artikel vorgesehene Zivilklagen schließt die Prozeßführungsbefugnis Dritter in denselben Fällen entsprechend den Bestimmungen dieser Verfassung und des Gesetzes nicht aus.

§ 2. Die Aufgaben der Staatsanwaltschaft können nur durch Laufbahnangehörige wahrgenommen werden; diese müssen im Gerichtsbezirk der jeweiligen Abteilung ihren Wohnsitz haben.

§ 3. Über die Zulassung zur Laufbahn entscheidet ein öffentliches Auswahlverfahren aufgrund von Befähigungsnachweisen und Prüfungen unter Beteiligung der Brasilianischen Anwaltskammer an seiner Durchführung, wobei die Ernennungen in der Rangfolge der Ergebnisse erfolgen.

§ 4. Auf die Staatsanwaltschaft finden, soweit einschlägig, die Vorschriften in Art. 93 II und VI Anwendung.

 

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Artikel 130. Rechte. Verbote und Amtseinsetzung. Auf die Mitglieder der Staatsanwaltschaft bei den Rechnungshöfen finden die Regelungen dieses Abschnitts über Rechte, Verbote und Amtseinsetzung Anwendung.

 

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Einfügung eines Art. 130a:
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público."

 

 

SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung der Überschrift:

"DA ADVOCACIA PÚBLICA"

 

Abschnitt II
Die Generalanwaltschaft der Union

Durch Verfassungsergänzung Nr. 19 vom 4. Juni 1998 erhielt der Abschnitt II folgende Überschrift:

"Die Staatsanwaltschaft"

 

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

 

Artikel 131. Generalanwaltschaft der Union. Die Generalsanwaltschaft der Union ist die Einrichtung, die direkt oder durch verbundene Organe die Union gerichtlich und außergerichtlich vertritt; ihr obliegen, gemäß den Vorschriften des verfassungsergänzenden Gesetzes, welches ihren Aufbau und ihren Geschäftsgang regelt, die Aufgaben der rechtlichen Beratung und des juristischen Beistand der ausführenden Gewalt.

§ 1. Der Generalanwaltschaft der Union steht als Leiter der Generalanwalt der Republik vor, der in freier Auswahl durch den Präsidenten der Republik aus dem Kreise von Bürgern über fünfunddreißig Jahren nach herausragender Rechtskenntnissen und untadeligem Ruf ernannt wird.

§ 2. Über die Zulassung zu den Eingangsstufen der Laufbahnen in der in diesem Artikel geregelten Einrichtung entscheidet ein öffentliches Auswahlverfahren aufgrund von Prüfungen und Befähigungsnachweisen.

§ 3. Bei der Vollstreckung vollstreckbarer Forderungen steuerlicher Art obliegt die Vertretung der Union der Generalprokuratur der Nationalen Finanzverwaltung entsprechend den gesetzlichen Regelungen.

 

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 132:
"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."

 

Artikel 132. Staatsanwälte der Staaten. Die Prokuratoren der Staaten und des Bundesdistrikts über die gerichtliche Vertretung und den rechtlichen Beistand der jeweiligen Körperschaften des Bundes aus; sie sind im Rahmen von Laufbahnen organisiert; über die Zulassung zu diesen Laufbahnen entscheidet ein öffentliches Auswahlverfahren aufgrund von Prüfungen und Befähigungsnachweisen; die Regelung in Art. 135 ist zu beachten.

 

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Abschnitt III
Die Anwaltschaft und die öffentliche Verteidigungsbehörde

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

Artikel 133. Öffentliche Rechtsanwälte. Der Rechtsanwalt ist für die Rechtspflege unerläßlich; für Handlungen und Äußerungen in Ausübung seines Berufs, die sich im Rahmen der Gesetze halten, darf er nicht zur Verantwortung gezogen werden.

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Umbenennung des Art. 134 Einziger § als § 1 sowie Einfügung eines § 2:
"§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

 

Artikel 134. Öffentliche Verteidigungsbehörde. Die Öffentliche Verteidigungsbehörde ist eine für die Rechtsprechungsaufgabe des Staates wesentliche Einrichtung, der die juristische Beratung und Verteidigung der Bedürftigen gemäß Art. 5 LXXIV in allen Instanzen obliegt.

Einziger §. Ein verfassungsergänzendes Gesetz ordnet die Öffentliche Verteidigungsbehörde der Union und des Bundesdistrikts und der Territorien und schreibt allgemeine Regelungen für ihren Aufbau in den Staaten vor, mit Laufbahnstellen, die in der Eingangsstufe durch öffentliches Auswahlverfahren aufgrund von Prüfungen und Befähigungsnachweisen besetzt werden, wobei ihren Mitgliedern die Unversetzbarkeit zugesichert und die Ausübung des Anwaltsberufs außerhalb der Aufgaben der Einrichtung untersagt ist.

 

Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 135:
"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."

 

Artikel 135. Laufbahnen. Auf die in diesem Titel geregelten Laufbahnen findet der Grundsatz der Art. 37 XII und Art. 39 § 1 Anwendung.

TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 

Titel V
Schutz des Staates und der demokratischen Institutionen

 

CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

 

Kapitel I
Der Verteidigungs- und der Belagerungszustand

 

SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA

 

Abschnitt I
Der Verteidigungszustand

 

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
   a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
   b) sigilo de correspondência;
   c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

Artikel 136.

SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO

 

Abschnitt II
Der Belagerungszustand

 

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

Artikel 137. Voraussetzungen des Berlagerungszustandes.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

Artikel 138. Dauer des Belagerungszustandes.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

 

Artikel 139. Beschränkungen während des Belagerungszustandes.

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Abschnitt III
Allgemeine Bestimmungen

 

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

 

Artikel 140. Kongressausschuss zur Überwachung.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

 

Artikel 141. Nachwirkungen bei Beendigung des Verteidigungs- oder Belagerungszustandes.

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS

 

Kapitel II
Die Streitkräfte

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Emenda Constitucional nº 18 de 1998
Einfügung eines Artikels 142 § 3:
"§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tornar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung des Art. 142 § 3 IX.:
"IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;"

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Aufhebung der Änderung der Verfassungsergänzung Nr. 20 von 1998
(dadurch Wiederherstellung des Wortlaut des Art. 142 § 3 IX nach der Verfassungsergänzung Nr. 18 von 1998).

 

Artikel 142. Aufgaben der Streitkräfte.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

Artikel 143. Wehrpflicht.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Kapitel III
Die öffentliche Sicherheit

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 144 § 1 III, 2 und 3 sowie Einfügung eines § 9:
"§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
...
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
...
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."

 

Artikel 144.

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Titel VI
Steuern und Haushalt

 

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Kapitel I
Die nationale Steuersystem

 

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Abschnitt I
Allgemeine Grundsätze

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Artikel 145. Errichtung von Steuerbehörden durch die Union, die Staaten und die Gemeinde.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
   b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
   c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 146 III d und eines Einzigen §:
"d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d , também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes."

 

Artikel 146. Gesetz über die Zuständigkeiten.
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 146-A:
"Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."

 

 
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

 

Artikel 147. Zuständigkeiten in bestimmten Bereichen.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b .

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

 

Artikel 148.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Emenda Constitucional nº 33 de 2001
Umnummerierung des Art. 149 Einziger § als § 1 und Einfügung der §§ 2 bis 4:
"§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
III - poderão ter alíquotas:
   a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
   b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Neufassung des Art. 149 § 1:
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 149 § 2 II:
"II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

 

Artikel 149. Ausschließliche Zuständigkeit der Union.
Emenda Constitucional nº 39 de 2002
Einfügung eines Art. 149-A:
"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

 

 

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Abschnitt II
Grenzen und Befugnisse zur Besteuerung

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
   a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
   b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
   a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
   b) templos de qualquer culto;
   c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
   d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b , não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 2º A vedação do inciso VI, a , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a , e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Änderung des Art. 150 § 6 und Einfügung eines § 7:
"§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 15 III c und Neufassung des Art. 15 § 1:
"III.
   c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I."

 

Artikel 150. Grenzen der Besteuerung.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

Artikel 151. Verbote der Union.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Artikel 152. Verbot unterschiedlicher Besteuerung.

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

 

Abschnitt III
Die Steuern der Union

 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Aufhebung des Artikels 153 § 2 II.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 153 § 3 IV und Neufassung des § 4:
"IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput :
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."

 

Artikel 153. Befugnisse der Union.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

Artikel 154. Weitere Befugnisse.

SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

 

Abschnitt IV
Die Steuern der Bundesstaaten und des Bundesdistrikts

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
   a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
   b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
   c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a :
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
   a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
   b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso I, b , atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
   a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
   b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
   a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
   b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g , as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
   a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
   b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
   a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
   b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
   a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
   b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
   c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
   a) definir seus contribuintes;
   b) dispor sobre substituição tributária;
   c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
   d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
   e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a ;
   f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
   g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b , do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Änderung des Art. 155 I, II und III sowie der einleitenden Worte der §§ 1 und 2 und Neufassung des § 3:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

Emenda Constitucional nº 33 de 2001
Änderung des Art. 155 § 2 IX a, Einfügung des § 2 XII h und i, Neufassung des § 3 und Einfügung der §§ 4 und 5:
"IX. ...
   a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
...
XII. ...
   h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
   i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g , observando-se o seguinte:
   a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
   b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
   c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 155 § 2 X a, Einfügung eines § 2 X d und eines § 6:
"§ 2. ...
X. ...
   a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
...
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
...
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização."

 

Artikel 155.

SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Abschnitt V
Die Steuern der Munizipien (Gemeinden)

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b , definidos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b , sobre a mesma operação.

§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Änderung des Art. 156 III sowie Neufassung des § 3 und Aufhebung des Art. 156 IV und des § 4:
"III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
...
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior."

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Neufassung des Art. 156 § 1:
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel."

Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Neufassung des Art. 156 § 3 I und Einfügung des § 3 III:
"§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
...
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

 

Artikel 156.

SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Abschnitt VI
Die Verteilung der Steuereinnahmen

 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

 

Artikel 157. Steueranteile der Bundesstaaten und des Bundesdistrikts.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 158 II:
"II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;"

 

Artikel 158. Steueranteile der Gemeinden.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
   a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
   b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
   c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 159 III und eines § 4:
"III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º , vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c , do referido parágrafo.
...
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso."

Emenda Constitucional nº 44 de 2004
Neufassung des Art. 159 III:
"III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo."

Emenda Constitucional nº 55 de 2007
Neufassung des Art. 159 I Einleitung und Einfügung einer Ziffer I d:
"I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
..
   d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;"

 

Artikel 159. Ablieferung der Union.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Neufassung des Art. 160 Einziger §.:
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Neufassung des Art. 160 Einziger §:
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III."

 

Artikel 160. Verbot der Zurückhaltung.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

 

Artikel 161. Ergänzendes Gesetz hierzu.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

 

Artikel 162. Zeitpunkt der Überweisungen.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Kapitel II
Die öffentlichen Finanzen

 

SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

 

Abschnitt I
Allgemeine Regeln

 

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Emenda Constitucional nº 40 de 2003
Neufasung des Art. 163 V:
"V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;"

 

Artikel 163. Ergänzendes Gesetz zu den öffentlichen Finanzen.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Artikel 164. Ausübung der Zuständigkeiten der Union durch die Zentralbank.

SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS

 

Abschnitt II
Der Haushaltsausschuss

 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Artikel 165. Initiativrecht der ausführenden Gewalt.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
   a) dotações para pessoal e seus encargos;
   b) serviço da dívida;
   c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
   a) com a correção de erros ou omissões; ou
   b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Artikel 166. Mehrjähriger Finanzplan.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Neufassung des Art. 167 IV
(bzw. Anfügung des letzten Halbsatzes) und Einfügung eines § 4:
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
...
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Einfügung eines Art. 167 X:
"X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines  Art. 142 XI:
"XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Neufassung des Art. 167 IV:
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; "

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 167 IV:
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"

 

Artikel 167. Verbote.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Neufassung des Art. 168:
"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."

 

Artikel 168. Mittelzuweisungen an die Organe.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 169:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."

 

Artikel 169. Ergänzendes Gesetz zu Ausgaben für Personal.

TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Titel VII
Die Wirtschafts- und Finanzordnung

 

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Kapitel I
Allgemeine Grundsätze des Wirtschaftslebens

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Emenda Constitucional nº 6 de 1995
Neufassung des Art. 170 IX:
"IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 170 VI:
"VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"

 

Artikel 170. Grundnormen der Wirtschaftsordnung. Die Wirtschaftsordnung beruht auf der Förderung der menschlichen Arbeit und der freien Initiative. Sie dient der Aufgabe, jedem, entsprechend den Grundnormen der sozialen Gerechtigkeit und unter Berücksichtigung der folgenden Prinzipien, ein würdiges Dasein zu gewährleisten:
I. nationale Souveränität;
II. Privateigentum;
III. soziale Funktion des Eigentums;
IV. freier Wettbewerb;
V. Schutz des Konsumenten;
VI. Umweltschutz;
VII. Verringerung der regionalen und sozialen Ungleichheiten;
VIII. Anstreben der Vollbeschäftigung;
IX. bevorzugte Behandlung der kleinen brasilianischen Unternehmen mit brasilianischem Kapital.

Einziger §. Jedem ist die freie Ausübung jedweder wirtschaftlichen Betätigung gewährleistet. Eine behördliche Genehmigung ist, außer in den durch Gesetz vorgesehenen Fällen, nicht erforderlich.

 

Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:
   a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;
   b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Emenda Constitucional nº 6 de 1995
Aufhebung des Artikels 171.

Artikel 171. Begriff des Unternehmens. Ein Unternehmen ist:
I. brasilianisch, wenn es nach Maßgabe der brasilianischen Gesetze gegründet wurde und sein Geschäftssitz und seine Leitung sich im Lande befinden;
II. brasilianisch mit brasilianischem Kapital, wenn seine tatsächliche Kontrolle in dauernder Form direkt oder indirekt im Land gemeldeten und wohnenden natürlichen Personen oder Körperschaften des inländischen öffentlichen Rechts obliegt. Die tatsächliche Kontrolle eines Unternehmens wird verstanden als der Besitz der Mehrheit des stimmberechtigten Kapitals und die rechtliche und tatsächliche Ausübung der Entscheidungsgewalt bei der Unternehmensführung.

§ 1. Bezüglich der brasilianischen Unternehmen mit brasilianischem Kapital können durch Gesetz
I. vorübergehender besonderer Schutz und vorübergehende besondere Vorteile zur Förderung von als strategisch für die nationale Verteidigung und unentbehrlich zur Entwicklung des Landes erachteten Tätigkeiten gewählt werden;
II. neben anderen Bedingungen Anforderungen festgesetzt werden, falls ein Bereich als unentbehrlich für die nationale technologische Entwicklung betrachtet wird:
   a) die Forderung, daß die in Abs. II des caput referierte Kontrolle sich auf die technologische Tätigkeit des Unternehmens erstreckt, wobei unter Kontrolle die rechtliche und tatsächliche Ausübung der Entscheidungsgewalt bei der Entwicklung oder Übernahme von Technologie verstanden wird;
   b) Festlegung der Höhe der prozentualen Beteiligung der im Lande gemeldeten und wohnenden juristischen Personen oder Körperschaften des inländischen öffentlichen Rechts am Kapital.

§ 2. Beim Erwerb von Gütern und Dienstleistungen wird der Staat das brasilianische Unternehmen mit brasilianischem Kapital nach Maßgabe des Gesetzes bevorzugt behandeln.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 6 vom 15. August 1995 wurde der Artikel 171 aufgehoben.

 

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

 

Artikel 172. Ausländisches Kapital. Durch Gesetz werden die Investitionen ausländischen Kapitals auf der Grundlage des nationalen Interesses geregelt, die Reinvestitionen gefördert und die Bedingungen des Gewinntransfers festgelegt.

 

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 173 § 1:
"§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

 

Artikel 173. Ausübung wirtschaftlicher Tätigkeit durch den Staat. Mit Ausnahme der in dieser Verfassung vorgesehenen Fälle ist die direkte Ausübung wirtschaftlicher Tätigkeit durch den Staat nur erlaubt, wenn die Belange der nationalen Sicherheit oder ein relevantes kollektives Interesse, so wie sie im Gesetz festgelegt sind, dies erfordern.

§ 1. Das staatliche Unternehmen, die Gesellschaft mit staatlichen und privaten Kapitalanteilen und andere Körperschaften, die wirtschaftliche Tätigkeiten ausüben, unterliegen den rechtlichen Bestimmungen, die für die privaten Unternehmen gelten, einschließlich der sich daraus ergebenden arbeits- und steuerrechtlichen Verpflichtungen.

§ 2. Eine Gewährung steuerrechtlicher Vorteile für staatliche Unternehmen und Gesellschaften mit staatlicher und privater Kapitalbeteiligung, die sich nicht auch auf den privaten Bereich der Wirtschaft erstrecken, findet nicht statt.

§ 3. Die Beziehungen zwischen den staatlichen Unternehmen, dem Staat und der Gesellschaft werden durch Gesetz geregelt.

§ 4. Durch Gesetz wird der Mißbrauch wirtschaftlicher Macht der auf die Beherrschung der Märkte, die Ausschaltung des Wettbewerbs und die willkürliche Erhöhung der Gewinne zielt, untersagt.

§ 5. Die Haftung der juristischen Person wird durch Gesetz, unabhängig von der persönlichen Haftung ihrer Leiter, bei Verstößen gegen die Wirtschafts- und Finanzordnung und das wirtschaftliche Gemeinwohl durch Strafen, die mit ihrem Wesen als juristische Person vereinbar sind, festgelegt.

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

 

Artikel 174. Entwicklung des staatlichen Wirtschaftslebens. Innerhalb seines Aufgabenbereichs der Normierung und Regulierung des Wirtschaftslebens übernimmt der Staat Aufsichts-, Anreiz- und Planungsfunktionen, die die Entwicklung des staatlichen Wirtschaftssektors bestimmen und dem privaten Sektor als Orientierung dienen.

§ 1. Die Richtlinien und Grundlagen der Planung der ausgewogenen nationalen Entwicklung, in der nationale und regionale Entwicklungspläne zusammengeführt werden, werden durch Gesetz bestimmt.

§ 2. Die Bildung von Kooperativen und anderen Formen des Zusammenschlusses wird durch Gesetz unterstützt und gefördert.

§ 3. Die Organisation der Diamantensucher wird unter den Gesichtspunkten des Umweltschutzes und der wirtschaftlich-sozialen Absicherung dieses Berufszweigs staatlich gefördert.

§ 4. Die im vorstehenden Paragraphen erwähnten Kooperativen werden bei der Erteilung von Genehmigungen oder Konzessionen für die Erforschung und Ausbeutung des Bestands und der Fundstellen von Edelsteinen, in den Gebieten, in denen sie tätig sind und in den in Art. 21 XXV dieser Verfassung festgelegten, in der im Gesetz vorgeschriebenen Form bevorzugt.

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Artikel 175. Konzessionen. Dem Staat obliegt in der im Gesetz vorgeschriebenen Form, direkt oder durch Konzession oder Erlaubnis, die nur auf dem Weg öffentlicher Ausschreibung vergeben werden, die Bereitstellung der öffentlichen Dienstleistungen.

Einziger §. Durch Gesetz werden festgelegt:
I. die rechtliche Ausgestaltung der aufgrund einer staatlichen Konzession oder Erlaubnis im öffentlichen Dienstleistungssektor arbeitenden privaten Unternehmen, der besondere Charakter ihres Vertrages und seiner Verlängerung sowie die Bedingungen des Verfalls, der Überwachung und der Kündigung der Konzession oder der Erlaubnis;
II. die Rechte der Benutzer;
III. die Gebührenpolitik;
IV. die Pflicht, ein angemessenes Niveau der Dienstleistungen aufrechtzuerhalten.

 

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Emenda Constitucional nº 6 de 1995
Neufassung des Art. 176 § 1:
"§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

 

Artikel 176. Mineralien. Die Fundstellen von Mineralien, unabhängig davon, ob sie ausgebeutet werden oder nicht, die weiteren mineralischen Ressourcen und das Potential an hydraulischer Energie bilden, zum Zweck ihrer Ausbeutung oder Nutzbarmachung, ein vom Grundeigentum verschiedenes Eigentum und gehören dem Bund. Dem Konzessionär wird das Eigentum an dem Produkt der Ausbeutung oder Nutzbarmachung gewährleistet.

§ 1. Die Erforschung und Ausbeutung mineralischer Bodenschätze und die Nutzbarmachung der Potentiale, die in diesem Artikel erwähnt werden, können aus Gründen des nationalen Interesses nur durch Brasilianer oder brasilianische Unternehmen mit brasilianischem Kapital mittels einer Genehmigung oder Konzession des Bundes und in der gesetzlich vorgeschriebenen Form erfolgen. Das Gesetz bestimmt die besonderen Bedingungen, wenn diese Tätigkeiten auf dem Grenzstreifen oder auf indianischem Boden verrichtet werden.

§ 2. Dem Eigentümer des Bodens wird in der gesetzlich vorgeschriebenen Form und Höhe eine Beteiligung am Gewinn aus dem Abbau gewährleistet.

§ 3. Die Genehmigung zur Erforschung wird nur befristet erteilt, und die in diesem Artikel vorgesehenen Genehmigungen und Konzessionen können nicht ohne die Genehmigung der Behörde, durch die sie erteilt wurden, abgetreten oder übertragen werden.

§ 4. Die Nutzbarmachung erneuerbarer Energie geringen Umfangs erfordert keine Genehmigung oder Konzession.

 

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º

§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

Emenda Constitucional nº 9 de 1995
Neufassung des Art. 177 § 1, Einfügung eines § 2 und Umnummerierung des § 2 in § 3:
"§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União."

Emenda Constitucional nº 33 de 2001
Einfügung des Art. 177 § 4:
"§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
   a) diferenciada por produto ou uso;
   b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
   a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
   b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
   c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."

Emenda Constitucional nº 49 de 2006
Neufassung des Art. 177 V:
"V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal."

 

Artikel 177. Monopole der Union. Es sind Bundesmonopole:
I. die Erforschung und Ausbeutung der Vorkommen von Erdöl, Naturgas und anderen flüssigen Wasserstoffkarbiden;
II. die Raffinerie brasilianischen und ausländischen Erdöls;
III. die Ein- und Ausfuhr der Produkte der in den vorhergehenden Absätzen vorgesehenen Tätigkeiten sowie der Grundderivate dieser Produkte;
IV. die Beförderung von Rohöl brasilianischen Ursprungs und der im Land produzierten Grundderivate des Erdöls auf dem Seeweg sowie die Beförderung des Rohöls und seiner Derivate und von Naturgas jedweden Ursprungs mittels Leitungen;
V. die Erforschung, Ausbeutung, Anreicherung und Weiterverarbeitung, die Industrialisierung von und der Handel mit radioaktiven Erzen und Mineralien und ihren Derivaten.

§ 1. Das in diesem Artikel vorgesehene Monopol umfaßt die Risiken und Ergebnisse, die aus den genannten Tätigkeiten resultieren. Eine Beteiligung an der Ausbeutung der Erdöl- oder Naturgasvorkommen kann der Bund, mit Ausnahme der Regelung des Art. 20 § 1 dieser Verfassung, in keiner Form, weder in Naturalien noch als Wertbeteiligung, einräumen.

§ 2. Die Beförderung und Benutzung radioaktiven Materials auf brasilianischem Gebiet wird durch Gesetz geregelt.

 

Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.

§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.

§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.

§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.

Emenda Constitucional nº 7 de 1995
Neufassung des Artikels 178:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

 

Artikel 178. Beförderungswege. Ein Gesetz regelt:
I. die Beförderungsordnungen in der Luft, zu Lande und zu Wasser;
II. die Vorherrschaft der brasilianischen Reeder und der in Braisilien eingetragenen Schiffe unter brasilianischer Flagge und der Schiffe aus dem Ein- und Ausfuhrland;
III. die lose Warenbeförderung auf dem Wasserweg;
IV. die Benutzung von Fischerei- und anderen Wasserfahrzeugen.

§ 1. Die rechtliche Ausgestaltung des Bereichs des internationalen Beförderungswesens ist, unter Beachtung des Prinzips der Gegenseitigkeit, an die vom Bund geschlossenen Abkommen gebunden.

§ 2. Brasilianische Wasserfahrzeuge sind solche, deren Eigentümer Brasilianer sind und deren Kapitän und mindestens zwei drittel der Besetzungsmitglieder der Schiffe Brasilianer sind.

§ 3. Die Küstenschifffahrt und die Binnenschifffahrt sind, außer in dem gesetzlich geregelten Fall des öffentlichen Bedarfs, brasilianischen Wasserfahrzeugen vorbehalten.

 

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Artikel 179. Kleine Unternehmungen. Die Mikro- und kleinen Unternehmen sind in ihrer gesetzlich definierten Form Gegenstand differenzierter rechtlicher Behandlung durch Bund, Länder, Bundesdistrikt und Gemeinden. Ziel dieses besonderen rechtlichen Status ist die Förderung dieser Unternehmen durch die Vereinfachung ihrer gesellschaftsrechtlichen, steuerlichen, sozialrechtlichen und kreditrechtlichen Verpflichtungen im Wege der gesetzlichen Abschaffung oder Verringerung dieser Verpflichtungen.

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Artikel 180. Tourismus. Bund, Länder und Gemeinden fördern und unterstützen den Tourismus als Faktor sozialer und wirtschaftlicher Entwicklung.

 

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

 

Artikel 181. Weitergabe von Informationen aus Unternehmen. Wird eine natürliche oder juristische Person mit Wohn- oder Geschäftssitz im Land von einer ausländischen Verwaltungs- oder Justizbehörde zur Heraus- oder Weitergabe einer Urkunde oder einer anderen Information aus dem Geschäftsleben aufgefordert, bedarf diese Heraus- oder Weitergabe der Genehmigung der zuständigen Behörde.

 

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

 

Kapitel II
Stadtpolitik

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Artikel 182. Stadtentwicklungspolitik. Die Stadtentwicklungspolitik, die von den Gemeinden im Rahmen der allgemeinen, im Gesetz festgelegten Richtlinien ausgeführt wird, soll die vollständige Entfaltung der sozialen Funktionen der Stadt vorantreiben und das Wohl ihrer Bürger gewährleisten.

§ 1. Der von der Gemeindekammer verabschiedete umfassende umfassende Stadtentwicklungsplan ist in den Städten mit mehr als 20000 Einwohnern obligatorisch und stellt das grundlegende Instrument städtischer Entwicklung und städtischen Wachstums dar.

§ 2. Städtisches Eigentum erfüllt seine soziale Funktion, wenn es den im Stadtentwicklungsplan enthaltenen grundlegenden Anforderungen an die Stadtentwicklung entspricht.

§ 3. Die Enteignung städtischer Immobilien erfolgt nur gegen vorherige und gerechte Entschädigung in Geld.

§ 4. Der kommunale Hoheitsträger kann durch ein besonderes Gesetz für ein im kommunalen Entwicklungsplan enthaltenes Gebiet von dem Eigentümer unbebauten, nicht genutzten oder nicht genügend genutzten städtischen Bodens entsprechend der Bestimmungen des Bundesgesetzes verlangen, daß er den Boden in angemessener Weise nutzbar macht. Andernfalls können nacheinander folgende Maßnahmen eingeleitet werden:
I. zwangsweise Parzellierung des Grundstücks und Bebauung;
II. Festsetzung einer zeitlich progressiven Steuer auf das städtische Gebäude- und Grundstückseigentum;
III. die Enteignung gegen Titel der staatlichen Schulverschreibung, deren Emission vorher vom Bundessenat genehmigt wurde und die in einem Zeitraum von bis zu zehn Jahren an gleichen und nacheinander erfolgenden jährlichen Rate eingelöst werden können, wobei der Realwert der Entschädigung und die gesetzlichen Zinsen gewährleistet sind.

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Artikel 183. Eigentum aufgrund Ersitzung. Derjenige, der ein städtisches Grundstück von bis zu 250 qm ununterbrochen und unangefochten als sein eigenes besitzt und dort seinen oder seiner Familie Wohnsitz aufgeschlagen hat, erwirbt, wenn er nicht gleichzeitig Eigentümer einer anderen Immobilie in der Stadt oder auf dem Land ist, das Eigentum an diesem Grundstück.

§ 1. Der Eigentumstitel und die Zession des Nutzungsrechts werden auf die Mann oder die Frau oder beide, unabhängig von ihrem Familienstand, übertragen.

§ 2. Dieses Recht kann demselben Besitzer nicht mehr als einmal zuerkannt werden.

§ 3. Staatliche Immobilien können nicht ersessen werden.

 

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

 

Kapitel III
Landwirtschafts- und Bodenpolitik sowie Agrarreform

 

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Artikel 184. Landwirtschaftliche Grundstücke. Es ist Aufgabe des Bundes, landwirtschaftliche Immobilien, die ihre soziale Funktion nicht erfüllen gegen vorherige und gerechte Entschädigung in Titeln der staatlichen Agrarschutzverschreibung mit Realwertgarantieklausel, die ab de zweiten Jahr nach ihrer Ausstellung einlösbar sind und über deren Benutzung ein Gesetz befindet, zu enteignen.

§ 1. Nützliche und notwendige Verwendungen werden in Geld entschädigt.

§ 2. Das Dekret, welches das soziale Interesse an der Immobilie zum Weck der Agrarreform erklärt, ermächtigt den Bund zur Einleitung des gerichtlichen Enteignungsverfahrens.

§ 3. Durch ein Ergänzungsgesetz wird ein besonderes Streitverfahren mit beschleunigtem Verfahrensablauf für den gerichtlichen Enteignungsprozeß eingerichtet.

§ 4. Der Haushaltsplan legt jährlich die Gesamtsumme der staatlichen Agrarschuldverschreibungen sowie den Betrag der für die Agrarreform zur Verfügung stehenden Mittel fest.

§ 5. Auf die Übereignung von zu Zwecken der Agrarreform enteigneten Immobilien sind weder Bundes-, Landes- noch Kommunalsteuern zu entrichten.

 

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

 

Artikel 185. Enteignungsverbot. Von der Enteignung zu Zwecken der Agrarreform können nicht betroffen werden:
I. der kleine und mittlere landwirtschaftliche Besitz in seiner gesetzlich definierten Form, wenn er den einzigen landwirtschaftlichen Immobilienbesitz des Eigentümers darstellt.
II: produktives Eigentum.

Einziger §. Durch Gesetz wird dem produktiven Eigentum eine Sonderbehandlung gewährleistet und festgelegt, wie es den Anforderungen bezüglich seiner sozialen Funktion zu entsprechen hat.

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

Artikel 186. Soziale Funktion. Der sozialen Funktion ist entsprochen, wenn das landwirtschaftliche Eigentum gleichzeitig, nach gesetzlich festgelegten Kriterien und Anforderungsstufen, den folgenden Erfordernissen genügt:
I. rationale und angemessene Bewirtschaftung;
II. angemessene Benutzung der zur Verfügung stehenden natürlichen Ressourcen und Erhaltung der Umwelt;
III. Beachtung der arbeitsrechtlichen Vorschriften;
IV. wirtschaftliche Nutzung, die dem Wohl von Eigentümern und Arbeitnehmern zuträglich ist.

 

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

Artikel 187. Landwirtschaftspolitik. Die Landwirtschaftspolitik wird in der gesetzlich vorgeschriebenen Form, unter wesentlicher Beteiligung des produktiven Sektors, landwirtschaftliche Produzenten und Arbeitnehmer einbeziehend, des Handels-, des Lagerungs- und des Beförderungssektors geplant und ausgeführt, wobei besondere Beachtung finden:
I. die kredit- und steuerpolitischen Instrumente;
II. die mit den Produktionskosten zu vereinbarenden Preise und die Gewährleistung des Verkaufs der Produkte;
III. die Förderung von Forschung und Technologie;
IV. der Beistand in technischen Fragen und die Ausweitung der landwirtschaftlichen Nutzung;
V. die Landwirtschaftsversicherung;
VI. das Kooperativenwesen;
VII. die Elektrifizierung der Landwirtschaft und die Bewässerung;
VIII. Wohnraum für den den Arbeitnehmer in der Landwirtschaft.

§ 1. Die landwirtschaftliche Planung umfaßt die Agroindustrie, den Ackerbau, die Viehzucht, die Fischerei und die Forstwirtschaft.

§ 2. Die Maßnahmen der Landwirtschaftspolitik und der Agrarreform werden aufeinander abgestimmt.

 

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

 
Artikel 188. Staatliche Grundstücke. Die Verwendung des staatlichen Grundstückseigentums und der ungenutzten staatlichen Grundstücke wird auf die Landwirtschaftspolitik und den nationalen Plan der Agrarreform abgestimmt.

§ 1. Die Veräußerung oder wie auch immer geartete Abtretung staatlichen Grundbesitzes mit einer Fläche von mehr als 2500 ha an eine natürliche oder juristische Person bedarf der vorherigen Genehmigung des Nationalkongresses, auch wenn die Abwicklung durch eine zwischengeschaltete Person erfolgt.

§ 2. Die Regelung des vorstehenden Paragraphen ist auf die Abtretung staatlichen Grundbesitzes zu Zwecken der Agrarreform nicht anzuwenden.

 

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Artikel 189. Eigentumstitel bei der Agrarreform. Die im Rahmen der Agrarreform von der Landverteilung Begünstigten erhalten Eigentumstitel oder Titel über ihr Nutzungsrecht, die für einen Zeitraum von 10 Jahren unveräußerlich bleiben.

Einziger §. Der Eigentumstitel oder der Titel über das Benutzungsrecht werden dem Mann oder der Frau oder beiden in der gesetzlich vorgeschriebenen Form und unabhängig von ihrem Familienstand übertragen.

 

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

 

Artikel 190. Gesetz über Grundstückserwerb und Pacht. Ein Gesetz regelt und begrenzt den Erwerb oder die Pacht landwirtschaftlichen Eigentums durch eine natürliche oder juristische ausländische Person und legt die Fälle fest, die von einer Genehmigung des Nationalkongresses abhängen.

 

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Artikel 191. Ersitzung landwirtschaftlicher Grundstücke. Derjenige, der ohne Eigentümer einer Immobilie auf dem Land oder in der Stadt zu sein, für fünf Jahre ununterbrochen und unangefochten auf dem Land ein Grundstück von nicht mehr als 50 ha als sein eigenes besessen, dieses mit seiner eigenen oder seiner Familie Hände Arbeit bewirtschaftet und darauf seinen Wohnsitz eingerichtet hat, erwirbt das Eigentum an diesem Grundstück.

Einziger §. Staatliche Immobilien können nicht ersessen werden.

 

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
 

Kapitel IV
Das nationale Finanzsystem

 

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: <

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
   a) os interesses nacionais;
   b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

Emenda Constitucional nº 13 de 1996
Neufassung des Artikels 192 II:
"II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador."

Emenda Constitucional nº 40 de 2003
Neufasung des Art. 192 unter Aufhebung der Ziffern und Paragrafen:
"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."

 

Artikel 192. Das nationale Finanzsystem ist in einer die ausgewogene Entwicklung des Landes fördernden und dem Interesse der Allgemeinheit dienenden Weise gegliedert. Das darüber befindende Ergänzungsgesetz regelt unter anderem:
I. die Genehmigung für die Tätigkeit der Finanzinstitute, wobei den staatlichen und privaten Finanzinstituten der Zugang zu allen Instrumenten des Finanzmarktes gewährleistet, ihnen aber die Beteiligung an Tätigkeiten, die in der in diesem Absatz behandelten Genehmigung nicht vorgesehen sind, untersagt ist;
II. die Genehmigung und Tätigkeit der Versicherungs-, Vorsorge- und Kapitalisierungsunternehmen sowie die offizielle Aufsichtsbehörde und die die Versicherung dieser Unternehmen übernehmende Behörde;
III. die Bedingungen, unter denen eine ausländische Kapitalbeteiligung an den in den vorstehenden Absätzen behandelten Unternehmen möglich ist. Dabei sind insbesondere zu beachten:
   a) die nationalen Interessen;
   b) die internationalen Abkommen;
IV. die Organisation, die Tätigkeit und die Aufgaben der Zentralbank und der übrigen staatlichen und privaten Finanzinstitute;
V. die Voraussetzungen für die Ernennung eines Vorstandsmitglieds der Zentralbank und der übrigen Finanzinstitute sowie die Inkompatibilitäten, denen sie nach Ablauf ihrer Amtszeit unterliegen;
VI. die Schaffung eines Fonds oder einer Versicherung zum Schutze des wirtschaftlichen Allgemeinwohls. Durch diesen Fonds oder diese Versicherung, an dem oder an der eine Beteiligung mit Bundesmitteln nicht zulässig, ist, werden Darlehen, Anlagen und Bankeinlagen bis zu einer bestimmten Höhe gewährleistet;
VII. Regelungen, die die Möglichkeit der Transferenz von Spareinlagen aus Gebieten mit einem unter dem Bundesdurchschnitt liegenden Einkommen in andere entwickeltere Gebiete einschränken;
VIII. die Tätigkeit von Kreditkooperativen und die Voraussetzungen, unter denen diese die den Finanzinstituten eigenen Arbeits- und Organisationsbedingungen übernehmen können.

§ 1. Die Genehmigung, auf die sich die Absätze I und II beziehen, kann nicht gehandelt werden und ist nicht übertragbar. Die Übertragung der Kontrolle der juristischen Person, der die Genehmigung erteilt wurde, ist zulässig. Die Genehmigung wird unentgeltlich in der Form des Gesetzes über das nationale Finanzsysteme an eine juristische Person erteilt, deren Direktoren über technische Befähigung und einwandfreien Leumund verfügen müssen und die eine dem Unterfangen entsprechende wirtschaftliche Leistungsfähigkeit nachweist.

§ 2. Die finanziellen Mittel für die unter Bundesverantwortung laufenden regionalen Programme und Projekte werden bei den regionalen Bundesinstituten eingezahlt und von diesen angelegt.

§ 3. Die realen Zinssätze dürfen, unter Einschluß von Kommissionen und allen anderen für die Gewährung eines Darlehns zu zahlenden Vergütungen 12 % im Jahr nicht übersteigen. Die Berechnung der Zinsen oberhalb dieser Grenze wird als Wucher betrachtet und allein seinen Formen nach Maßgabe des Gesetzes bestraft.

Durch Verfassungsergänzung Nr. 40 vom 29. Mai 2003 wurde der Art. 192 aufgehoben und durch folgende Bestimmung ersetzt:
"Artikel. 192. Das nationale Finanzsystem ist in einer die ausgewogene Entwicklung des Landes fördernden und dem Interesse der Allgemeinheit in allen ihren Teilen, einschließlich der Kreditkooperativen, dienenden Weise gegliedert und durch ein Ergänzungsgesetz bestimmt, das auch die Beteiligung ausländischen Kapitals bei diesen Institutionen berücksichtigt."

TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL

 

Titel VIII
Die Sozialordnung

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

 

Kapitel I
Allgemeiner Grundsatz

 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

Artikel 193. Die soziale Ordnung beruht auf dem Primat der Arbeit. Ihr Ziel sind der soziale Wohlstand und die soziale Gerechtigkeit.

 

CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Kapitel II
Die Sozialfürsorge

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Abschnitt I
Allgemeine Bestimmungen 

 

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung des  Art. 194 Einziger §. VII:
"VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."

 

Artikel 194. Grundlage. Die Sozialfürsorge umfaßt ein zusammenhängendes Ensemble von Maßnahmen des Staats und der Gesellschaft, die darauf zielen, die sich auf Gesundheit, die Sozialversicherung und die Sozialhilfe beziehenden Rechte zu gewährleisten.

Einziger §. Dem Staat obliegt es, die Sozialfürsorge nach Maßgabe des Gesetzes zu organisieren und an den folgenden Zielsetzungen auszurichten:
I. umfassende Absicherung aller Bürger;
II. Einheitlichkeit und Gleichwertigkeit der Leistungen und Dienstleistungen für die Stadt- und Landbevölkerung;
III. spezialisiertes und umfassendes Angebot an Leistungen und Dienstleistungen;
IV. Verbot der Verringerung des Werts der Leistungen;
V. Gleichheit bezüglich der Art der Kostenbeteiligung;
VI. Diversität der Finanzierungsgrundlagen;
VII. demokratischer und dezentralisierter Charakter der Verwaltung unter Beteiligung der Gemeinschaft, besonders der Arbeitnehmer, Unternehmer und Rentner.

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung des  Art. 195 I und II sowie § 8 und Einfügung der §§ 9 bis 11:
"I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
   a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
   b) a receita ou o faturamento;
   c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
...
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 195 IV und der §§ 12 und 13:
"IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
...
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput , serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a , pela incidente sobre a receita ou o faturamento."

Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Neufassung des Art. 195 § 9 mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41):
"§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho."

 

Artikel 195. Finanzierung. Die Sozialfürsorge wird direkt und indirekt von der gesamten Gesellschaft nach Maßgabe der Gesetze durch Mittel aus den Bundes-, Landes-, Bundesdistrikts- und Gemeindehaushalten und durch folgende Sozialbeiträge finanziert;
I. Beiträge der Arbeitgeber, die auf die Lohn- und Gehaltskosten, den Umsatz und den Gewinn entfallen;
II. Beiträge der Arbeitnehmer;
III. Beiträge auf die Einnahmen aus Glücksspielen.

§ 1. Die für die Sozialfürsorge bestimmten Mittel der Länder, des Bundesdistrikts und der Gemeinden sind Teil der jeweiligen Haushaltspläne, ohne in den Bundeshaushalt überführt zu werden.

§ 2. Der Vorschlag des Budgets der Sozialfürsorge wird von den für Gesundheit, Sozialversicherung und Sozialhilfe zuständigen Organen in gegenseitiger Zusammenarbeit und unter Berücksichtigung der im Haushaltsrahmengesetz enthaltenen Zielsetzungen und Prioritäten ausgearbeitet. Jedem der drei Bereiche ist die Verwaltung seiner Mittel gewährleistet.

§ 3. Die juristische Person, die bezüglich ihrer gesetzlichen Beitragsverpflichtung gegenüber dem System der Sozialfürsorge im Rückstand ist, kann mit dem Staat weder in ein Vertragsverhältnis eintreten noch Steueranreize oder Darlehen erhalten.

§ 4. Durch Gesetz können, unter Beachtung der Regelung in Art. 154 I, andere Finanzierungsquellen mit dem Ziel eingerichtet werden, die Tätigkeiten der Sozialfürsorge aufrechtzuerhalten oder zu erweitern.

§ 5. Keine Leistung oder Dienstleistung der Sozialfürsorge kann ohne die entsprechende Finanzierungsquelle eingerichtet, vergrößert oder ausgedehnt werden.

§ 6. Die in diesem Artikel behandelten Sozialbeiträge können erst nach Ablauf von 90 Tagen nach der Verkündung der sie schaffenden oder modifizierenden Gesetze eingefordert werden. Die Regelung des Art. 150 III findet keine Anwendung.

§ 7. Die im Bereich der Sozialhilfe arbeitenden wohltätigen Vereinigungen sind, soweit sie den gesetzlichen Anforderungen entsprechen, von der Beitragspflicht zur Sozialfürsorge befreit.

§ 8. Landwirtschaftliche Produzenten, paraceiros, meeiros und Pächter sowie Edelsteinsucher und handwerkliche Fischer und ihre jeweiligen Ehepartner, die ihren Tätigkeiten ohne ständige Angestellte unter Ausnutzung von in der Familie vorhandenen Arbeitskräften nachgehen, entrichten ihren Beitrag zur Sozialfürsorge in Form eines prozentualen Anteils an dem von ihren erzielten Umsatz und nehmen die Leistungen nach Maßgabe des Gesetzes in Anspruch.

 

SEÇÃO II
DA SAÚDE

 

Abschnitt II
Die Gesundheit

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Artikel 196. Recht auf Gesundheit und deren Durchsetzung. Die Gesundheit stellt ein Recht aller und eine Verpflichtung des Staats dar. Sie wird durch eine Sozial- und Wirtschaftspolitik gewährleistet, die darauf abzielt, das Krankheitsrisiko und andere Schadensrisiken zu vermindern und den allgemeinen und gleichen Zugang zu den ihrer Förderung, ihrem Schutz und ihrer Wiederherstellung dienenden Maßnahmen und Dienstleistungen zu ermöglichen.

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Artikel 197. Maßnahmen von öffentlichem Interesse. Die Maßnahmen und Dienstleistungen im Gesundheitsbereich sind von öffentlichem Interesse. Der Staat verfügt nach Maßgabe des Gesetzes über ihre rechtliche Ausgestaltung, Beaufsichtigung, und Kontrolle. Sie können direkt vom Staat ausgeführt oder erbracht werden oder von Dritten, auch von natürlichen und juristischen Personen des Privatrechts.

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Umnummerierung des Art. 198 Einziger § als Art. 198 § 1 und Einfügung der §§ 2 und 3:
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União."

Emenda Constitucional nº 51 de 2006
Einfügung eines Art. 198 §§ 4, 5 und 6:
"§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."

Emenda Constitucional nº 63 de 2010
Neufassung des Art. 198 § 5:
"§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial."

 

Artikel 198. Einheitliches Ganzes. Die Maßnahmen und Dienstleistungen im Gesundheitsbereich sind einander in einem regionalen und hierarchischen Netzsystem zugeordnet und stellen ein einheitliches Ganzes dar, welches nach den folgenden Richtlinien aufgebaut ist:
I. Dezentralisierung, mit einer einzigen Leitung auf jeder Regierungsebene;
II. umfassendes Leistungs- und Dienstleistungsangebot mit Vorrang für vorbeugende Maßnahmen ohne Vernachlässigung des Bereichs der medizinischen Hilfeleistung;
III. Beteiligung der Gemeinschaft.

Einziger §. Das einheitliche Gesundheitssystem wird nach Maßgabe des Art. 195 unter anderem mit Sozialfürsorgemitteln des Bundes, der Länder, des Bundesdistrikts und der Gemeinden finanziert.

 

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

 

Artikel 199. Privatinitiative. Der Bereich der gesundheitlichen Hilfeleistungen steht der Privatinitiative offen.

§ 1. Private Institutionen können sich in ergänzender Form am einheitlichen Gesundheitssystem beteiligen. Dessen Richtlinien sind von ihnen zu beachten. Die Beteiligung erfolgt mittels eines öffentlich-rechtlichen Vertrags oder einer Übereinkunft. Philanthropische und andere nicht gewinnorientierte Vereinigungen genießen Vorrang.

§ 2. Die Verwendung öffentlicher Mittel zur Unterstützung oder Subventionierung privater gewinnorientierter Unternehmen ist nicht zulässig.

§ 3. Die direkte oder indirekte Beteiligung von ausländischen Unternehmen oder ausländischem Kapital an gesundheitlichen Hilfeleistungen ist außer in den gesetzlich bestimmten Fällen untersagt.

§ 4. Ein Gesetz bestimmt über die Bedingungen und Voraussetzungen, die die Entnahme von Organen, Stoffen und menschlichen Substanzen zum Zweck der Transplantation sowie das Sammeln, die Verarbeitung und die Transfusion von Blut und seiner Derivate erleichtern. Jede Art des Handels ist verboten.

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

Artikel 200. Aufgabe des Gesundheitssystems. Aufgabe des einheitlichen Gesundheitssystems ist nach Maßgabe des Gesetzes unter anderem:
I. gesundheitsrelevante Verfahren, Produkte und Substanzen zu kontrollieren und zu beaufsichtigen und an der Herstellung von Medikamenten, Ausrüstungen, immunobiologischen Wirkstoffen und anderen Komponenten teilzunehmen;
II. Maßnahmen zur Wahrung der Volksgesundheit und zur Verhütung und Bekämpfung von Seuchen und zur Fürsorge für die Gesundheit des Arbeitnehmers einzuleiten;
III. über die Ausbildungsbedingungen im Gesundheitsbereich zu verfügen;
IV. an der Formulierung einer Politik der Kanalisierung von Wasser und Abwasser sowie an der Durchführung daraus abgeleiteter Maßnahmen teilzunehmen;
V. in seinem Handlungsbereich die wissenschaftliche und technologische Entwicklung voranzutreiben;
VI. Lebensmittel einschließlich ihres Nährwerts sowie Getränke und Wasser für den menschlichen Verbrauch zu beaufsichtigen und zu überprüfen;
VII. an der Beaufsichtigung und Überprüfung der Produktion, des Transports, der Bewachung und der Benutzung von psychoaktiven, giftigen und radioaktiven Substanzen und Produkten teilzunehmen;
VIII. am Schutz der Umwelt einschließlich der Umwelt am Arbeitsplatz mitzuwirken.

 

SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Abschnitt III
Die Sozialversicherung

 

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung des  Art. 201:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Einfügung eines Art. 201 § 12:
"§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindolhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição."

Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Neufassung des Art. 201 §§ 1 und 12 sowie Einfügung eines § 13 mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41):
"§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
...
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social."

 

Artikel 201. Programm der Sozialversicherung. Die Programme der Sozialversicherung erstrecken sich im Wege der Beitragszahlung und nach Maßgabe der Gesetze auf:
I. Versicherung von Krankheits-, Invaliditäts- und Todesfällen einschließlich der durch Arbeitsunfälle, Alter oder Haft verursachten;
II. Beihilfe zum Unterhalt für abhängige Angehörige des Versicherten mit geringem Einkommen;
III. Schutz der Mutterschaft, besonders der schwangeren Frau;
IV: Schutz des unfreiwillig arbeitslosen Arbeitnehmers;
V. Zahlung einer Pension an den Ehegatten des oder der verstorbenen Versicherten unter Berücksichtigung der Regelungen in § 5 und in Art. 202.

§ 1. Jeder kann durch Beitragszahlungen in der dem Versicherungsprogramm entsprechenden Form an den Leistungen teilzunehmen.

§ 2. Um den realen Wert der Leistungen dauerhaft zu erhalten, ist deren Inflationsangleichung nach Maßgabe der gesetzlich festgelegten Kriterien zu gewährleisten.

§ 3. Alle Löhne und Gehälter, auf die Beitrag gezahlt wurde und die in die Berechnung der Leistung eingehen, werden geldwertberichtigt.

§ 4. Die gewöhnlichen Zahlungen an den Arbeitnehmer sind, unabhängig von ihrem jeweiligen Charakter, in den gesetzlichen Fällen nach Maßgabe des Gesetzes in das dem Beitrag zugrundeliegende Einkommen und damit in den erworbenen Leistungsanspruch einzubeziehen.

§ 5. Keine Leistung, die das der Beitragszahlung zugrundeliegende Einkommen oder das Arbeitseinkommen des Versicherten ersetzt, kann monatlich unter dem gesetzlichen monatlichen Mindestlohn liegen.

§ 6. Die Weihnachtsgratifikation der Rentner und Pensionäre wird auf der Grundlage des Werts der jeweiligen Bezüge im Dezember eines jeden Jahres berechnet.

§ 7. Die Sozialversicherung richtet eine kollektive Versicherung komplementären und freiwilligen Charakters ein, die sich aus zusätzlichen Betragszahlungen finanzieren wird.

§ 8. Staatliche Unterstützung oder Beihilfe für gewinnorientierte private Sozialversicherungsunternehmen wird nicht gewährleistet.

 

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Neufassung des Art. 202:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação."

 

Artikel 202. Rente. Die Rente ist im Rahmen des Gesetzes gewährleistet. Wenn die regelmäßige Inflationsangleichung der den Versicherungsbeiträge zugrundeliegenden Monatsverdienste im Sinne der Erhaltung ihres Realwerts nachgewiesen ist, errechnet sich die Rente aus den letzten 36 für die Beitragszahlung veranschlagten und jeweils monatlich geldwertberichtigten Monatsverdiensten. Der Rentenanspruch besteht unter folgenden Bedingungen;
I. im Alter von 65 Jahren für den Mann und im Alter von 60 Jahren für die Frau, wobei sich die Altersgrenze für Arbeitnehmer beiderlei Geschlechts in der Landwirtschaft und für diejenigen, die ihre berufliche Tätigkeit unter Einbezug der Arbeitskraft anderer Familienmitglieder verrichten, einschließlich der landwirtschaftlichen Produzenten, der Edelsteinsucher und der handwerklichen Fischer, um fünf Jahre reduziert;
II. nach Erreichung von 35 Arbeitsjahren für den Mann und 30 Arbeitsjahren für die Frau oder nach einer geringeren Lebensarbeitszeit, in den gesetzlich bestimmten Fällen einer Arbeit unter besonderen, die Gesundheit oder körperliche Integrität beeinträchtigenden Bedingungen;
III. nach 30 Jahren tatsächlich ausgeübten Lehramts für den Lehrer und nach 25 Jahren für die Lehrerin.

§ 1. Die Möglichkeit einer proportionalen Rente nach 30 Arbeitsjahren für den Mann und 25 Arbeitsjahren für die Frau ist gewährleistet.

§ 2. Zum Erwerb des Rentenanspruch ist die gegenseitige Anrechnung des Zeitraums der Beitragszahlung in der öffentlichen Verwaltung und in der Privatwirtschaft, auf dem Land und in der Stadt, gewährleistet. In diesem Fall leisten sich die verschiedenen Sozialversicherungssysteme in der gesetzlich bestimmten Weise untereinander Ausgleichszahlungen.

 

SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Abschnitt IV
Die Sozialhilfe

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Artikel 203. Gewährung. Die Sozialhilfe wird dem bedürftigen unabhängig von seiner Beitragszahlung zur Sozialversicherung gewährt. Ihre Aufgaben sind:
I. der Schutz der Familie, der Mutterschaft, der Kindheit, der Jugend und des Alters;
II. der Beistand für bedürftige Kinder und Jugendliche;
III. die Förderung der Integration in den Arbeitsmarkt;
IV. die die Entwicklung oder Neuentwicklung ihrer persönlichen Fähigkeiten unterstützende Arbeit mit Behinderten und ihre Integration in das Gemeinschaftsleben;
V. die Gewährleistung eines monatlichen Mindestbetrags an Behinderte und Alte, die nachweislich für den eigenen Unterhalt nicht aufkommen können und dieser auch durch die Familie nicht gewährleistet werden kann. Die Gewährleistung erfolgt nach Maßgabe des Gesetzes.

 

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 204 Einziger §:
"Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."

 

Artikel 204. Finanzierung. Die behördlichen Maßnahmen im Bereich der Sozialhilfe erfolgen unter anderem mit den in Art. 195 vorgesehenen Mitteln aus dem Haushalt der Sozialversicherungen. Das staatliche Handeln in diesem Bereich entspricht folgenden Richtlinien:
I. politisch-administrative Dezentralisierung. Die allgemeine Koordinierung und die Festsetzung allgemeiner Normen ist Aufgabe des Bundes, während die Koordinierung und Ausführung der entsprechenden Programme den Ländern und Gemeinden und den im Bereich Sozialhilfe wirkenden wohltätigen Vereinigungen zufällt;
II. eine auf allen Ebenen erfolgende Beteiligung repräsentativer Organisationen der Bevölkerung an der Ausarbeitung des politischen Rahmens und an der Überwachung des daraus abgeleiteten Handelns.

 

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

Kapitel III
Bildung, Kultur und Sport

 

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO

 

Abschnitt I
Die Bildung

 

Art. 205. À educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Artikel 205. Recht auf Bildung.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 206 V:
"V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;"

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 206 V und Einfügung einer Ziffer VIII und eines Einzigen §:
"V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
...
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

 

Artikel 206. Grundsätze.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Emenda Constitucional nº 12 de 1996
Anfügung zweiter Paragrafen zu Artikel 207:
"§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica."

 

Artikel 207. Hochschulautonomie.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 208 IV:
"IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;"

Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Neufassung des Art. 208 I und VII:
"I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
...
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."

 

Artikel 208. Grundlagen der Bildungspolitik.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

Artikel 209. Kostenlose Ausbildung.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Artikel 210. Mindestvoraussetzungen für die Sicherung der Grundbildung.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Emenda Constitucional nº 14 de 1996
Neufassung des Artikels 211 § 1 und 2 und Einfügung der § 3 und 4:
"§ 1° A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2° Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4° Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Einfügung eines Art. 211 § 5:
"§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular."

Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Neufassung des Art. 211 § 4:
"§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório."

 

Artikel 211. Zusammenarbeit im Bereich Bildung.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

Emenda Constitucional nº 14 de 1996
Neufassung des Artikels 212 § 5:
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 212 § 5 und Einfügung eines § 6:
"§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino."

Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Neufassung des Art. 212 § 3:
"§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação."

 

Artikel 212. Staatliche Mindestausgaben im Bereich Bildung.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.

 

Artikel 213. Öffentliche Schulen. Schularten.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Neufassung des Art. 214 Einleitung und Einfügung einer Ziffer VI:
"Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
...
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto."

 

Artikel 214. Nationaler Bildungsplan.

SEÇÃO II
DA CULTURA

 

Abschnitt II
Die Kultur

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Emenda Constitucional nº 48 de 2005
Einfügung eines Art. 215 § 3:
"§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional."

 

Artikel 215. Kulturelle Rechte. Der Staat garantiert allen die volle Ausübung der kulturellen Rechte sowie den Zugang zu den Quellen der nationalen Kultur; er unterstützt und fördert den Wert der Kultur und die Verbreitung der Kultur in allen ihren Äußerungen.

§ 1. Der Staat schützt die indianischen und afrobrasilianischen Volkskulturen sowie die Kulturen der übrigen Gruppen, die im zivilisatorischen Prozeß der Nation teilhaben.

§ 2. Das Gesetz regelt die Festlegung der Gedenkdaten, die für die einzelnen ethnischen Schichten der Nation von besonders hoher Bedeutung sind.

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 216 § 6:
"§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados."

 

Artikel 216. Kulturbesitz. Der brasilianische Kulturbesitz besteht aus den materiellen und immateriellen Kulturgütern, die im einzelnen oder in ihrem Zusammenhang Eigenart, Leistung und Andenken der verschiedenen Gruppen, die die brasilianische Gesellschaft bilden, verkörpern. Dazu gehören:
I. die Ausdrucksformen;
II. die Schöpfungs-, Werk- und Darstellungsmethoden;
III. die wissenschaftlichen, künstlerischen und technologischen Schöpfungen;
IV. die Werke, Gegenstände, Dokumente, bauten und sonstige künstlerisch-kulturelle Ausdrucksbereiche;
V. die städtischen Zusammenhänge und Örtlichkeiten von historischem, landschaftlichem, künstlerischem, archäologischem, paläontologischem, ökologischem und wissenschaftlichem Wert.

§ 1. Die Förderung und der Schutz des brasilianischen Kulturbesitzes durch den Staat in Zusammenarbeit mit gesellschaftlichen Einrichtungen erfolgt durch Inventarisierung, Registrierung, Überwachung, Denkmalschutz, Enteignungsmaßnahmen und andere Formen der Erfassung und des Bestandserhalts.

§ 2. Der öffentlichen Verwaltung obliegt laut Gesetz die Leitung der amtlichen Dokumentation und die Einrichtung ihrer Benutzungsmöglichkeiten.

§ 3. Das Gesetz regelt die Fördermöglichkeiten für die Schaffung und Verbreitung von Kulturgütern und -werten.

§ 4. Schädigungen und Gefährdungen des Kulturbesitzes werden nach Maßgabe des Gesetzes bestraft.

§ 5. Unter Denkmalschutz stehen alle Dokumente und Orte der historischen Erinnerung an die alten Siedlungen entflohener Sklaven.

 

SEÇÃO III
DO DESPORTO

 

Abschnitt III
Der Sport

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

Artikel 217.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Kapitel IV
Wissenschaft und Technologie

 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

 

Artikel 218. Förderung von wissenschaftlicher Entwicklung und Forschung.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

 

Artikel 219. Technologische Autonomie.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Kapitel V
Soziale Kommunikation

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

 

Artikel 220. Meinungs- und Informationsfreiheit, Freiheit derer Verbreitung.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

 

Artikel 221. Radio- und Fernsehproduktionen.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

Emenda Constitucional nº 36 de 2002
Neufassung des Art. 222:
"Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional."

 

Artikel 222. Beschränkung bei Eigentum von Zeitungen und Rundfunkanstalten.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

 

Artikel 223.  Konzessionen für Rundfunkangebote.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

 

Artikel 224. Institutionen des Nationalkongresses.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

 

Kapitel VI
Umwelt

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

 

Artikel 225. Jeder hat das Recht auf eine ökologisch intakte Umwelt, Gemeingut des Volkes und wesentlich für die gesunde Lebensqualität. Sie für die gegenwärtigen und künftigen Generationen zu schützen und zuerhalten, ist Verpflichtung der öffentlich Gewalt und der Gemeinschaft.

§ 1. Zur Durchsetzung dieses Rechts obliegt der öffentlichen Gewalt:
I. die Erhaltung und Belegung der wesentlichen ökologischen Kreisläufe sowie der ökologische Umgang mit Arten und Ökosystemen;
II. die Erhaltung der Vielfalt und der Integrität des genetischen Erbgutes des Landes sowie die Kontrolle von Genforschung und -manipulation;
III. die Ausweisung von besonders zu schützenden Territorialräumen und Komponenten in allen Landesteilen zu dem zweck, alterierende und suprimierende Eingriffe unter Gesetzesvorbehalt zu stellen. Untersagt ist jede Nutzung, die eine den Schutz begründende Eigenart gefährdet;
IV. die gesetzesförmige öffentliche Prüfung der Umweltverträglichkeit für Bauwerke und potentiell erhebliche Umweltbelastungen verursachende Tätigkeit;
V. die Überwachung von Produktion, Kommerzialisierung und Anwendung von das Leben, die Lebensqualität und die Umwelt gefährdenden Techniken, Methoden und Substanzen;
VI. die Förderung von Umwelterziehung auf allen Unterrichtsstufen sowie die öffentliche Bewußtseinsbildung zugunsten des Erhalts der Umwelt;
VII. der Schutz von Flora und Faune. Gesetzesförmig untersagt sind Praktiken, die ihre ökologische Funktion gefährden, die die Ausrottung von Arten bewirken oder Tiere Qualen aussetzen.

§ 2. Der Abbau von Erzvorkommen verpflichtet zur Sanierung der beschädigten Umwelt in der gesetzlich vorgeschriebenen und von der zuständigen Behörde verlangten technisch sachgemäßen Ausführung.

§ 3. Umweltschädigendes Verhalten von natürlichen oder juristischen Personen wird straf- und ordnungsrechtlich geahndet, unabhängig von der Pflicht zur Sanierung der verursachten Schäden.

§ 4. Der Amazonas-Wald, der Atlantik-Wald, das Küstengebirge, der Pantanal des Mato Grosso und die Küstenzone sind Staatseigentum. Ihre Nutzung erfolgt ebenso wie die Inanspruchnahme der natürlichen Ressourcen in den Formen des Gesetzes unter der Voraussetzung, daß der Umweltschutz gewährleistet ist.

§ 5. Herrenlose oder von den Staaten beanspruchte Gebiete stehen für diskriminierende Maßnahmen zum Schutz natürlicher Ökosysteme nicht zur Verfügung.

§ 6. Der Standort von Kernkraftwerken muß durch Bundesgesetz ausgewiesen werden, andernfalls dürfen sie nicht gebaut werden.

 

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Emenda Constitucional nº 65 de 2010
Neufassung der Überschrift:

"Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"

 

Kapitel VII
Familie, Kind, Jugend und Alter

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 65 vom 13. Juli 2010 erhielt das Kapitel VII folgende Überschrift:

"Familie, Kind, Jugend, Heranwachsend und Alter"

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Emenda Constitucional nº 66 de 2010
Neufassung des Art. 226 § 6:
"§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

 

Artikel 226. Schutz der Familie. Die Familie, Grundlage der Gesellschaft, steht unter dem besonderen Schutz des Staates.

§ 1. Die Ehe ist zivilrechtlicher Natur, die Eheschließung ist unentgeltlich.

§ 2.  Die religiöse Ehe hat zivile Wirkung nach Maßgabe des Gesetzes.

§ 3. Mit Wirkung für den Staat uns seine Schutzpflicht wird die dauerhafte Verbindung zwischen Mann und Frau als Familieneinheit anerkannt, deren Umwandlung in die Ehe durch Gesetz erleichtert.

§ 4. Als Familieneinheit ist auch die Gemeinschaft eines der Elternteile mit seinen Abkömmlingen anzusehen.

§ 5. Die der ehelichen Gemeinschaft obliegenden Rechte und Pflichten werden von Mann und Frau gemeinsam wahrgenommen.

§ 6. Die zivile Ehe kann durch Scheidung aufgelöst werden. Voraussetzung ist die vorherige förmliche Trennung von länger als einem Jahr in den vom Gesetz bezeichneten Fällen oder die nachgewiesene tatsächliche Trennung von länger als zwei Jahren.

§ 7. Gründend in den Prinzipien der Menschenwürde und der elternschaftlichen Verantwortung steht die Familienplanung in der freien Entscheidung der Eheleute. Dem Staat fällt die Aufgabe zu, zur Wahrnehmung dieses Rechts Mittel der Aufklärung und Wissenschaft bereitzustellen. Unstatthaft ist jede Form der Zwangsausübung von seiten staatlicher oder privater Institutionen.

§ 8. Jedem einzelnen der Familienmitglieder steht die Familienhilfe des Staates in Person zu. Der Staat trifft Vorkehrungen zum Schutz vor Gewalttätigkeiten im Umkreis der Familie.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 66 vom 13. Juli 2010 erhielt der Art. 226 § 6 folgende Fassung:
"§ 6. Die zivile Ehe kann durch Scheidung aufgelöst werden."

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

Emenda Constitucional nº 65 de 2010
Neufassung des Art. 227 Einleitung, § 1 Einleitung und Ziffer II, § 3 III und VII sowie Einfügung eines § 8:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
...
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
...
§ 3º ...
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
...
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
...
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas."

 

Artikel 227. Rechte der Kinder und Jugendlichen. Es ist Aufgabe v on Familie, Gesellschaft und Staat, dem Kinde und dem Jugendlichen mit absolutem Vorrang das Recht auf Leben, Gesundheit, Ernährung, Erziehung, Freizeit, berufliche Bildung, Kultur, Würde, Achtung, Freiheit, Familien- und Gemeinschaftsleben zu sichern, außerdem sie vor jeder Form von Vernachlässigung, Diskriminierung, Ausbeutung, Gewalt, Grausamkeit und Unterdrückung zu schützen.

§ 1. Der Staat fördert, unter Zulassung der Mitwirkung nichtstaatlicher Einrichtungen, Programme zur umfassenden Gesundheitsfürsorge von Kindern und Jugendlichen nach folgenden Gesichtspunkten:
I. anteilige Verwendung der für die Gesundheitsfürsorge vorgesehenen öffentlichen Mittel für die Mutter-Kind-Hilfe;
II. Einrichtung von Vorsorge-  und Spezialbehandlungsprogrammen für körperlich und seelisch-geistig Behinderte sowie von Programmen der sozialen Eingliederung durch Arbeits- und Gemeinschaftstraining für behinderte Jugendliche und erleichterter Zugang zu öffentlichen Mitteln und Dienstleistungen durch psychologische Hilfen und bauliche Maßnahmen.

§ 2. Durch Gesetz werden Vorschriften über die Errichtung von öffentlichen Parks und Bauten für die öffentliche Nutzung sowie zur Produktion von Fahrzeugen erlassen, um behinderten Menschen einen barrierefreien Zugang zu ermöglichen.

§ 3. Das Sonderschutzrecht umfaßt folgende Aspekte:
I. Mindestalter von 14 Jahren für die Arbeitserlaubnis unter Beachtung der Bestimmungen in Art. 7 XXXIII;
II. Garantie der Vorsorge- und Arbeitsrechte;
III. Schulbesuchsgarantie für jugendliche Arbeiter;
IV. Garantie der vollständigen und förmlichen Unterrichtung über Eingriffsbefugnisse, der Gleichheit im Prozeß und des technischen Beistands durch beruflich ausgebildetes Personal gemäß den Bestimmungen der Tutelar-Sondergesetzgebung;
V. bei freiheitsentziehenden Maßnahmen die Beachtung der Grundsätze der Kürze und der Exzeptionalität sowie der Achtung vor der besonderen Situation der in der Entwicklung befindlichen Person;
VI. staatliche Anreize zur Förderung der pflegschaftlichen Unterbringung von verwaisten oder verlassenen Kindern und Jugendlichen im Wege von Rechtsberatung, Steuervergünstigungen und Unterstützungszahlungen;
VII. Vorsorge- und spezielle Betreuungsprogramme für rauschmittel- und drogenabhängige Kinder und Jugendliche.

§ 4. Durch Gesetz werden für Mißbrauch, gewalt und sexuelle Ausbeutung von Kindern und Jugendlichen harte Strafen angedroht.

§ 5. Die Adoption erfolgt durch staatliceh Vermittlung nach den Bestimmungen des Gesetzes, welches auch die Fälle und Voraussetzungen der Adoption durch Ausländer regelt.

§ 6. Allen Kindern, ob ehelich oder unehelich geboren oder adoptiert, stehen die gleichen Rechte und Möglichkeiten zu. Jedwede Diskriminierung aufgrund der Herkunft ist unstatthaft.

§ 7. Zur Wahrung der Rechte von Kindern und Jugendlichen findet Art. 204 Anwendung.

 

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 

Artikel 228. Strafunmündigkeit. Jugendliche bis 18 Jahre sind nicht strafmündig, sie unterstehen den Normen des Sondergesetzes.

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Artikel 229. Elternpflichten. Die Eltern sind verpflichtet, minderjährigen Kindern beizustehen und ihre Erziehung zu gewährleisten, sowie es die Verpflichtung der volljährigen Kinder ist, den Eltern im Alter, in Notsituationen oder bei Krankheit zu helfen und Bestand zu leisten.

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Artikel 230. Rechte des Alters. Die Familie, die Gesellschaft und der Staat sind verpflichtet, den Alten beizustehen, ihnen ihre Teilnahme an der Gemeinschaft zu gewährleisten, ihre Würde und ihr Wohlbefinden zu verteidigen und ihnen das Recht auf Leben zu garantieren.

§ 1. Maßnahmen der Altenhilfe werden vorrangig in deren eigener Wohnstätte durchgeführt.

§ 2. Personen, die das 66. Lebensjahr erreicht oder überschritten haben, ist kostenlose Beförderung in den kollektiven städtischen Transportmitteln gewährleistet.

 

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

 

Kapitel VIII
Die Indios

 

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.

 

Artikel 231. Rechte der Indios. Anerkannt werden die soziale Organisation der Indios, ihre Gebräuche, Sprachen, Glauben, Traditionen und die originalen Rechte auf das Land, das sie traditionell in Besitz haben. Der Union fällt die Aufgabe zu, die Grenzen der Landbesitze festzulegen, alle Güter der Indios zu schützen und ihnen Achtung zu verschaffen.

§ 1. Land in traditionellem Besitz der Indios ist solches, das sie permanent bewohnt haben, das sie zu produktiver Tätigkeit genutzt haben, das notwendig zur Erhaltung der für ihr Wohlergehen unerläßlichen natürlichen Ressourcen ist sowie solches, das nach Maßgabe ihrer Sitten und Gebräuche für ihre physische und kulturelle Reproduktion notwendig ist.

§ 2. Das im traditionellen Besitz der Indios befindliche Land ist zu ihrem dauernden Besitz bestimmt, ihnen ist die ausschließliche Nutznießung der vorhandenen Ressourcen des Bodens, der Flüsse und Seen vorbehalten.

§ 3. Die Nutzung der Wasserressourcen einschließlich der Energiepotentiale, die Erschließung und Ausbeutung der Erzstätten, soweit sie sich auf Indio-Gebiet befinden, dürfen nur mit Genehmigung des Nationalkongresses und nach Anhörung der betroffenen Stämme erfolgen, denen nach Maßgabe des Gesetzes eine Beteiligung an der Schürfausbeute zugesichert wird.

§ 4. Das Land im Sinne dieses Artikels ist unveräußerlich und unverfügbar, und die Rechte an ihm sind unabdingbar.

§ 5. Die Entfernung indigener Gruppen aus ihren Gebieten ist verboten, es sei denn ad referendum des Nationalkongresses im Fall von Katastrophen oder Epidemien, die eine Gefährdung der Bevölkerung darstellen, oder im Hoheitsinteresse des Landes, nach Beratung im Nationalkongreß und unter Zusicherung der Garantie der Rückkehr in die Gebiete, sobald die Gefahrenlage nicht mehr besteht.

§ 6. Nichtig, erloschen und rechtlich wirkungslose sind alle Akte, die Okkupation, Eigentums- und Besitznahme von Land im Sinne dieses Artikels zum Ziel haben oder die Ausbeutung der vorhandenen natürlichen Ressourcen des Bodens, der Flüsse und Seen, vorbehaltlich eines relevanten öffentlichen Interesses der Union entsprechend den Regelungen eines verfassungsergänzenden Gesetzes, wobei die Nichtigkeit und das Erlöschen kein Entschädigungs- oder Klagerecht gegen die Union schafft, ausgenommen im Rahmen des Gesetzes für auf gutgläubigem Besitz beruhenden Wertsteigerungen.

§ 7. Artikel 174 §§ 3 und 4 finden im Indioland keine Anwendung.

 

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

 

Artikel 232. Klagerechte. Die Indios, ihre Gemeinschaften und Organisationen bilden Einheiten mit Klagerechten zur Verfolgung ihrer Rechte und Interessen bei umfassender Prozeßbeteiligung der Staatsanwaltschaft.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Titel IX
Allgemeine Verfassungsbestimmungen

 

Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.

Emenda Constitucional nº 28 de 2000
Aufhebung des Art. 233.

 

Artikel 233. Landwirtschaftliche Arbeitgeber im Rahmen des Art. 7 XXIX.

Durch die Verfassungsergänzung Nr. 28 vom 25. Mai 2000 wurde der Artikel 233 aufgehoben.
 

Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

 

Artikel 234. Verbot der Übernahme bestimmter Schuldverschreibungen.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
   a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
   b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum ;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:
   a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
   b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
zermadmX - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

 

Artikel 235. Übergangsbestimmungen für neue Bundesstaaten.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

 

Artikel 236. Private Notar- und Hinterlegungsbehörden.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

 

Artikel 237. Kontrolle des Außenhandels.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

 

Artikel 238. Gesetz zum Verkauf und Weiterverkauf von Kraftstoffen.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

 

Artikel 239. Einnahmen aus Beiträgen zum Programm zur sozialen Integration.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

 

Artikel 240. Pflichtbeiträge der Arbeitgeber zur Deckung der Berufsbildungssysteme der Union.
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Neufassung des Art. 241:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

 

Artikel 241. Laufbahn bei der Polizei.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

 

Artikel 242. Fortbestand der Bildungseinrichtungen, die dem Art. 206 IV nicht entsprechen.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

 

Artikel 243. Enteignung von landwirtschaftlichen Flächen bei Anbau verbotener Pflanzen.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

 

Artikel 244. Übergangsbestimmungen zur Einführung des barrierefreien Zugangs behinderter Menschen.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

 

Artikel 245. Gesetz über Opferhilfe.
Emenda Constitucional nº 6 de 1995 e nº 7 de 1995
Einfügung eines Artikels 246:
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995. "

Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Neufassung des Art. 246:
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive."

 

 
Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Einfügung eines Artikels 247:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."

 

 
Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines Artikels 248:
"Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI."

 

 
Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines Artikels 249:
"Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos."

 

 
Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Einfügung eines Artikels 250:
"Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."

 

 
Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães, Presidente -

Mauro Benevides, Vice-Presidente -

Jorge Arbage, Vice-Presidente -

Marcelo Cordeiro, Secretário -
Mário Maia, Secretário -
Arnaldo Faria de Sá, Secretário -
Benedita da Silva, Suplente de Secretário -
Luiz Soyer, Suplente de Secretário -
Sotero Cunha, Suplente de Secretário -

Bernardo Cabral, Relator Geral - Adolfo Oliveira, Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto - José Fogaça, Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De'Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant'Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D'Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza Valadares. PARTICIPANTES: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima. IN MEMORIAM: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.

Brasilia, am 5. Oktober 1988

Ulysses Guimarães, Präsident

es folgend die Unterschriften aller Abgeordneten des verfassunggebenden Nationalkongresses

           

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Akte über Übergangsbestimmungen zur Verfassung

 

5 de outubro de 1988

vom 5. Oktober 1988

 

 

geändert durch
Verfassungsrevision Nr. 1 vom 1. März 1994
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 71 bis 73, Verfassungsergänzung Nr. 3: Art. 2 § 4)
(Verfassungsergänzung Nr. 2 vom 25. August 1992 (Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 2))
Verfassungsergänzung Nr. 10 vom 4. März 1996
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 71, 72)
Verfassungsergänzung Nr. 12 vom 15. August 1996
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 74)
Verfassungsergänzung Nr. 14 vom 12. September 1996
(Art. 34, 211, 212, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 60)
Verfassungsergänzung Nr. 17 vom 22. November 1997
(Art. 14, 28, 29, 77 und 82)
Verfassungsergänzung Nr. 20 vom 18. März 1999
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 75)
Verfassungsergänzung Nr. 27 vom 21. März 2000
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 29 vom 13. September 2000
(Art. 34, 35, 15, 160, 167, 198, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 77)
Verfassungsergänzung Nr. 30 vom 13. September 2000
(Art. 100, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 78)
Verfassungsergänzung Nr. 31 vom 14. Dezember 2001
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 79-83)
Verfassungsergänzung Nr. 37 vom 12. Juni 2002
(Art. 100, 156, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 84-88)
Verfassungsergänzung Nr. 38 vom 12. Juni 2002
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 89)
Verfassungsergänzung Nr. 40 vom 29. Mai 2003
(Art. 163, 192, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 52)
Verfassungsergänzung Nr. 42 vom 19. Dezember 2003

(Art. 37, 52, 146, 146a, 150, 153, 155, 158, 159, 167, 170, 195, 204, 216, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76, 82, 83, 90, 91, 92, 93)

Verfassungsergänzung Nr. 43 vom 15. April 2004
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 42)
Verfassungsergänzung Nr. 53 vom 19. Dezember 2006
(Art. 7, 23, 30, 206, 208, 211 und 212, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 60)
Verfassungsergänzung Nr. 54 vom 20. September 2007
(Art. 12, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 95)
Verfassungsergänzung Nr. 56 vom 20. Dezember 2007
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 57 vom 18. Dezember 2008
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 96)
Verfassungsergänzung Nr. 59 vom 11. November 2009
(Art. 208, 211, 212, 214, Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 76)
Verfassungsergänzung Nr. 60 vom 11. November 2009
(Akte über Übergangsbestimmungen: Art. 89)
Verfassungsergänzung Nr. 62 vom 9. Dezember 2009 (Art. 100, Akte über Übergangsbestimmungen Art. 97)

 

Art. 1º. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

 

 
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.

§ 1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.

Emenda Constitucional nº 2 de 1992
Änderung des Art. 2:
"Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
"

Infolge Zeitablaufs bzw. Durchführung der Volksabstimmung gegenstandslos.

 

 
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

 

 
Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

§ 1º - A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.

§ 2º - É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.

§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

 

 
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º - Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

§ 3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.

§ 4º - O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.

§ 5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.

 

 
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes.

§ 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.

§ 2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.

 

 
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

 

 
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

 

 
Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.

Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.

 

 
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
   a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
   b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

§ 3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.

 

 
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

 
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.

§ 2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.

§ 3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.

§ 5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

 
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.

§ 3º - O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.

§ 4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.

§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.

§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.

§ 7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.

 

 
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.

§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.

§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.

§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.

§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.

 

 
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.

 

 
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

§ 1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.

§ 3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.

 

 
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

§ 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Änderung
(siehe Übergangsbestimmung Art. 9 weiter unten).

 

 
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

 
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

 

 
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

 

 
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade da investidura.

Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.

 

 
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

 

 
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições constitucionais.

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.

 

 
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.

 

 
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

 

 
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

 

 
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.

§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.

§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.

§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.

§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.

§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.

§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.

§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.

 

 
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.

Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.

 

 
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

§ 4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.

§ 5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.

 

 
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.

 

 
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

 

 
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.

 

 
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.

Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Ausnahmebestimmung zu Art. 33:
"Art. 5º Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

 

 
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".

§ 3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.

§ 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.

§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.

§ 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

§ 9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.

§ 11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.

§ 12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.

 

 
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

§ 1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

 
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.

 

 
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

 

 
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

 
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.

 

 
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.

Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

 

 
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

 

 
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.

Emenda Constitucional nº 43 de 2004
Neufassung des Art. 42 Einleitung:
"Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:"

 

 
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.

 

 
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.

§ 1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.

§ 2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.

§ 3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.

 

 
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.

 

 
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo;
II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.

 

 
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.

§ 1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.

§ 3º - A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.

§ 4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.

§ 5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.

§ 6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.

§ 7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.

 

 
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 

 

 
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

 

 
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.

 

 
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

 
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192 III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.

Emenda Constitucional nº 40 de 2003
Neufassung des Artikels 52 Einleitender Teil:
"Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
..."

 

 
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

 

 
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.

§ 3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

 

 
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.

 

 
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.

 

 
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.

§ 1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.

§ 2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.

§ 4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.

 

 
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

 

 
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

 

 
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o  art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizer o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino spuerior às cidades de maior densidade populacional.

Emenda Constitucional nº 14 de 1996
Neufassung des Artikels 60:
"Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1° A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2° O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3° A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1°, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5° Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6° A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3°, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7° A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
"

Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Neufassung des Art. 60:
"Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
   a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino;
   b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
   c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica,  observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação;
   d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
   e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI - até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII - a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
   a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
   b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
   c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
   d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste artigo;
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União;
X - aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI - o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta Emenda Constitucional.
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta Emenda Constitucional.
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte forma:
I - no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal:
   a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
   b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
   c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
   a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
   b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
   c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.

 

 
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

 

 
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

 

 
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.

 

 
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

 

 
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

 

 
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

 

 
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

 

 
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

 

 
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

 

 
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.

 

 
Emenda Constitucional de Revisão nº 1 de 1994:
Einfügung des Art. 71:
"Art 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social.
Parágrafo único. Ao fundo criado por este artigo não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte final do inciso II do § 9° do art. 165 da Constituição.
"

Emenda Constitucional nº 10 de 1996
Neufassung des Art. 71:
"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Emenda Constitucional nº 17 de 1997
Neufassung des Art. 71:
"Art. 71. É Instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico social.
..."

 

 
Emenda Constitucional de Revisão nº 1 de 1994:
Einfügung des Art. 72:
"Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Medida Provisória n° 419 e pelas Leis n°s 8.847, 8.849, e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994, estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos I, II e III;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5°, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
"

Emenda Constitucional nº 10 de 1996
Neufassung des Art. 72 II bis 5 und §§ 2 bis 5:
"II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e
...
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação. "

Emenda Constitucional nº 17 de 1997
Neufassung des Art. 72 V:
"V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;"

 

 
Emenda Constitucional de Revisão nº 1 de 1994:
Einfügung des Art. 73:
"Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. "

 

 
Emenda Constitucional nº 12 de 1996
Einfügung eines Art. 74:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. "

 

 
Emenda Constitucional nº 21 de 1999
Einfügung eines Art. 75:
"Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999."

 

 
Emenda Constitucional nº 28 de 2000
Einfügung eines Art. 76:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; l58, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição.

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 76 Einleitender Absatz und § 1:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º ; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b ; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição."

Emenda Constitucional nº 56 de 2007
Neufassung des Art. 76 Einleitender Absatz:
"Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais."

Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Einfügung eines Art. 76 § 3:
"§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011."

 

 
Emenda Constitucional nº 29 de 2000
Einfügung eines Art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
   a ) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
   b ) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a , e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo."

 

 
Emenda Constitucional nº 30 de 2000
Einfügung eines Art. 78:
"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação."

 

 
Emenda Constitucional nº 31 de 2000
Einfügung eines Art. 79:
"Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei."

 

 
Emenda Constitucional nº 31 de 2000
Einfügung eines Art. 80:
"Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V– doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei."

 

 
Emenda Constitucional nº 31 de 2000
Einfügung eines Art. 81:
"Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição."

 

 
Emenda Constitucional nº 31 de 2000
Einfügung eines Art. 82:
"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 82 § 1:
"§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição."

 

 
Emenda Constitucional nº 31 de 2000
Einfügung eines Art. 83:
"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Neufassung des Art. 83:
"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º."

 

 
Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Einfügung eines Art. 84:
"Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Aufhebung des Art. 84 § 3 II.

 

 
Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Einfügung eines Art. 85:
"Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:
   a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
   b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
   c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de depósito, relativos a:
   a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;
   b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias."

 

 
Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Einfügung eines Art. 86:
"Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais."

 

 
Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Einfügung eines Art. 87:
"Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100."

 

 
Emenda Constitucional nº 37 de 2002
Einfügung eines Art. 88:
"Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I."

 

 
Emenda Constitucional nº 38 de 2002
Einfügung eines Art. 89:
"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
"

Emenda Constitucional nº 60 de 2009
Neufassung des Art. 89:
"Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 90:
"Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento."

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 91:
"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a .
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput , em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior."

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 92:
"Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 93:
"Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III."

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Einfügung eines Art. 94:
"Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d , da Constituição."

 

 
Emenda Constitucional nº 54 de 2007
Einfügung eines Art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

 

 
Emenda Constitucional nº 57 de 2008
Einfügung eines Art. 96:
"Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação."

 

 
Emenda Constitucional nº 62 de 2009
Einfügung eines Art. 97:
"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:
I - para os Estados e para o Distrito Federal:
   a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
   b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
   a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
   b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
   a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
   b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

 

 
Brasília, 5 de outubro de 1988.

Ulysses Guimarães , Presidente

(es folgen die Unterschriften wie oben)

 

 

 

 

weitere übergangsbestimmungen in einzelnen verfassungsänderungen und -ergänzungen

 

   
Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1993
Übergangsbestimmungen zu den Änderungen der Art. 40, 42, 102, 103, 150, 155, 156, 160 und 167 der Verfassung:
"Art. 2º A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5º do art. 153 da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de repartição com outra entidade federada.
§ 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de programas de habitação popular.

Art. 3º A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

Art. 4º A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995."

Emenda Constitucional de Revisão nº 1 de 1994:
Aufhebung des Art. 2 § 4.

 

 

Emenda Constitucional nº 17 de 1997
Übergangsbestimmungen:
"Art. 3º A União repassará aos Municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, tal como considerado na constituição dos fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinqüenta e seis centésimos por cento, no período de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
III - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo obedecerá à mesma periodicidade e aos mesmos critérios de repartição e normas adotadas no Fundo de Participação dos Municípios, observado o disposto no art. 160 da Constituição.

Art. 4º Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º desta Emenda, são retroativos a 1º de julho de 1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre 1º de julho de 1997 e a data de promulgação desta Emenda, serão deduzidas das cotas subseqüentes, limitada a dedução a um décimo do valor total entregue em cada mês.

Art. 5º Observado o disposto no artigo anterior, a União aplicará as disposições do art. 3º desta Emenda retroativamente a 1º de julho de 1997."

 

 
Emenda Constitucional nº 19 de 1998
Übergangsbestimmungen:
"Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.

Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.

Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

...

Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. "

 

 
Emenda Constitucional nº 20 de 1998
Übergangsbestimmungen:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a , da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput , em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 5º O disposto no art. 202, § 3º, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o 4º do mesmo artigo.

Art. 6º As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Emenda.

Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
   a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
   b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput , acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput , terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a , da Constituição Federal.

Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
   a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
   b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput , e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
   a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
   b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput , acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput , terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.

Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda."

Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Änderung des Art. 4 der Verfassungsergänzung Nr. 20 von 1998
(siehe weiter hinten)"

 

 
Emenda Constitucional nº 24 de 1999
Übergangsbestimmung:
"Art. 2º É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento."

 

 
Emenda Constitucional nº 32 de 2001
Übergangsbestimmung:
"Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."

 

 
Emenda Constitucional nº 33 de 2001
Übergangsbestimmung:
"Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g , do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria."

 

 
Emenda Constitucional nº 41 de 2003
Übergangsbestimmung:
"Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
   a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
   b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput , terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput , e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput , em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando- se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. "

Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Aufhebung des Art. 6 Einziger § mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41).

 

 
Emenda Constitucional nº 42 de 2003
Übergangsbestimmung:
"Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda."

 

 
Emenda Constitucional nº 45 de 2004
Übergangsbestimmung:
"Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Art. 4º Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.

Art. 5º O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final.
§ 1º Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
§ 2º Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.

Art. 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II.

Art. 7º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

Art. 8º As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial."

 

 
Emenda Constitucional nº 47 de 2005
Übergangsbestimmungen mit Wirkung vom 31. Dezember 2003 (Tag des Inkrafttretens der Verfassungsergänzung Nr. 41):
"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003."

 

 
Emenda Constitucional nº 51 de 2006
Übergangsbestimmung:
"Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."

 

 
Emenda Constitucional nº 53 de 2006
Übergangsbestimmung:
"Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional."

 

 
Emenda Constitucional nº 55 de 2007
Übergangsbestimmung:
"Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007."

 

 
Emenda Constitucional nº 59 de 2009
Übergangsbestimmung:
"Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União."

 

 
Emenda Constitucional nº 62 de 2009
Übergangsbestimmung:
"Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:
I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.

Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional."

 

 

Die Verfassung ist, wie im "Mutterland" Portugal üblich, ein durch viele Einzelbestimmungen überlagertes Dokument. Allein die unbeschränkte Veränderungsgewalt des Nationalkongresses (die es in Portugal nicht gibt) hat während 22 Jahren bereits 66 Verfassungsänderungen ermöglicht. Aber ein wahrer Akt der Demokratie gegen die unbeliebt gewordenen Militärdiktatoren.


Quellen: Wolf Paul, Die Brasilianische Verfassung von 1988, Schriften der Detusch-Brasilianischen Juristenvereinigung, Lang Verlag Frankfurt 1989
http://www2.camara.gov.br/ (port.)
International Constitutional Law (engl.)
teilw. Übersetzung durch webmaster@verfassungen.net

© 26. Juni 2010 - 26. August 2010
Home              Zurück            Top